TJSC - 5002639-02.2024.8.24.0104
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:15
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (ASCUN01 para ESTCEJ01)
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002639-02.2024.8.24.0104/SC AUTOR: CARLOS EDUARDO CORREA DE NEGREDOADVOGADO(A): JUNIOR REZINI (OAB SC029881) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda da inicial.
Determino a reunião do feito nos autos preventos n. 5002529-03.2024.8.24.0104.
Em atenção aos termos da Resolução n. 18/2018, remetam-se os autos ao serviço de mediadores e conciliadores cadastrados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para designação de audiência de conciliação/mediação, cuja sessão deverá ocorrer entre 60-90 dias da data desta decisão. Com base no valor dado à causa, estimativa de horas a serem trabalhadas e diante do nível de remuneração previsto no Anexo I da Resolução n. 18/2018 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fixo os honorários do conciliador/mediador em R$ 300,00 (quatrocentos reais), a serem arcados igualmente entre as partes (R$ 150,00 para cada). No caso de deferimento da benesse da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). A audiência será realizada por videochamada, nos termos do art 2º da Resolução GP/CGJ n. 6/2020, mediante acesso pelas partes e advogados ao link que será enviado ao e-mail/whatsapp do procurador cadastrado nos autos (parte ativa) e/ou por mandado/ofício (parte passiva). O acesso à videoaudiência deverá se dar por meio de computador (desktop ou notebook), tablet ou celular (smartphone), todos com câmera frontal, captação do som da voz e acesso à internet. Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da audiência de conciliação/mediação, apresentar contestação, consignando-se que, em caso de omissão, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, conforme preceitua o art. 344 do CPC. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para saneamento, sem prejuízo de julgamento antecipado, se for o caso.
Cumpra-se. -
27/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:20
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:28
Determinada a intimação
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18/11/2024 17:34
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO CORREA DE NEGREDO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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