TJSC - 5019230-24.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019230-24.2025.8.24.0033/SC AUTOR: MARCUS FERNANDO DE SOUZAADVOGADO(A): KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB PR028611) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência.
A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Além disso, deve ser indeferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Em suma, a parte autora que adquiriu uma Mart TV Samsung 75”, com tela de cristal líquido – EAN: 7892509132299, no valor de R$ 4.889,55, por meio da plataforma da parte ré MAGAZINE LUIZA S/A.
Relata que ao abrir a caixa, percebeu que o produto apresentava trincos na tela, impossibilitando o uso do produto.
Então, requereu a troca do produto sob a cobertura de garantia, tendo tal pedido sido indeferido, alegando a parte ré que o defeito não seria coberto.
Dessa maneira, pleiteia a concessão da medida liminar para que as partes rés efetuem a substituição do produto, ou, alternativamente, o reembolso integral de R$ 4.889,55, corrigido desde a data da compra.
No caso em análise, os elementos apresentados não demonstram, suficientemente, a probabilidade do direito alegado.
A documentação acostada aos autos não é capaz, por si só, de afastar eventual controvérsia sobre os fatos narrados, tampouco se revela apta a justificar a concessão da tutela provisória requerida.
Ademais, a necessidade de dilação probatória evidencia a inexistência da verossimilhança necessária para a antecipação dos efeitos da tutela.
Outrossim, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte requerente não comprovou que a demora na prestação jurisdicional poderá causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ainda, há de se falar sobre o caráter satisfativo da medida tutela, a antecipação dos efeitos de tutela satisfativa esgotam o objeto da ação, de modo que a concessão da medida neste momento processual comprometeria o princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe o regular processamento do feito, possibilitando o exame aprofundado das questões fáticas e jurídicas suscitadas.
Ressalte-se que a antecipação da tutela é medida de caráter excepcional, devendo ser concedida apenas quando efetivamente demonstrados os requisitos legais.
Com efeito, a antecipação da tutela, sem necessitar que a parte contrária seja ouvida, somente deve ser concedida em situações de urgência ou quando a citação da parte contrária puder comprometer a efetividade da medida, o que não se verifica no caso em análise.
Por fim, a tutela provisória não se justifica quando a eventual procedência do pedido permitir a recomposição do prejuízo por perdas e danos, pois meras consequências patrimoniais desfavoráveis, como restrições de crédito ou exigências contratuais, não caracterizam urgência suficiente para sua concessão, especialmente quando o próprio autor pode evitar tais efeitos mediante o pagamento da obrigação e, posteriormente, pleitear a restituição dos valores, caso tenha seu direito reconhecido.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC).
Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90). Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC.
Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.
Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20).
Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a).
Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95).
Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/09/2025 03:31
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
-
05/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:59
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
-
15/07/2025 16:59
Despacho
-
14/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005274-59.2004.8.24.0163
Municipio de Capivari de Baixo
Laura Castro Nunes
Advogado: Andre Moreira Pegorim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/06/2005 17:07
Processo nº 5001587-68.2025.8.24.0028
Reinaldo Machado da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 10:18
Processo nº 5073758-10.2025.8.24.0000
Autopista Litoral Sul S.A.
Elizabete Adao
Advogado: Rodrigo Augusto Lazzari Lahoz
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2025 13:57
Processo nº 5000995-24.2025.8.24.0028
Diogo da Silva Bonifacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2025 09:33
Processo nº 5023688-08.2024.8.24.0005
Nilton Miranda Santos
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2024 14:51