TJSC - 5002673-71.2025.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002673-71.2025.8.24.0126/SC EXEQUENTE: CONEXAO COMERCIAL IMPORTADORA EIRELIADVOGADO(A): LUAN MORA FERREIRA (OAB PR059047)ADVOGADO(A): NEROLI FERNANDES PEREIRA (OAB PR097376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONEXAO COMERCIAL IMPORTADORA EIRELIA em face de EFFORT AUTO CENTER LTDA.
Havendo título executivo (CPC, art. 798, I, "a") e demonstrativo do débito atualizado (CPC, art. 798, I, "b"), bem como comprovada a legitimidade ativa para litigar no rito sumaríssimo, RECEBO a petição inicial.
Da tutela de urgência O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência.
As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A parte exequente pretende o arresto de bens da parte executada.
O arresto consiste em providência cautelar que permite a constrição de patrimônio do alegado devedor, a fim de assegurar a satisfação de eventual crédito futuro, quando presentes indícios de dilapidação culposa ou dolosa, capaz de torná-lo insolvente.
Entretanto, cogitar-se do arresto em fase pré-matura da execução seria temerário quando não demonstrada, de forma concreta, o perigo ou mesmo o risco de dano.
Ante ao exposto: 1.INDEFIRO o pedido liminar. 2.
CITE-SE a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado (art. 829 do CPC). 3.
ARBITRO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 827, caput do CPC.
No caso de pronto pagamento, estes serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º). 4.No mandado de citação deverá constar que o prazo para oposição dos embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da data da juntada do mandado de citação nos autos (art. 914, caput, e art. 915, caput, do CPC).
Caso trate-se de execução por carta precatória, o prazo será contado a partir da juntada da comunicação da citação pelo juiz deprecado ou da própria carta, conforme o caso (art. 915, § 2º, I e II, do CPC). 5.No prazo para embargos, a parte executada, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput do CPC). 6.Incumbe à parte exequente requerer a citação por edital da parte executada (art. 830, § 2º, do CPC). 7.Não havendo pagamento ou oposição de embargos e considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797 do CPC) e, ainda, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam, desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, desde que expressamente requeridas, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem necessidade de nova conclusão dos autos: 1.
A expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831, CPC), observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade do devedor indicado pelo credor. 2.
A expedição de termo de penhora, caso o bem, de propriedade do devedor, indicado pelo exequente, seja imóvel ou veículo automotor de propriedade do devedor, e existir certidão da matrícula ou de sua existência, respectivamente (art. 845, § 1º, CPC). 3.
A penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, na hipótese de o bem indicado não ser de propriedade do executado, mas estiver em sua posse, alienado fiduciariamente a terceiro.
Anoto que a circunstância inviabiliza a penhora do próprio bem, por não integrar o patrimônio do devedor, mas não impede a penhora dos direitos decorrentes do contrato respectivo (REsp 679821/DF, rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004, p. 594), ou seja, das prestações já pagas.
Nesse caso, deve-se, após a penhora, oficiar à instituição financeira, comunicando acerca da constrição realizada, bem como solicitando informações, em quinze dias, sobre o contrato, em especial o valor total do bem, o prazo do financiamento, o número de parcelas já pagas, e o número de parcelas pendentes de pagamento. 4.
A penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC), na hipótese de possuir o executado ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor, expedindo-se o competente mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso. 5.
O bloqueio de veículos de propriedade do(s) executado(s) via sistema Renajud. 6.
A indisponibilidade de dinheiro, através do sistema SISBAJUD, no valor do último cálculo apresentado pelo credor. Realize-se a indisponibilidade com reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após confirmação, aguarde-se a resposta da pesquisa e: a) PROMOVA-SE o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836 do Código de Processo Civil; ou b) PROMOVA-SE a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, ao cartório para cumprimento do disposto no § 2º do art. 854 do CPC, observando-se o prazo estabelecido em seu § 3º, advertindo-se o executado de que, não havendo manifestação após o quinquídio, iniciar-se-á o prazo para oposição de embargos. Tratando-se de citação por edital, ao Cartório para que proceda à nomeação de curador especial, via sistema AJG, para, querendo, opor embargos no prazo legal.
Havendo impugnação, VOLTEM conclusos para análise.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC. 8.No caso de o exequente desistir da restrição, com relação a algum automóvel (art. 775 do CPC), deverá o Cartório levantar a restrição de imediato, sem necessidade de nova conclusão. 9.Realizada a penhora/bloqueio de bens, INTIME-SE o executado para se manifestar em 10 dias, inclusive ciente das disposições do artigo 847 do CPC. Após, INTIME-SE o exequente para se manifestar, em 10 dias. 10.Se, efetivada a penhora, o devedor não se manifestar a respeito, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como se manifestar quanto ao interesse na adjudicação ou alienação do bem por iniciativa particular ou em leilão judicial. 11.Se, intimado a dar andamento ao feito, o credor quedar-se inerte (bem como, se assim o requerer), SUSPENDO a execução por um ano, lapso temporal ao final do qual, em caso de inércia do credor, deverá o processo ser arquivado administrativamente (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC), de imediato (sem necessidade de reprisar intimação do exequente ou de nova conclusão dos autos).
A partir de então, correrá a prescrição intercorrente, observada a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 197 a 204, CC).
Findo o prazo prescricional, deverá a parte credora ser intimada para, em quinze dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC). Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito -
01/09/2025 12:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:31
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 3
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31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EFFORT AUTO CENTER LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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30/07/2025 15:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10999791, Subguia 5758098 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 321,15
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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29/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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29/07/2025 16:48
Link para pagamento - Guia: 10999791, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5758098&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5758098</a>
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29/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - CONEXAO COMERCIAL IMPORTADORA EIRELI - Guia 10999791 - R$ 321,15
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29/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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