TJSC - 5004814-35.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Orleans
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004814-35.2025.8.24.0103/SCAUTOR: CLEDISON SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO LUIZ VIEIRA FILHO (OAB SC047923)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto: I - Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré regularize o fornecimento contínuo e ininterrupto de água ao imóvel do autor, dentro dos padrões de qualidade descritos pelo Ministério da Saúde, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Aplico o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
III - Recebo a inicial, de modo que: (a) designo audiência conciliatória para o dia 02 de fevereiro de 2026, às 08:00 horas; (b) esclareço que o ato será realizado exclusivamente de forma virtual em virtude do Programa Jurisdição Ampliada (PJA), mediante acesso ao link: (c) determino a citação com as advertências do art. 20, caput, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 78 do FONAJE ("o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia"); (d) esclareço à parte ré que deverá apresentar defesa/resposta em audiência, seja de forma escrita ou oral, acompanhada do pedido para produção de eventuais provas que a parte entender pertinentes, inclusive depoimento pessoal e prova testemunhal e, neste caso, deverá apresentar com a contestação o respectivo rol de testemunhas de no máximo 03 (três), independente da diversidade de fatos, sob pena de preclusão, cujo mandado de citação deverá conter advertência expressa sobre tais obrigações; (e) esclareço à parte autora que, se inexitosa a conciliação, deverá manifestar-se sobre a contestação em audiência, sob pena de preclusão; (f) esclareço às partes de que, não havendo acordo, deverão novamente manifestar na audiência conciliatória o interesse na produção das provas já postuladas na inicial e na contestação, bem como apontar os pontos controvertidos sobre os quais incidirão tais provas, cientes de que a inércia importará no desinteresse na produção de provas antes requeridas e poderá dar causa ao julgamento antecipado da lide; (g) advirto às partes que deverão comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/9195); (h) advirto à parte autora que o processo será extinto acaso deixar de comparecer a qualquer das audiências (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995) e que, neste caso, estará sujeita à condenação em custas (Enunciado nº 28 do FONAJE); (i) ressalto a importância da adesão e participação ativa dos advogados das respectivas partes nas audiências de conciliação e mediação, seja colaborando para com o juízo no prévio esclarecimento, junto ao seu cliente, quanto às vantagens, tanto do comparecimento ao ato, quanto da abertura para o diálogo entre as partes, valorizando a resolução consensual dos conflitos, seja quanto à necessária conscientização acerca da importância do trabalho desenvolvido pelo(a) conciliador(a) ou mediador(a), para a melhoria da Justiça como um todo e das atividades desenvolvidas dentro do Poder Judiciário e, por fim, na própria retribuição quanto ao trato pessoal com esses profissionais, que sempre oferecem um tratamento cordial e respeitoso para todos os presentes nas sessões. -
07/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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07/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEDISON SILVA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 12:57
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para OLS0101)
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04/08/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEDISON SILVA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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