TJSC - 0301808-41.2016.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0301808-41.2016.8.24.0008/SC AUTOR: SILVANA BENVENUTTIADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de SILVANA BENVENUTTI, objetivando a cobrança dos valores pagos à parte autora a título de tutela antecipada, a qual foi revogada por sentença transitada em julgado.
A executada apresentou impugnação no evento 153, PET1, sustentando, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com os valores cobrados, os quais foram recebidos de boa-fé.
Requereu, ao final, o reconhecimento da impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
Sobreveio manifestação à impugnação no evento 156, CONTES/IMPUG1.
Vieram os autos conclusos. Decido. Adianto que a impugnação improcede.
Da análise dos autos, verifica-se que foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença NB 608.986.589-0 (evento 2, DEC16).
Posteriormente, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 19/10/2016 a 29/04/2017 (evento 62, SENT80).
O e. TJSC deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, apenas para alterar o termo a quo, reconhecendo como devido o benefício desde 19.05.2016(evento 90, ACOR108).
Assim, a antecipação dos efeitos da tutela foi revogada, de modo que a parte beneficiária fica obrigada à reparação dos respectivos prejuízos.
Pois bem.
Conforme já decidido no evento 147, DESPADEC1, deve ser reconhecido o direito da Autarquia em ter restituído os valores pagos à executada a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.
A impugnante sustenta que os valores foram recebidos de boa-fé e que se encontra em grave situação financeira, o que impossibilita a devolução sem prejuízo à sua subsistência.
Requer, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.
Apesar das alegações da parte executada, o fato é que o benefício recebido indevidamente, por força de tutela de urgência revogada, deve ser restituído, independentemente de ter sido recebida de boa-fé, até porque essa é sempre presumida.
Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto a segurada os obteve, existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
Contudo, do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
Além disso, a mera alegação de que não possui condições financeiras para adimplir o débito não possui o condão de isentar a executada do pagamento ou afastar a sua obrigação.
Ora, a falta de recursos financeiros da devedora não é motivo de extinção da dívida, cuja obrigação de pagar persiste mesmo diante de dificuldade financeira.
Outrossim, cumpre destacar que a responsabilidade da parte em ressarcir os danos causados a contraparte em face da fruição da tutela antecipada é objetiva e automática, porquanto, tal obrigação advém da própria lei que prevê a respectiva obrigação ressarcitória, bem como a sua possível liquidação nos mesmos autos em que foi concedida a medida de urgência, na forma do artigo 302, inciso I, e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...) Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Portanto, a obrigação de reparação dos danos, causados à contraparte pela fruição da tutela antecipada revogada, possui natureza objetiva e por ser ex lege, não necessita que conste no título executivo judicial a respectiva condenação, bastando para a constituição do dever de reparar, que a tutela provisória tenha sido concedida, executada (usufruída pela parte requerente), que tenha trazido prejuízo a outra parte, bem como que a sua cessação se dê em razão de uma das hipóteses previstas na norma acima consignada, in casu, a sentença desfavorável à parte que dela se beneficiou.
Nesse sentido já se pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DE MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.
RECONHECIMENTO POSTERIOR DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL.
DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO LESADO.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO.
UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA.
LEI N. 8.112/1990.1.
Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não.
Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts.297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC).2.
Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada.
A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.3. É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida.
A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos.4.
Ademais, por um lado, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo.
Por outro lado, as verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade-possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria. (REsp 1555853/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) 5.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.548.749/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 6/6/2016 - grifei) Logo, afasto as alegações da executada, porque o crédito postulado pelo INSS está devidamente constituído.
No mais, quanto à forma de restituição, é oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça pôs fim à divergência até então existente entre as Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça Santa Catarina, ao revisar o Tema 692/STJ.
Assim, cabe à autarquia a escolho do modo coercitivo para recuperação do crédito, isto é, seja pela restituição administrativamente através de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago ou, a cobrança pela via executiva (cumprimento de sentença), que pode ocorrer nos próprios autos.
Neste sentido, tendo em conta que a parte autora recebeu valores a título de auxílio-doença acidentário, através de tutela de urgência deferida e posteriormente revogada, fasto as alegações da executada e, via de consequência, reconheço a sua obrigação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por SILVANA BENVENUTTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como homologo o cálculo trazido pela Autarquia no evento 112, INF130, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor de R$19.487,26, atualizado até março/2020, a ser corrigido até a data do efetivo pagamento.
Outrossim, sobre o valor acima indicado, deverá incidir a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, em face do não pagamento do dívida no prazo legal.
A executada é isento do pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 129, parágrafo único, da lei 8.213/91).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:05
Juntada - Extrato Subconta - 2500844300<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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09/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 157 - Ato ordinatório praticado - 06/06/2025 18:50:59)
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06/06/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 158 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/06/2025 18:50:59)
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13/05/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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13/05/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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05/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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04/02/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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04/02/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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30/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:51
Determinada a intimação
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30/07/2024 15:30
Juntada de Petição
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19/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.827,72
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08/07/2024 19:32
Expedição de Alvará
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03/07/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.852,76
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17/05/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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03/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/04/2024 14:25
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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02/04/2024 13:55
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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07/04/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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16/03/2022 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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09/02/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2022 15:07
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/09/2020 11:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/09/2020 17:21
Juntada de Petição
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01/09/2020 17:21
Juntada de Petição
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24/07/2020 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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24/07/2020 09:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 125
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22/07/2020 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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22/07/2020 19:35
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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15/05/2020 04:52
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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15/05/2020 04:49
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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22/04/2020 12:45
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WBNU.20.10038708-0 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 22/04/2020 12:34
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21/04/2020 17:48
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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21/04/2020 17:47
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica INTIMADA a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação aos cálculos de fls. 259-280.
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20/04/2020 18:57
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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20/04/2020 18:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ato - Cível - Genérico - Instituição
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29/03/2020 03:36
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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25/03/2020 15:31
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.20.10032017-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2020 15:14
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21/03/2020 00:40
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/03/2020 13:30
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WBNU.20.10030008-1 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 18/03/2020 13:25
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17/03/2020 14:47
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.20.10029647-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2020 14:40
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06/03/2020 03:17
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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31/01/2020 09:32
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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15/01/2020 12:20
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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15/01/2020 12:19
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os cálculos da condenação do julgado, bem como, se for o caso, a comprovação de implantação do benefício.
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23/12/2019 02:23
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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17/12/2019 08:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0711/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 3211
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16/12/2019 13:56
Recebidos os autos
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16/12/2019 13:56
Realizado cálculo de custas
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16/12/2019 13:15
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.19.10218809-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2019 13:13
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13/12/2019 21:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0711/2019 Teor do ato: Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Segunda Instância. Advogados(s): Jorge Buss (OAB 25183/SC)
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13/12/2019 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2019 15:29
Certidão emitida - Custas Finais - Contadoria - Automática
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13/12/2019 14:46
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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13/12/2019 14:46
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Segunda Instância.
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13/12/2019 14:24
Transitado em julgado - CERTIFICO para os devidos fins que a sentença retro transitou em julgado.
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23/09/2019 13:26
Juntada
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23/09/2019 13:26
Recebido recurso eletrônico - Data do julgamento: 30/07/2019 Trânsito em julgado: 21/09/2019 00:01:00 Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. Situação do provimento: Provimento em Parte R
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23/09/2019 13:25
Juntada
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09/08/2019 15:13
Juntada
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08/08/2019 02:10
Juntada
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07/08/2019 12:00
Juntada
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05/08/2019 19:16
Juntada
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30/07/2019 19:20
Juntada
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18/07/2019 14:56
Juntada
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03/05/2019 18:08
Juntada
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29/04/2019 20:43
Juntada
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17/04/2019 00:40
Juntada
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16/04/2019 10:28
Juntada
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15/04/2019 16:05
Certidão emitida - Certidão de remessa de recurso eletrônico
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15/04/2019 16:05
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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28/03/2019 12:15
Juntada
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28/03/2019 11:08
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.19.20012358-9 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 28/03/2019 10:54
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27/03/2019 21:28
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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27/03/2019 21:28
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
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31/01/2019 13:41
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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14/01/2019 21:00
Juntada petição de contrarrazões - Nº Protocolo: WBNU.19.10002560-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 14/01/2019 18:40
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09/01/2019 13:54
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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09/01/2019 13:30
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica(m) intimado(s) o(s) apelado(s) para se manifestar(em) sobre a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias ou 30 (trinta) dias, se fazenda pública.
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02/10/2018 16:23
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.18.10134799-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2018 14:50
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27/09/2018 10:21
Juntada petição de apelação - Nº Protocolo: WBNU.18.10131417-2 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 27/09/2018 10:13
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10/09/2018 02:40
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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04/09/2018 16:04
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0361/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2899 Página:
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03/09/2018 14:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0361/2018 Teor do ato: Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte
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31/08/2018 13:01
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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20/08/2018 11:11
Juntada
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19/08/2018 19:22
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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19/08/2018 19:22
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
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27/07/2018 13:22
Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
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27/07/2018 13:22
Certificado a publicação e registro da sentença
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27/07/2018 13:22
Julgado procedente em parte do pedido - Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora nos presente autos para conden
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29/01/2018 12:50
Conclusos para sentença
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12/12/2017 14:34
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.17.20043789-1 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 12/12/2017 14:09
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12/12/2017 10:16
Juntada
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11/12/2017 18:33
Juntada
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11/12/2017 18:14
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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11/12/2017 18:14
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
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11/12/2017 18:06
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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11/12/2017 18:05
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
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19/04/2017 07:54
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.17.10036447-7 Tipo da Petição: Informações Data: 17/04/2017 17:56
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06/04/2017 17:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0119/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2558 Página:
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04/04/2017 18:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0119/2017 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Jorge Buss (OAB 25183/SC)
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30/03/2017 14:55
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias.
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27/03/2017 18:13
Juntada de documento
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17/12/2016 07:42
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.16.10142701-3 Tipo da Petição: Informações Data: 15/12/2016 10:39
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15/12/2016 11:32
Juntada petição de alegações finais - Nº Protocolo: WBNU.16.10142729-3 Tipo da Petição: Alegações finais Data: 15/12/2016 11:03
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13/12/2016 15:27
Enviado pedido de saque ao SIDEJUD (prazo transferência 5 dias úteis)
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01/12/2016 17:23
Juntada de documento
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01/12/2016 11:05
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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01/12/2016 11:05
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
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29/11/2016 17:33
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.16.10135311-7 Tipo da Petição: Proposição de acordo Data: 29/11/2016 16:51
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25/11/2016 11:28
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0447/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2482 Página:
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23/11/2016 12:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0447/2016 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para se manifestar(em), em 10 (dez) dias, sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o
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14/11/2016 14:58
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2016/052360-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2016 Local: Blumenau / Bruna Paula Lenzi
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14/11/2016 14:57
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para se manifestar(em), em 10 (dez) dias, sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso. Não havendo interesse em novas provas
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14/11/2016 13:02
Juntada de laudo pericial - SAJ - Nº Protocolo: WBNU.16.10128232-5 Tipo da Petição: Laudo pericial Data: 14/11/2016 11:26
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27/09/2016 13:54
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.16.10107004-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2016 11:44
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27/09/2016 13:06
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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27/09/2016 13:06
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - com Peças Processuais
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27/09/2016 13:04
Juntada de documento
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26/09/2016 15:09
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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26/09/2016 15:09
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
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26/09/2016 15:08
Juntada de documento
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26/09/2016 11:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0346/2016 Data da Publicação: 26/09/2016 Número do Diário: 2442 Página:
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22/09/2016 18:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0346/2016 Teor do ato: Ficam intimadas as partes acerca da designação, pelo perito Francisco Salvador Brod Lino, do dia 29/10/2016, às 09:00 horas, para a realização dos trabalhos, no consultório loca
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21/09/2016 18:54
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2016/043909-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2016 Local: Blumenau / Tânia Lúcia Borges Greco
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21/09/2016 18:53
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2016/043908-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2016 Local: Blumenau / José Carlos Biz
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21/09/2016 15:34
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes acerca da designação, pelo perito Francisco Salvador Brod Lino, do dia 29/10/2016, às 09:00 horas, para a realização dos trabalhos, no consultório localizado na rua Capitão Santos, 75, anexo a Ce
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20/09/2016 14:57
Juntada de documento
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29/08/2016 17:45
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação Perito Nomeado
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29/08/2016 17:08
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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07/05/2016 08:13
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.16.20011729-2 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 05/05/2016 18:04
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05/05/2016 09:14
Juntada
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04/05/2016 15:37
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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19/04/2016 07:35
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.16.10037326-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 18/04/2016 16:51
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07/04/2016 11:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0128/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Número do Diário: 2323 Página:
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05/04/2016 18:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0128/2016 Teor do ato: Fica intimado(a) o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 59/78, formular quesitos e nomear assistente técnico, se assim quise
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04/04/2016 14:35
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado(a) o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 59/78, formular quesitos e nomear assistente técnico, se assim quiser e caso ainda não o tenha feito, no prazo d
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04/04/2016 14:31
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WBNU.16.10018644-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2016 11:54
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12/03/2016 13:17
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.16.10021860-7 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 11/03/2016 11:51
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05/03/2016 07:09
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.16.10018648-9 Tipo da Petição: Informações Data: 04/03/2016 11:58
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01/03/2016 14:12
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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01/03/2016 14:11
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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01/03/2016 14:10
documento digitalizado
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24/02/2016 12:54
Juntada
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24/02/2016 12:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0079/2016 Data da Publicação: 24/02/2016 Número do Diário: 2295 Página:
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22/02/2016 15:39
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2016/006396-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2016 Local: Blumenau / Claudio Renato Baumann
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22/02/2016 15:20
Juntada
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22/02/2016 15:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0079/2016 Teor do ato: I - Isso posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, o be
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22/02/2016 11:12
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
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19/02/2016 16:16
Concedida a Antecipação de tutela - I - Isso posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE
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11/02/2016 14:18
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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