TJSC - 5055944-08.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5055944-08.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759)RÉU: SIMONE PASSOS RIBEIROADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CUNHA (OAB SC048174)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado.
Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016).
Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalece o que foi disposto na sentença anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC.
Sendo cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspenda na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita.
Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
12/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 14:31
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 21/07/2025
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05/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: EDUARDO DE VALGAS
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26/05/2025 13:50
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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14/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10250629, Subguia 5336850 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,29
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28/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10224610, Subguia 5320475 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.134,43
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24/04/2025 09:44
Link para pagamento - Guia: 10250629, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5336850&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5336850</a>
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24/04/2025 09:44
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10250629 - R$ 26,29
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17/04/2025 11:14
Link para pagamento - Guia: 10224610, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5320475&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5320475</a>
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17/04/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 10224610 - R$ 1.134,43
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17/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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