TJSC - 5053078-32.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5053078-32.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE: AMG SERVICOS, CURSOS E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): LAURA PAVINI CARAMAGNO (OAB SP502771) DESPACHO/DECISÃO 1.
AMG SERVICOS, CURSOS E COMERCIO LTDA impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao DIRETORA - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS, objetivando, em síntese, a anulação do ato que habilitou a empresa Bioenge Servicos Industriais LTDA. e homologou o certame relativo ao Pregão Eletrônico n. 0262/2025, instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Administração.
Aduziu que a empresa declarada habilitada apresentou para fins de comprovação de capacidade técnica um único atestado emitido por sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico, subscrito pela própria sócia da licitante.
Argumentou que a circunstância configura "autoatestado", destituído de imparcialidade, em afronta direta aos princípios da licitação pública, especialmente os da isonomia, do julgamento objetivo e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração.
Anexando excertos doutrinários e jurisprudenciais, postulou liminarmente a concessão do mandamus para suspender o procedimento licitatório, vedando-se à autoridade coatora a prática de quaisquer atos até o julgamento do mérito, o que abrange a contratação e eventual execução dos serviços decorrentes do certame impugnado.
As custas foram devidamente recolhidas (Evento 5). É o breve relatório.
DECIDO. 2. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem coexistir dois pressupostos legais: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial; e b) a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
Na quadra dos autos, verifico que no âmbito do processo administrativo relativo ao Pregão Eletrônico n. 0262/2025 sobreveio despacho do pregoeiro no sentido de desconsiderar o atestado de capacidade técnica emitido pela empresa FRANTEC na análise da habilitação da sociedade empresária BIOENGE, consignando, ainda, a ausência de emissão de notas fiscais relativas aos serviços supostamente prestados (Evento 1, DOCUMENTAÇÃO11).
O pregoeiro registrou que, como forma alternativa de comprovação da execução contratual, a licitante encaminhou recibos e relatórios de assistência técnica assinados manualmente, devidamente juntados ao processo administrativo, aos quais, porém, este juízo não teve acesso.
Consta dos autos o Parecer Técnico n. 128/2025, subscrito por dois engenheiros mecânicos vinculados à Gerência de Acompanhamento de Obras e Manutenção, concluindo pela ausência de aptidão da proponente para a execução do objeto licitado (Evento 1, DOCUMENTAÇÃO12).
Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina manifestou-se pela admissibilidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, sem prejuízo da realização de diligências voltadas à aferição da veracidade de seu conteúdo, salientando a autonomia das pessoas jurídicas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico (Evento 1, DOCUMENTAÇÃO13).
Da ata da sessão pública, extraio que a solenidade foi suspensa em 08/04/2025 para recebimento e análise da documentação complementar, sendo retomada em 12/08/2025, ocasião em que o pregoeiro consignou que, conforme o Parecer Técnico n. 216/2025, constante do processo SES 89644/2023, a proposta e a qualificação técnica da empresa BIOENGE restaram aprovadas.
Observo que o pregoeiro ressaltou, ainda nesta oportunidade, que a licitante apresentou documentação contábil suficiente para comprovar os requisitos de qualificação econômico-financeira previstos no item 12.5 do edital, além de possuir Certificado do Cadastro de Fornecedores (CCF) válido.
Saliento, contudo, que tais documentos não foram disponibilizados a este Juízo, porquanto não anexados aos autos.
Diante desse contexto fático e em análise perfunctória, própria do momento processual, entendo que as inconsistências detectadas quanto à idoneidade e à suficiência do atestado de capacidade técnica, aliadas à ausência de acesso integral aos documentos que embasaram a decisão administrativa ensejam intervenção judicial a fim de se resguardar a lisura do certame até ulterior deliberação sobre o mérito.
Não desconheço o entendimento jurisprudencial sufragado por diversas Cortes, inclusive de Contas, no sentido de que não confirgura irregularidade relevante a emissão de atestado de capacidade técnica lavrado por empresa que integra o mesmo grupo econômico da licitante.
Na quadra dos autos, porém, o documento foi assinado pela sócia comum, uma circunstância que tem sido destacada nos julgados acerca da temática como potencialmente obstativa e que, com efeito, chama a atenção pela pessoalidade.
Não bastasse isso, nao foram apresentadas notas dos serviços prestados, o que afirmo em juízo de aparência, conforme a moldura atual do processo. Oriento-me, portanto, pela cautela e pelos princípios da Administração Pública, notadamente os da moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 37 da Constituição da República), entendendo configurada a plausibilidade do direito invocado.
No que se refere ao perigo da demora, entendo que o início da execução contratual pode ocasionar prejuízos de difícil ou impossível reparação ao erário e aos demais licitantes, comprometendo o próprio interesse público subjacente ao procedimento.
Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar requerida, para suspender os efeitos da homologação do certame licitatório impugnado, determinando à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos de contratação e de dar início à execução contratual, até o julgamento final deste mandamus. 3. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, com as homenagesn deste Juízo, a fim de que preste, querendo, as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I). 4. INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II). 5. Findo o decêndio, ABRA-SE vista dos autos ao MPSC para emitir parecer (Lei nº 12.016/09, art. 12, caput). 6. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11168261, Subguia 5853369 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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20/08/2025 10:19
Link para pagamento - Guia: 11168261, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5853369&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5853369</a>
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20/08/2025 10:19
Juntada - Guia Gerada - AMG SERVICOS, CURSOS E COMERCIO LTDA - Guia 11168261 - R$ 303,30
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20/08/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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