TJSC - 5039392-97.2024.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5039392-97.2024.8.24.0090/SCEXEQUENTE: MARCOS VENICIO GARCIA JOAQUIMADVOGADO(A): GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200)ADVOGADO(A): MARINA HILLESHEIM (OAB SC058969)SENTENÇADiante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Outrossim, inviável a fixação de honorários advocatícios, isso porque nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Destarte, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios em sede primeiro grau, conforme se manifestou a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRESTADA EM FACE DE IRDR (TEMA 4 TJSC) - RECURSO DO CREDOR VISANDO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO JULGAMENTO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR - INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (LEI 9.099/05, ART. 55) - RECURSO DESPROVIDO - SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO - CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR EVENTUAL ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº *01.***.*00-33, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019) (TJSC, Recurso Inominado n. 0074272-38.2009.8.24.0023, da Capital, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
RECORRENTE QUE PRETENDE EXCLUSIVAMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS MESES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (TEMA 4): "'CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SE ESTA NÃO CUMPRIR A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO PRAZO DE DOIS MESES PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II DO CPC/15, INCLUSIVE NO CASO DE RPV ANTECIPADA DA PARTE INCONTROVERSA.' (TJSC, IRDR N. 4017466-37.2016.8.24.0000, REL.
DES.
HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09/05/2018 - TEMA N. 04). ALÉM DISSO, POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95, CUMULADO COM O ARTIGO 27, DA LEI N. 12.153/09.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000113-45.2019.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 13-04-2021).
Consigna-se, ainda, que, consoante disposto no art. 534, § 2º, do CPC, "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.", inviabilizando também a aplicação de multa por atraso no pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 16:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/08/2025 14:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5029480-21.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 23
-
17/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará no precatório Número: 5029480-21.2025.8.24.0000/TJSC
-
17/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará no precatório Número: 5029480-21.2025.8.24.0000/TJSC
-
15/07/2025 13:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50294802120258240000/TJSC
-
25/04/2025 13:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
24/04/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50294802120258240000/TJSC
-
15/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/04/2025 18:28:32)
-
15/04/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/04/2025 18:28:32)
-
15/04/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Ato ordinatório praticado - 15/04/2025 18:28:31)
-
24/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
11/02/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:55
Juntada de peças digitalizadas
-
04/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/10/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 12:41
Determinada a intimação
-
30/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 16:09
Juntada de Petição
-
29/09/2024 16:07
Distribuído por dependência - Número: 50152468920248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037962-13.2024.8.24.0090
Jose Carlos Correa da Silva
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2024 09:40
Processo nº 5038785-84.2024.8.24.0090
Vitor Hugo Reus
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2024 15:21
Processo nº 5060350-49.2025.8.24.0000
Nandis - Comercio de Gases Atmosfericos ...
Rodrigo Fernandes Advogados Associados
Advogado: Bruno Victorio de Almeida Frias
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2025 17:33
Processo nº 5114103-41.2025.8.24.0930
Caroline Nunes de Limas
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 14:49
Processo nº 5113851-38.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Eduardo Ademir da Rocha
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2025 10:55