TJSC - 5057259-82.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória Nº 5057259-82.2024.8.24.0000/SC AUTOR: LUIZ CARLOS FELISBERTOADVOGADO(A): NABIH HENRIQUE CHRAIM (OAB SC024340)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BORTOLANZA FAGUNDES (OAB SC060975) DESPACHO/DECISÃO Luiz Carlos Felizberto opõe embargos de declaração à decisão de evento 20, DESPADEC1 por meio da qual declarei extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, c/c art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Alega que a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar "o vício de competência, que é questão de ordem pública e independe de arguição" (evento 25, EMBDECL1, p. 1). Reitera, no ponto, as teses alegadas na inicial acerca do interesse da União e da competência da justiça federal.
Ainda, alega haver omissão em relação ao "Estudo Técnico da SCPAR" como prova nova, "descoberta após o trânsito em julgado, que impacta diretamente a viabilidade da sentença rescindenda.
A decisão incorreu em obscuridade ao não avaliar se o estudo atende aos requisitos de "prova nova" (arts. 966, VII, e 975, § 2º, CPC), especialmente porque sua existência só foi conhecida em 16/09/2022" (evento 25, EMBDECL1, p. 5).
Argumenta: "A decisão aplicou o prazo decadencial do art. 975, caput, CPC (2 anos), sem considerar que o termo inicial para o inciso VII do art. 966 é a data da descoberta da prova nova (art. 975, § 2º, CPC).
O estudo da SCPAR e o Decreto PMI 052/2018 foram conhecidos após o trânsito em julgado (14/07/2021), conforme fls. 27.
Assim, o prazo decadencial deveria ser contado a partir de 16/09/2022, tornando a ação tempestiva (ajuizada em 16/09/2024). A obscuridade na interpretação do § 2º do art. 975 viola a jurisprudência do STJ (REsp 1.726.577/SP) e exige esclarecimento" (evento 25, EMBDECL1, p. 5).
Além disso, afirma haver contradição quanto ao conceito de prova nova, pois "A decisão afirmou que o Decreto PMI 052/2018 não configura prova nova por ser "norma municipal", mas ignorou que: 1.
Sua aplicação ao caso só foi possível após análise técnica da SCPAR (2022), caracterizando fato superveniente. (...) A contradição reside em tratar o decreto como norma preexistente, quando sua relevância para o caso concreto só foi evidenciada posteriormente" (evento 25, EMBDECL1, p. 6).
No mais, traz outras questões relacionadas ao conflito envolvendo a região e à atuação da Comissão de Conflitos Fundiários, concluindo pela concessão de efeitos modificativos, aos seguintes fundamentos (evento 25, EMBDECL1, p. 11): 6.1.
Os embargos de declaração opostos no presente caso demonstram potencial para produzir efeito modificativo, na medida em que visam não apenas a supressão de obscuridades, mas a correção de omissões e contradições capazes de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada.
Verifica-se que a ausência de pronunciamento sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual (art. 966, II, CPC) e a falta de apreciação do estudo da SCPar como prova nova (art. 966, VII, CPC) constituem vícios que, uma vez sanados, podem levar à reformulação parcial do julgado, com reflexos diretos em seu dispositivo.
O caráter modificativo justifica-se pela necessidade de enfrentamento de questões essenciais preteridas - em especial a discussão sobre competência federal e a inadimplência da requerida perante a União -, as quais, se devidamente apreciadas, podem conduzir a um novo exame de mérito pela via dos embargos. 6.2.
Observa-se, ainda, que a obscuridade na aplicação do prazo decadencial (art. 975, § 2º, CPC) e a contradição na análise do Decreto PMI 052/2018 como elemento probatório novo reforçam a necessidade de pronunciamento judicial que ultrapasse a mera integração do decisum.
No caso em análise, a manutenção da sentença sem o exame da competência federal e dos direitos da comunidade tradicional configuraria afronta a princípios constitucionais, autorizando que os embargos cumpram sua função corretiva nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos a fim de: "1.
Reconhecer a omissão sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual; 2.
Analisar o estudo da SCPAR e o Decreto PMI 052/2018 como provas novas; 3.
Retificação do prazo decadencial para quinquenal (art. 975, § 2º, CPC); 4.
Declarar a tempestividade da ação rescisória. 5.
Reconhecimento dos débitos da ré e suspensão contratual como vícios rescindentes; 6.
Suspensão do processo até decisão da Comissão de Conflitos Fundiários" (evento 25, EMBDECL1, p. 11/12).
DECIDO.
I - São oponíveis embargos de declaração quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Cito Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material. […].
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973, 535, I, redação da L 8950/94 1º). […] (Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).
O embargante alega, em resumo, a existência de omissão na decisão embargada, ante a ausência de pronunciamento sobre a incompetência absoluta da justiça estadual e a falta de apreciação do Estudo da SCPAR como prova nova; obscuridade na aplicação do prazo decadencial do art. 975, § 2º, CPC; e contradição na análise do Decreto PMI 052/2018 como elemento probatório novo.
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, em relação à alegada omissão relativamente ao fundamento do art. 966, II, do CPC, ou seja, de ter sido a sentença rescindenda proferida por juiz incompetente, ficou devidamente esclarecido no acórdão que a pretensão estava fulminada pela decadência, de modo que não teria como haver qualquer análise em relação aos argumentos trazidos na inicial neste aspecto.
A propositura da demanda após o transcurso do prazo decadencial impede a apreciação das questões meritórias invocadas na inicial, sobretudo em relação aos fundamentos suscitados para se buscar a rescisão do julgado, no caso, a alegada incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda.
Em relação à prova nova, sustenta o autor haver omissão em relação ao "Estudo Técnico da SCPAR", juntado no evento 1, APRES DOC8. Embora não se tenha feito menção expressa a tal documento, foi dito na decisão embargada que "as provas referidas na inicial, tidas pelo autor como "novas", não se enquadram no conceito".
Como esclarecido no decisum embargado, "para que se possa enquadrar no conceito de "prova nova" previsto no inciso VII do artigo 966 do CPC, deve essa prova, por si só, autorizar a alteração do resultado da sentença rescindenda, além de já existir quando da prolação da sentença, sendo a sua existência ignorada pelo autor ou prova de que dela não pôde ter feito uso à época".
O documento referido pelo autor data de 16/9/2022, ou seja, não existia na data da prolação da sentença, em 3/9/2019 (evento 161, SENT543).
Destarte, nem se tem a necessidade de adentrar nos demais requisitos do conceito de "prova nova" para concluir que esse estudo não se presta a esse fim.
Quanto ao Decreto PMI nº 052/2018, o julgado também foi claro ao afastá-lo do conceito de prova nova, verbis (evento 20, DESPADEC1): Primeiramente, o aventado Decreto PMI nº 052/2018, que trata do interesse do município de Imbituba na implementação da Zona Especial de Interesse Social, não pode ser considerado prova nova, porque ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, que no caso se trata de norma municipal. O próprio autor aduz na petição de evento 1, INIC1 que "foram apresentadas provas novas relacionadas aos débitos substanciais da empresa.
Esses débitos, de natureza contínua e renovados diariamente, evidenciam uma situação de ilegalidade persistente e em agravamento" (p. 11), afirmação que já demonstra não se enquadrar no conceito de prova nova.
Não há, portanto, justificativa para a inércia da parte durante todo o transcurso do prazo decadencial previsto para o ajuizamento da ação rescisória.
Por conta de não existi "prova nova" capaz de justificar a propositura da ação rescisória com fulcro no art. 966, VII, do CPC/2015, foi que não se aplicou o disposto no § 2º do art. 975 do CPC, tendo início a contagem do prazo decadencial de 2 anos a partir do dia 31/10/2020, com termo final para o ajuizamento em 31/10/2022. Nesse compasso, estão ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em verdade, o que se verifica é o intento do embargante de alterar o julgamento por meio de rediscussão, para cuja finalidade não se prestam os aclaratórios.
A propósito: Não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível a rediscussão de questão já decidida (TJSC, EDcl n. 0301799-57.2014.8.24.0038/50000, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j. 6/9/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONTA DE DECADÊNCIA.
ALEGADAS CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 5002009-64.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Alex Heleno Santore, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10/7/2024).
II - Dito isto, rejeito os aclaratórios.
III - Em razão da extinção do processo, não conheço das petições de evento 28, PET1 e evento 29, PET1.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 08:29
Juntada de Petição
-
12/05/2025 16:55
Juntada de Petição
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
24/04/2025 14:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0404
-
23/04/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
03/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 18:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> DRI
-
03/04/2025 18:05
Terminativa - Improcedência do pedido
-
06/02/2025 13:47
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0404
-
05/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
-
05/12/2024 17:54
Despacho
-
15/10/2024 16:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GGCIV18 para GCIV0404)
-
15/10/2024 16:57
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) PARA: Ação Rescisória
-
15/10/2024 16:50
Remetidos os Autos para redistribuir - SGRUCIV -> DCDP
-
15/10/2024 14:42
Remetidos os Autos para redistribuir - GGCIV18 -> SGRUCIV
-
08/10/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GGCIV18
-
08/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:56
Alterado o assunto processual - De: Conflito fundiário coletivo urbano (Direito Civil) - Para: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil)
-
08/10/2024 13:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC057907
-
08/10/2024 13:37
Remessa Interna para Revisão - GGCIV18 -> DCDP
-
30/09/2024 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 16/09/2024 15:34:54)
-
16/09/2024 15:34
Juntada - Guia Gerada - LUIZ CARLOS FELISBERTO - Guia 628944 - R$ 292,46
-
16/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029385-88.2025.8.24.0000
Clidio Schmitt &Amp; Cia LTDA
Georiosul Engenharia e Geotecnia LTDA
Advogado: Claudir Beninca
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 20:13
Processo nº 5077808-05.2025.8.24.0930
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Tiago Cruz da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 15:47
Processo nº 5077706-80.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Carlos Eduardo Ponchirolli
Advogado: Daniela Mensor Berndt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 14:10
Processo nº 5017377-82.2024.8.24.0075
Auto Posto Mcl Eireli
Jn Vieira Serralheria LTDA
Advogado: Jardel Soares Luciano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/12/2024 21:11
Processo nº 5128391-91.2025.8.24.0930
Cassio Augusto Ferrarini
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 14:08