TJSC - 5107429-47.2025.8.24.0930
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5107429-47.2025.8.24.0930/SC AUTOR: 57.722.320 GRAZIELE ROCHA DIASADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de "ação de revisão contratual cumulada com pedidos de tutela provisória", ajuizada por Graziele Rocha Dias em face de Stock Credit Empresa Simples de Crédito Ltda, ambas qualificadas nos autos.
A demandante alegou, em síntese, que celebrou com a ré contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária, tendo alienado o veículo KWID ZEN, ano 2024, RENAVAM nº *13.***.*91-20 e placas SHK7J81.
Informou que o contrato foi firmado em março/2025, no valor total de R$ 49.900,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.027,71, das quais já adimpliu duas.
Aduziu que, após a contratação, tomou conhecimento da existência de cláusulas que reputa abusivas, ilegais e desproporcionais, tornando excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e postulou a revisão das cláusulas contratuais que considera ilícitas.
Ao final, requereu, liminarmente: (a) a suspensão dos descontos em folha ou débitos automáticos relativos ao contrato, condicionada ao depósito judicial dos valores incontroversos; (b) a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito ou a proibição de nova inscrição, sob pena de multa diária; (c) a determinação para que a instituição financeira apresente aos autos o contrato completo e planilha de evolução do débito.
No mérito, pediu a revisão das cláusulas contratuais abusivas, a declaração de inexigibilidade do débito excedente, a repetição de indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A Vara Estadual de Direito Bancário declinou da competência (evento 8, DESPADEC1).
A autora postulou a justiça gratuita (evento 22, PET1).
Vieram os autos autos conclusos. 2. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A autora, empresária individual, atendeu à determinação judicial (evento 18, ATOORD1), apresentando documentação pessoal e empresarial (evento 22, DOCUMENTACAO2), incluindo carteira de trabalho digital com salário líquido na faixa de R$ 1.580,00, extratos bancários pessoais e vinculados ao CNPJ, além de comprovantes de movimentação do Mercado Pago, todos os quais demonstram baixo fluxo de recursos e ausência de patrimônio relevante.
Tais elementos evidenciam que os encargos do processo comprometeriam o mínimo existencial necessário à manutenção da requerente, não havendo indícios de capacidade econômica incompatível com a benesse.
Friso que não se exige prova de miserabilidade, mas apenas a demonstração de que os encargos do processo poderiam comprometer o mínimo existencial necessário à manutenção da parte e de sua família, conforme tem decidido o TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a parte recorrente possui renda suficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando a presunção de hipossuficiência e os elementos apresentados nos autos. 3.
A parte recorrente comprovou a existência de empréstimos consignados que comprometem sua renda, corroborando a alegação de hipossuficiência.3.1 Não pode ser exigido da parte o estado de miserabilidade, basta a demonstração de que arcar com as custas processuais irá atingir o mínimo existencial para a manutenção de seus gastos diários. 3.2 A negativa da justiça gratuita afronta o preceito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: É necessário garantir o "mínimo existencial", assegurar o valor das despesas mensais que mantém a sobrevivência da pessoa e de sua família, e não criar obstáculos maiores para o exercício do direito ao acesso à justiça Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1508107 PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. em 11.4.2019; STJ, AgInt no AREsp 1478886 SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. em 10.3.2020. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055698-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
Assim, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, ressalvando que eventual alteração de sua situação financeira deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de revogação do benefício (art. 98, § 3º, CPC). 3. O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou a tutela provisória nos arts. 294 e seguintes, admitindo sua concessão com fundamento na urgência ou na evidência.
O art. 300 dispõe que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, “a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em juízo” (Atualidades sobre o Processo Civil – A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2. ed., p. 61).
No caso, a parte autora pretende, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos das parcelas do contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado em março de 2025, o afastamento da mora contratual e a proibição de inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito.
Todavia, em cognição sumária, constato que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
O contrato celebrado entre as partes foi firmado por pessoas capazes, sem indícios de vício de consentimento, contendo cláusulas claras acerca do valor financiado, da taxa de juros mensal e anual, da capitalização e dos encargos incidentes em caso de inadimplemento (evento 1, CONTR5).
Aliás, não é irregular a previsão de capitalização de juros quando esta é expressamente pactuada entre as partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Revisional de contrato - Financiamento de veículo - Tutela de urgência indeferida - Probabilidade do direito invocado não evidenciada - Capitalização de juros - Entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a capitalização é permitida, desde que expressamente pactuada - Taxa média de juros que é mero referencial - Necessidade de análise do mérito - Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - 2204826-17.2024.8.26.0000, Relator(a): Marco Pelegrini, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 30/08/2024, Data de Publicação: 30/08/2024) No tocante à alegação de que os juros seriam abusivos por supostamente superiores à taxa média de mercado, a autora não trouxe aos autos documento emitido pelo BACEN que demonstre discrepância significativa a ponto de caracterizar abuso, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I).
Além do mais, a Lei Complementar n.º 167/2019, que institui as ESCs (Empresas Simples de Crédito), não impõe limite específico aos juros remuneratórios praticados por essas empresas.
Elas não estão sujeitas à Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), o que significa que podem aplicar juros conforme os parâmetros de mercado, desde que não sejam considerados manifestamente abusivos.
Por fim, não verifico perigo de dano irreparável, uma vez que eventual inscrição em cadastros restritivos é passível de reversão e indenização, e os descontos podem ser posteriormente compensados em caso de procedência da ação.
Assim, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3.
INVERTO o ônus da prova, haja vista a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor e/ou a verossimilhança de suas alegações, nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. 4. A prática demonstrou que o número de transações em audiência é diminuto e que não são raros os pedidos de cancelamento feitos na forma do art. 334, § 4º, I, do NCPC pelas próprias partes.
Além disso, a marcação prévia da audiência conciliatória, em todos os processos submetidos ao procedimento comum, sobrecarrega a pauta da unidade e acaba prejudicando o andamento dos processos em trâmite.
Atento a isso e considerando que a efetividade está intrinsecamente ligada à tempestividade e qualidade da resposta do Estado, inegável que cabe ao Judiciário a adoção de medidas práticas para adequação das técnicas processuais vigentes às exigências de eficiência e rapidez da resposta jurisdicional, como concretização, aliás, do princípio constitucional da razoável duração do processo. À luz destas considerações, tendo em vista que o STJ já manifestou-se no sentido de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1406270), com o intuito de não agravar os ônus dos litigantes com o tempo de tramitação do processo (principalmente ao autor, que já sofre com o desrespeito do direito material em tese violado pelo adverso), e primando pela celeridade processual acima de tudo, dispenso a realização da audiência conciliatória do art. 334 do NCPC.
Por consequência, determino a imediata a citação do réu para, em 15 dias, apresentar resposta, sob pena de revelia. Caso haja interesse das partes, manifestado nos autos por petição, a audiência conciliatória será agendada em data futura.
Destaco também que as partes podem conciliar a qualquer tempo na via extrajudicial, objetivando por fim ao litígio mediante concessões mútuas e equacionamento de interesses. 5. Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP (cabendo ao autor o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 5 dias, sob pena de extinção).
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do NCPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 6. Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte ré pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do autor a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o autor, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso.
Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso.
Destaca-se de antemão que o art. 257 do NCPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte autora, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do autor em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado.
Neste termos, cientifico a parte autora de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do NCPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. -
18/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:25
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GRAZIELE ROCHA DIAS - REPRESENTANTE
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13/08/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA09 para BCU04CV01)
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12/08/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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08/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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07/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:27
Terminativa - Declarada incompetência
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07/08/2025 11:29
Juntada de Petição
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07/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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07/08/2025 11:16
Juntada de Petição - STOCK CREDIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA (SC026750 - SILVIO ESSIG)
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06/08/2025 19:07
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 57.722.320 GRAZIELE ROCHA DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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