TJSC - 5004378-04.2025.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004378-04.2025.8.24.0030/SC AUTOR: POSTO LAGOA NOVA BRASILIA LTDAADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)AUTOR: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LAGOA LTDAADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)AUTOR: POSTO PETROPABA LTDAADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) DESPACHO/DECISÃO 1.
Custas iniciais recolhidas. 2.
Diante da natureza da causa em discussão e com o fito de racionalizar o andamento processual, deixo de designar audiência de conciliação que trata o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores.
Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista. 3. Ônus da prova Há que se consignar que o caso em apreço deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, embora as autoras sejam pessoas jurídicas, configuram-se consumidoras por equiparação (art. 2º do CDC), em razão de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional diante da instituição financeira ré, circunstância que atrai a incidência da teoria finalista mitigada, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o caso em exame versa sobre típica relação de consumo envolvendo a prestação de serviços bancários, em que a controvérsia reside na apuração de fraude eletrônica sofisticada e da responsabilidade pela ausência de mecanismos eficazes de prevenção.
A discussão, a princípio, limita-se a questões de direito e à produção de prova documental, a ser carreada com a petição inicial e a contestação, sendo desnecessária, em regra, dilação probatória mais ampla.
Assim, pertinente a análise da inversão do ônus da prova desde este momento processual.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, as alegações autorais mostram-se verossímeis, diante da robusta documentação apresentada (extratos, boletim de ocorrência, protocolos de atendimento, notificações e comunicações eletrônicas), e resta patente a hipossuficiência técnica das demandantes, que não possuem condições de demonstrar como a fraude se efetivou, especialmente no que se refere à inclusão de dispositivos e usuários não autorizados.
Trata-se de situação em que apenas a instituição financeira detém os elementos técnicos e registros internos capazes de esclarecer como ocorreu a autenticação das transações e se houve falha na segurança dos sistemas.
Por isso, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Saliento, contudo, que a incidência dessa regra de julgamento não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, de outro lado, não pode servir de justificativa para impor ao réu prova de fato negativo, conforme já decidiu o TJSC: “A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, tampouco autoriza a exigência de prova de fato negativo da parte contrária.” (TJSC, Apelação Cível n. 0304598-30.2014.8.24.0020, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/6/2019). 4.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer contestação (artigo 335 e seguintes do CPC) no prazo de 15 dias (artigos 291 e 231, do CPC), observado eventual prazo específico (artigos 180, 186), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
A cientificação da parte requerida deverá se dar, preferencialmente, na seguinte ordem: 1) por cadastro eletrônico no Sistema Eproc (artigos 246, caput, 270 e 273 do CPC), mediante prévia habilitação e representação do procurador da parte, ou decorrente do enquadramento no § 1º, do artigo 246, do CPC; 2) por ofício com aviso de recebimento; 3) por Oficial de Justiça; 4) decorrente de expedição de carta precatória; e 5) por edital. 5.
Ainda, INVERTO o ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, imputando-o à parte requerida, que deverá, com a contestação acostar todos os documentos referentes ao caso em exame, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa; Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. 6.
Na hipótese de citação/intimação por Oficial de Justiça, fica autorizado o uso do WhatsApp (se o endereço não pertencer à comarca, o mandado deverá ser distribuído à Zona 1). Para tanto, deverão ser adotados mecanismos de identificação da parte citanda/intimanda, especialmente a solicitação de foto de documento pessoal e captura de tela de videochamada em que seja possível identificá-la, tudo a ser devidamente acostado à certidão.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para réplica no prazo de 15 dias (artigo 343, § 1º, do CPC). -
01/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11173470, Subguia 5857106 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.464,41
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20/08/2025 16:56
Link para pagamento - Guia: 11173470, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5857106&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5857106</a>
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20/08/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LAGOA LTDA - Guia 11173470 - R$ 1.464,41
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20/08/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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