TJSC - 5073680-16.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073680-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JUNIOR CESAR DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDREIA CORSO DISSEGNA (OAB SC028657)AGRAVADO: FELIPE ZAMIN MUNARETTOADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BURATI TOALDO (OAB SC044887) DESPACHO/DECISÃO Junior Cesar dos Santos interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5023464-70.2021.8.24.0039, movido por Felipe Zamin Munaretto, a qual acolheu em parte a impugnação à penhora (Evento 122 do feito a quo).
Afirma, em suma, que a penhora de R$ 3.490,72 tem origem em seu subsídio de vereador e, à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, deveria ter sido integralmente declarada intangível - e não apenas a metade de tal valor - sob pena de não ter meios para custear suas despesas necessárias.
Pretende a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo à insurgência de modo a se sobrestar toda a importância em conta judicial; ao final, clama pela reforma da decisão a quo nos moldes acima delineados.
Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior do agravo de instrumento n. 5053783-36.2024.8.24.0000 (Evento 1). É o necessário relatório.
Decido.
De início, considerando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência constante no Evento 1, Item 2, não foi derruída por elementos a evidenciarem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil), defiro a benesse aos recorrentes, com efeitos limitados a esta insurgência.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos.
Isso porque as alegações dos recorrentes não parecem derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber: O extrato juntado no ev. 114 indica que o devedor recebeu verba a título salarial no valor de R$3.490,72, tratando-se do valor bloqueado no ev. 112.
Desse modo, entende-se evidenciada a constrição do salário do executado. Dado ao imediatismo do bloqueio, inviável falar na perda do caráter alimentar em relação ao todo da verba, restando somente aplicar o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Embargos de Divergência em REsp n. 1.582.475 - MG (2016/0041683-1)). Deste modo, a mitigação da impenhorabilidade de parte da verba salarial é aceita em situações em que não comprometa a digna subsistência do devedor e sua família, pois é sabido que é com os ganhos mensais que o trabalhador cumpre as obrigações que contraiu, não podendo transferir tais obrigações escudado na impenhorabilidade da verba salarial. Deste modo, entendo pela liberação de 50% do valor bloqueado ao credor e pela restituição dos 50% restantes ao executado, o que não prejudica efetivamente os seus atos da vida comum.
Além disso, o valor bloqueado trata-se do subsídio como vereador, acreditando-se que possua outras fontes de renda. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido do ev. 114, para restituir ao executado Junior Cesar dos Santos 50% do valor bloqueado.
Expedir alvará imediatamente, mediante indicação de dados bancários. Ao trânsito em julgado, o saldo remanescente deve ser liberado em favor do credor. Ademais, a alegação recursal de que a manutenção da eficácia da decisão recorrida "poderá trazer prejuízo, com a perda de numerário salarial" (Evento 1, Item 1, fl. 7) está a se revelar demasiado genérica e, por isso, incapaz de traduzir um dano antijurídico a ser mitigado ou mesmo evitado por meio da concessão da excepcional tutela recursal de urgência.
Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu.
Ademais, há de se ponderar, ainda, que o levantamento da fração não declarada intangível do montante penhorado foi condicionado à preclusão da decisão a quo, daí por que, também por este aspecto, não há falar em dano iminente e irreversível a ser mitigado.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
12/09/2025 10:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 122 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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