TJSC - 5021764-09.2023.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021764-09.2023.8.24.0033/SC EXECUTADO: ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) DESPACHO/DECISÃO I.
Acerca do pedido de justiça gratuita formulado pela parte impugnante, como é cediço, o simples fato da parte estar em recuperação judicial, por si só, não permite presumir a insuficiência de recursos, diferentemente do que ocorre no instituto da falência, em que há o entendimento pela presunção de miserabilidade da empresa.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O fato da recorrente estar em recuperação judicial, por si só, não permite presumir a insuficiência de recursos, eis que, diferentemente do instituto da falência, na recuperação judicial presume-se que a empresa possui viabilidade econômica para continuar funcionando e condições de arcar com seus compromissos.
Assim, cumpria demonstrar mediante farta prova documental a suposta "insuficiência de recursos" (cf. item II, da Súmula nº 463, do C.
TST), o que não fez. (TRT-2 10006213720205020312 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 28/06/2021).
Com efeito, os documentos apresentados no ev. 26, por si só, não trouxeram elementos que comprovem sua condição econômico-financeira e, tendo em vista que este benefício sequer foi concedido nos autos da recuperação judicial, a não concessão da benesse é medida que se impõe.
Dessa forma, indefere-se o benefício da justiça gratuita.
II.
A Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, prescreve: Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos: I – no processo de conhecimento; II – no recurso; III – no cumprimento de sentença; e IV – na execução de título extrajudicial. [...] Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I – quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV – quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. (grifou-se) Ante o exposto, deve o impugnante comprovar o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Intime-se. -
10/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG090724
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2024 08:42
Juntada de Petição
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08/08/2024 13:35
Juntada de Petição
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02/08/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 21:48
Despacho
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30/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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30/11/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/11/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2023 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2023 05:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023.
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 09:53
Juntada de Petição
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05/09/2023 09:53
Juntada de Petição
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/08/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:02
Distribuído por dependência - Número: 50146785520218240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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