TJSC - 5000641-50.2023.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000641-50.2023.8.24.0163/SC EXEQUENTE: EDISON CARDOSO DUARTEADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) DESPACHO/DECISÃO Do requerimento de Sisbajud 1.
A parte autora requereu a penhora de ativos financeiros da parte executada por meio da utilização do SISBAJUD para satisfação do crédito (evento 19).
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Isso porque, tratando-se de ente público municipal, seus bens e valores possuem natureza de bens públicos, submetendo-se, portanto, ao regime da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IX, do CPC, bem como à garantia constitucional da continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 100 da CF).
Nessa linha, não se admite a constrição judicial de valores depositados em contas vinculadas a entes da Administração Pública direta, devendo eventual satisfação do crédito se dar pela via do regime constitucional dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs). 1.1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em face do Município de Capivari de Baixo/SC.
Cálculo e Precatório/RPV 2. Verifica-se que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial seguiu os parâmetros definidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dessa forma, homologo o cálculo (evento 13).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação: 3. Expeça-se o competente precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3º, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
Ressalte-se que, embora a dívida exequenda seja considerada crédito superpreferencial, a modalidade de pagamento não sofre alteração e deve ser definida com base no valor total cobrado, em conformidade com o § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
ART. 10 DA CF/88.
CRÉDITO PREFERENCIAL E SUPERPREFERENCIAL.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERTER PRECATÓRIO EM RPV. 1.
A matéria referente a pagamentos devidos pela Fazenda Pública tem assento constitucional e o legislador constitucional derivado, ao dispor sobre a hipótese excepcionalíssima de fracionamento dos débitos a que se refere o §2º do art. 100 da CF/88, está a regular o regime de precatório. 2.
A superpreferência de que gozam os débitos referidos no §2º do art. 100 da CF/88, podendo o débito ser fracionado até o triplo do valor definido para requisições de pequeno valor, se dá em relação à ordem cronológica dos pagamentos dos próprios precatórios, não havendo alteração natureza da requisição, ou seja, não há possibilidade de conversão de precatórios em RPVs. (TRF4, AG 5012291-94.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/06/2020) 4. Após a expedição do requisitório, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Não havendo oposição e realizado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará. 6. Os honorários advocatícios poderão ser destacados mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, conforme art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, tais como indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e valores destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Caso necessário, intime-se a parte para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os dados necessários, quais sejam: números do CPF/MF, agência bancária e conta corrente. 7. Após o pagamento, expeça alvará(s) para levantamento dos valores em favor do(s) beneficiário(s).
Também poderá ser expedido(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme art. 105 do Código de Processo Civil, observado o seguinte: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015).
Lado outro, "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez" (STF, RE 614406, tese firmada em sede de repercussão geral – grifo nosso).
Ressalto que incide contribuição previdenciária, sendo responsabilidade do Município efetuar o recolhimento e comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR).
Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017).
Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012); e c) em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de presumir-se a quitação. 9. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/05/2024 15:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000638-95.2023.8.24.0163/SC - ref. ao(s) evento(s): 13
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17/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:52
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> CPVAUN
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14/05/2024 18:49
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - CPVAUN -> DCJE
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14/05/2024 16:29
Despacho
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17/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/04/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 19:13
Determinada a intimação
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17/04/2023 15:27
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:49
Distribuído por dependência - Número: 50000393020218240163/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Documentação • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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