TJSC - 5063315-33.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063315-33.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: KARIME DO HERVAL FELIPEADVOGADO(A): VICTOR BASSUALDO BOABAID (OAB SC067527)ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852)EXEQUENTE: CLAUDIO CESAR DE VASCONCELOS SILVAADVOGADO(A): VICTOR BASSUALDO BOABAID (OAB SC067527)ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB SC007852)EXECUTADO: JOAO EVANDRO FREITAS BARBOSAADVOGADO(A): BRUNA DELLA PASCHOA FERRARESI (OAB SP418039) DESPACHO/DECISÃO 01.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5063315-33.2022.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
08/08/2025 17:52
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 138 e 137
-
21/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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18/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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17/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 18:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP418039
-
27/05/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 129 e 127
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23/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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23/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129 e 130
-
29/04/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:59
Decisão - Determina Penhora no Rosto dos Autos - documento anexado aos processos 50424038320208240023/SC, 50272102320238240023/SC
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28/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 09:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50234639420258240023
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10/02/2025 12:02
Juntada de Petição
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10/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 118
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10/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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10/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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10/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:12
Determinada a intimação
-
14/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:38
Juntada de Petição
-
27/08/2024 08:38
Juntada de Petição
-
21/08/2024 18:23
Juntada de Petição
-
17/07/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 108
-
17/07/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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17/07/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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15/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 102
-
29/05/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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29/05/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
28/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:54
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2024 13:22
Juntada de Consulta Renajud
-
27/05/2024 13:22
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
-
08/05/2024 17:37
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 90
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 90
-
24/11/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 87
-
24/11/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
24/11/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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22/11/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:03
Juntada - Pesquisa P.R.A. - CAMP
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17/11/2023 13:53
Juntada - Pesquisa P.R.A. - CAMP
-
17/11/2023 13:49
Juntada - Pesquisa P.R.A. - CAMP
-
08/11/2023 16:06
Despacho
-
08/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
28/08/2023 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
25/08/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 03:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
23/08/2023 03:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RANIEL DIAS MARTINS)
-
23/08/2023 03:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO EVANDRO FREITAS BARBOSA)
-
23/08/2023 01:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
23/08/2023 01:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
21/07/2023 14:12
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
18/07/2023 16:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
18/07/2023 16:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RANIEL DIAS MARTINS)
-
18/07/2023 16:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO EVANDRO FREITAS BARBOSA)
-
18/07/2023 08:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
18/07/2023 08:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/06/2023 14:02
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
12/06/2023 14:02
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 53
-
03/04/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/04/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/03/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 54
-
30/03/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/03/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
30/03/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 14:32
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/03/2023 14:04
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
27/03/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 17:16
Juntada de Petição
-
23/03/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 38
-
20/03/2023 16:47
Juntada de Petição
-
20/03/2023 16:47
Juntada de Petição
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
08/03/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 39
-
08/03/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/03/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/03/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 16:10
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
01/03/2023 03:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
01/03/2023 03:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RANIEL DIAS MARTINS)
-
01/03/2023 03:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOÃO EVANDRO FREITAS BARBOSA)
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
25/02/2023 12:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
25/02/2023 12:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
24/02/2023 16:49
Juntada de Petição
-
22/02/2023 13:21
Juntado(a)
-
17/02/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO EVANDRO FREITAS BARBOSA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/02/2023 12:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOÃO EVANDRO FREITAS BARBOSA - EXCLUÍDA
-
16/02/2023 15:49
Juntado(a)
-
16/02/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2023 15:43
Despacho
-
15/02/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:30
Juntada de Petição
-
20/01/2023 13:14
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
31/10/2022 15:58
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 11:54
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS05CV01 para FNSCS03) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
-
20/07/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:30
Juntada de Petição
-
31/05/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11
-
27/04/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 13:25
Despacho
-
27/04/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 19:23
Distribuído por dependência - Número: 50510852720208240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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