TJSC - 5014270-70.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014270-70.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: SIDNEI PEREIRAADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334)ADVOGADO(A): MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) DESPACHO/DECISÃO De fato, a ação coletiva foi ajuizada por sindicato, de modo que a execução do julgado segue a tese estabelecida no Tema n. 823/STF: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
A jurisprudência catarinente também se manifestou neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDSAÚDE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À EXEQUENTE QUE NÃO CONSTAVA NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDSAÚDE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECLAMO DA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUJETIVA NO TÍTULO EXECUTIVO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO REFERENDADA NO TEMA N. 823, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO NOME DA EXEQUENTE NA LISTA DE SUBSTITUÍDOS JUNTADA COM A INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. ÓBICE AFASTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. 1.
Estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido pelo Juízo de origem, impossibilitando correlacionar o alegado com o provimento censurado, de rigor é o não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema n. 823). 3. "In casu", a ação coletiva movida pelo SINDSAÚDE não promoveu qualquer limitação subjetiva na peça portal no sentido de ficar restrita apenas ao rol de substituídos indicado com a inicial.
Da mesma forma, as decisões judiciais proferidas naqueles autos não promoveram tal restrição, de modo que o título judicial foi firmado favorecendo todos os substituídos da entidade sindical.
Nesse sentido, para a proposição do presente cumprimento de sentença independe se a exequente constava ou não na lista de substituídos juntada com a inicial da ação coletiva. 4.
Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, modificada, para afastar o óbice de legitimidade verificado e para prosseguimento da fase executiva.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305674-41.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2023).
A priori, a inicial e a sentença da ação coletiva não impuseram uma limitação subjetiva em relação aos substituídos, a não ser a vinculação dos servidores com a categoria representada.
Embora o exequente tenha nominado a inicial como "liquidação individual de sentença coletiva imprópria", percebe-se que ele já apresentou os valores e parâmetros de cálculo que entende devidos, de modo que recebo esta ação como cumprimento de sentença.
Ante o exposto: 1. Recebo o presente Cumprimento de Sentença, uma vez preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC. 1.1. Se o caso tratar de execução individual de sentença coletiva, fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da execução (Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ). 2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o pedido em 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 2.1. Uma vez apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente e, após, voltem os autos conclusos para análise. 2.2. Não havendo impugnação ou havendo anuência com os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme limites legais, para pagamento do valor exequendo (art. 535, § 3º do CPC). 3. Caso a parte credora solicite o pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal na petição inicial e estiverem cumpridos os requisitos dos arts. 9º e 11 da Resolução CNJ n. 303/2019, o executado deverá se manifestar sobre ele no prazo do item "2" acima, ciente que o seu silêncio sobre este ponto será interpretado como anuência.
Caso este pedido seja formulado de forma incidental, intime-se o executado, para manifestação em 5 dias. 3.1.
Se houver concordância, expeça-se o Precatório com a anotação da preferência.
Caso contrário, retornem conclusos para decisão. 4. No caso de haver pedido de destaque de honorários contratuais, o(a) causídico(a) deverá juntar o contrato de honorários ainda não pago em 10 dias, nos moldes do art. 22, § 4°, da Lei n. 8.096/1994, caso isso ainda não tenha sido feito.
O destaque, porém, não poderá ser realizado mediante requisição autônoma, mas sim mediante destaque do principal1. 5. Com o pagamento, expeça-se alvará, em favor da parte credora, nos termos requeridos e observados os dados bancários indicados; ou intime-se a parte exequente para informar os dados bancários em 10 dias. 6. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para informar eventuais valores pendentes no prazo de 10 dias, ciente de que o seu silêncio será presumido como satisfeito o débito, com o que o feito será extinto. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise. 1. https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/868141/ManualREP-2024.pdf/dde77232-7a0d-c477-5390-5103d5d793eb?t=1713796328100 -
08/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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07/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 13:52
Juntada de Petição
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21/05/2025 06:48
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:11
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 06/05/2025
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14/05/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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