TJSC - 5023688-08.2024.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023688-08.2024.8.24.0005/SC AUTOR: NILTON MIRANDA SANTOSADVOGADO(A): NILTON MIRANDA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Em preliminar, o Detran alegou sua ilegitimidade passiva, a qual passo a analisar.
 
 Estabelece o caput do artigo 260 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 260 - As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
 
 Portanto, impõe-se reconhecer que, efetivamente, carece, ao Detran, legitimidade passiva para responder ao pedido de nulidade do Auto de Infração n. 8779B69933, uma vez que o Réu não possui competência para apreciar a legalidade e proceder à eventual anulação das multas lavradas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (DNIT, DEINFRA, PRF, Municípios, outros Estados, etc).
 
 Nesse sentido: PLEITO DE ANULAÇÃO DAS MULTAS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS COM SEU PAGAMENTO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO CONFIGURADA.
 
 INFRAÇÕES PRATICADAS EM VIAS MUNICIPAIS E FEDERAIS."O Estado de Santa Catarina e o Detran são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de demanda visando a anulação de multas ocorridas em vias públicas municipais, sendo que somente o órgão emissor das multas (Município) é quem detém legitimidade para discutir o mérito da questão". (TJSC - Apelação Cível n. 2005.040061-4, de Curitibanos, rel.
 
 Des.
 
 Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.2006) (AC n. 2014.010055-4, de Palhoça, rel.
 
 Des.
 
 João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8-7-2014)." Evidente, pois, a ilegitimidade do ente público estadual para responder ao pedido de nulidade do auto de infração, devendo o presente feito prosseguir apenas em relação ao pedido de nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir.
 
 Isso posto, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo ajuizado por WALMOR HILLMANN contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de nulidade do Auto de Infração n. 8779B69933.
 
 O feito prosseguirá apenas em relação ao pedido de nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir n. 21109/2024, diante da evidente legitimidade do Réu, em relação ao pleito.
 
 Intimem-se as partes para que digam se há mais provas a produzir, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
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                                            24/03/2025 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 14:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/03/2025 17:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/03/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            21/03/2025 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 16:01 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18 
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                                            20/03/2025 01:28 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            10/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            09/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            06/03/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/02/2025 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2025 15:09 Juntada de Petição 
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                                            27/02/2025 16:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2025 16:23 Juntada de Petição 
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                                            24/02/2025 18:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            20/02/2025 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/02/2025 13:22 Determinada a intimação 
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                                            18/02/2025 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 11:25 Juntada de Petição 
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                                            05/02/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            19/12/2024 09:22 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/12/2024 16:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/12/2024 16:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/12/2024 16:19 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            17/12/2024 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 14:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/12/2024 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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