TJSC - 5030902-11.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5030902-11.2024.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030902-11.2024.8.24.0018/SC APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)APELADO: AMELIA TONON MAZZIONI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DO NASCIMENTO (OAB SC042294)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Brasilseg Companhia de Seguros interpôs recurso de apelação contra a decisão interlocutória (evento 31 de origem) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5030902-11.2024.8.24.0018, ajuizado por Amélia Tonon Mazzioni, rejeitou a impugnação da devedora, valendo destacar o dispositivo do julgado: 17.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 18. Intimem-se. 19. Sem honorários, uma vez que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça). 20.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (evento 16, DOC1), em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados na petição do evento 18. 21.
Após, ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 22.
Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
Em suas razões recursais (evento 50 de origem), a executada asseverou que "o autor se equivoca em utilizar a data constante no início da vigência individual, como data de renovação contratual no seu cálculo das coberturas das apólices 000018513 e 000018514, propostas 024165454 e 24227597".
Aduziu que "o c.
Superior Tribunal de Justiça, em recente jurisprudência aduz que nos contratos de seguro de vida em que a apólice tem renovações anuais sucessivas, a correção monetária deve incidir a partir da data da última renovação, isso porque em cada renovação considera-se que há um novo capital segurado".
Alegou que "considerando o excesso provocado, no valor R$ 25.788,42 por parte do impugnado, este deverá ser o valor base quando do julgamento da presente impugnação ao cumprimento de sentença por parte deste d. juízo".
Por fim, postulou a reforma do decisum nos tópicos mencionados.
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 66 de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação da devedora.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta conhecimento, porquanto não se enquadra em quaisquer das hipóteses descritas no art. 1.012 do CPC.
Consoante dispõe o art. 1.015 do CPC, o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença será o de agravo de instrumento.
Nesse sentido, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: O Código de Processo Civil de 2015 eliminou a figura do agravo retido e estabeleceu um rol de decisões sujeitas a agravo de instrumento.
Somente são agraváveis as decisões nos casos previstos em lei.
As decisões não agraváveis devem ser atacadas na apelação.
As hipóteses de agravo estão previstas no art. 1.015, CPC; nele, há um rol de decisões agraváveis.
Não são todas as decisões que podem ser atacadas por agravo de instrumento. [...] Na fase de conhecimento, as decisões agraváveis sujeitam-se à preclusão, caso não se interponha o recurso.
Aquelas não agraváveis, por sua vez, não se sujeitam à imediata preclusão.
Não é, todavia, correto dizer que elas não precluem.
Elas são impugnadas na apelação (ou nas contrarrazões de apelação), sob pena de preclusão.
Enfim, há, na fase de conhecimento, decisões agraváveis e decisões não agraváveis.
Apenas são agraváveis aquelas que estão relacionadas no mencionado art. 1.015 do CPC.
A decisão não agravável deve ser impugnada na apelação ou nas contrarrazões de apelação.
No cumprimento da sentença, no processo de execução e no processo de inventário, todas as decisões interlocutórias são agraváveis (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.
Salvador: JusPodivm. 2016. p. 205-206).
No caso em tela, a apelante se insurge contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, que sabidamente não encerrou a fase executiva, situação não inclusa no rol do art. 1.012 do CPC ou em legislação especial que preveja a apelação como a ferramenta cabível.
Como é sabido, o art. 203 do CPC dispõe que, "ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais", todo "pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no art. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue à execução" (CPC, art. 203, § 1º).
Por outro lado, será decisão interlocutória, por exclusão, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença previsto no parágrafo 1º do art. 203 do CPC.
Nessa senda, depreende-se que a escolha do recurso cabível, se agravo ou apelação, reside na existência ou não de conteúdo decisório que põe fim à fase processual, e que pouco importa o nome que se dê ao provimento judicial.
E conforme antes fundamentado, a decisão recorrida não pôs fim à fase executiva e, portanto, mostra-se inadequada a impugnação via apelação.
Dessarte, tratando-se de evidente erro grosseiro, o recurso não comporta conhecimento.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, conforme fundamentação.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se. -
05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMELIA TONON MAZZIONI. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 50 do processo originário (17/04/2025). Guia: 10224510 Situação: Baixado.
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05/09/2025 14:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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