TJSC - 5004422-53.2023.8.24.0075
1ª instância - Vara da Familia, Orfaos, Inf Ncia e Juventude da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004422-53.2023.8.24.0075/SCEXEQUENTE: INACIO TANCHELLA NANDIADVOGADO(A): INACIO TANCHELLA NANDI (OAB SC035806)DESPACHO/DECISÃOI.
INDEFIRO o pedido do Evento 94, no que diz respeito à "teimosinha permanente", pois o sistema SISBAJUD não possibilita a permanência da ordem de bloqueio por tempo indeterminado.
Ademais, verifica-se que a parte exequente formulou novo pedido de constrição via SISBAJUD sem que tenha transcorrido prazo razoável para reiteração da pesquisa de valores em nome do executado, visto que a última consulta ocorreu há cerca de 6 meses.
A jurisprudência é firme no sentido de que reiteração da pesquisa por meio do sistema SISBAJUD deve observar prazo razoável, a fim de que seja possível haver ao menos modificação na situação econômica da parte executada.
Nesse sentido: Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. [...] Não há que se falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. (STJ, REsp 1267374/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157426-13.2015.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 19-09-2016).
No mesmo sentido se posicionou o Tribunal de Justiça Catarinense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSCITADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ALEGADA POSSIBILIDADE DE CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO PELO SISTEMA SISBAJUD - INOCORRÊNCIA DE MÁCULAS - "DECISUM" DEVIDAMENTE MOTIVADO, NO QUAL RESTOU CONSIGNADA A AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL, VEZ QUE OCORREU TRANSCURSO DE MENOS DE 1 (UM) ANO ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA E A REITERAÇÃO DO PEDIDO - NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM RAZÃO DO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU TEMAS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE - IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA, REJEITADA.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021165-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2021).
Desse modo, considerando que a tentativa de penhora via Sisbajud ocorreu há menos de 1 ano e que a parte exequente não esgotou os meios de localizar bens por outras ferramentas desde então, INDEFIRO o requerimento de Evento 94 nesse ponto.
II. Decreto a indisponibilidade dos bens do executado e, em consequência, determino a comunicação de tal medida aos órgãos públicos de controle patrimonial, para implementação do registro respectivo, e para que forneçam resposta ao juízo apenas no caso de efetivo encontro de bens, com urgência.
Anote-se a indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Alimente-se a restrição também no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina (SREISC), nos termos do Provimento n. 14/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ).
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI, pois a consulta ao referido sistema é permitida por meio de CPF e/ou CNPJ, sendo que tal base de dados é compartilhada pelos Cartórios de Registros de Imóveis, visando localizar imóveis adquiridos e/ou transmitidos. O acesso ao SREI é permitido ao público para a pesquisa de bens imóveis, de modo que pode ser consultado diretamente pelo interessado, sem necessidade de intervenção do poder judiciário; III.
INDEFIRO a consulta ao módulo público do sistema CENSEC (testamento, inventário, separação e divórcio), cuja consulta pode ser realizada diretamente pela parte, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, trata-se de consulta que, em regra, não tem relevância ao processo de execução, salvo prova em contrário a ser apresentada pelo exequente; IV. Defiro o pedido de utilização do sistema INFOJUD, a fim de obter informações fiscais do executado, com observância aos termos do Provimento 13/2009 e orientações da CGJ/SC.
O sistema INFOJUD tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante a Receita Federal, nos termos do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para encontrar bens passíveis de penhora, independentemente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor.
Dessa forma, proceda-se à consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), observando-se que: Será solicitada apenas a declaração referente ao último exercício financeiro, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
As informações devem ser juntadas aos autos com sigilo nível 1, cientes as partes de que não podem divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN).
Caso se trate de empresário individual, autorizo que a medida seja cumprida tanto em relação ao CNPJ vinculado à atividade empresarial quanto ao CPF do executado.
V. Determino a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Caso se trate de empresário individual, autorizo que a medida seja cumprida tanto em relação ao CNPJ vinculado à atividade empresarial quanto ao CPF do executado.
VI.
INDEFIRO os pedidos de consulta ao sistema CCS-BACEN e expedição de ofício ao CRI da comarca de residência do executado, porque as consultas deferidas ao longo da execução já abrangem as informações almejadas.
VII.
Quanto aos pedidos de expedição de ofício à Capitania dos Portos e DETRAN, com fundamento no art. 7º, inciso VI da Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais (Lei n. 13.709/18), autorizo a expedição de alvará em favor da parte ativa e de seu Procurador para que possam diligenciar junto ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) e DETRAN, a fim de obter as informações pretendidas sobre os executados por ela indicados na petição de Evento 94.
A fim de evitar sobrecarga ao Cartório, serve o presente como alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação.
VIII.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial porque, a despeito de não requerida, a informação é disponibilizada mediante consulta ao sistema SNIPER.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 04:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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24/03/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 14:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROFM
-
23/03/2025 14:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NIRLEI DANDOLINI ZANELA *29.***.*33-19)
-
19/03/2025 14:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/02/2025 12:13
Remetidos os Autos - TROFM -> FNSCONV
-
10/02/2025 18:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROFM
-
10/02/2025 17:56
Remetidos os Autos - TROFM -> FNSCONV
-
10/02/2025 17:54
Alterado o assunto processual
-
10/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIRLEI DANDOLINI ZANELA *29.***.*33-19. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/02/2025 19:12
Juntada de Petição
-
07/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
09/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
09/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 14:21
Decisão interlocutória
-
10/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
17/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:34
Juntada - Extrato Subconta - 2407502368<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
17/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
15/08/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROFM
-
14/08/2024 17:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NIRLEI DANDOLINI ZANELA)
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14/08/2024 16:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
09/07/2024 19:43
Remetidos os Autos - TROFM -> FNSCONV
-
08/07/2024 19:21
Decisão interlocutória
-
03/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/05/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
10/04/2024 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
-
11/03/2024 17:23
Juntada - Guia Gerada - INACIO TANCHELLA NANDI - Guia 7469425 - R$ 224,98
-
11/03/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INACIO TANCHELLA NANDI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/02/2024 16:38
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/02/2024 16:32
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
29/01/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000001499105. Valor transferido: R$ 188,65
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25/01/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000001499113. Valor transferido: R$ 22,00
-
23/01/2024 17:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROFM
-
23/01/2024 17:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NIRLEI DANDOLINI ZANELA)
-
23/01/2024 17:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
19/01/2024 15:49
Remetidos os Autos - TROFM -> FNSCONV
-
18/12/2023 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/12/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/10/2023 11:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
04/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/09/2023 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/09/2023 14:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/08/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 16:03
Despacho
-
30/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/07/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2023 16:42
Despacho
-
26/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/06/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2023 14:21
Despacho
-
21/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/04/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/04/2023 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/04/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2023 13:07
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/04/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/04/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2023 14:10
Despacho
-
11/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TRO01CV01 para TROFM01) - processo: 50056965720208240075
-
31/03/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/03/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2023 17:39
Terminativa - Declarada incompetência
-
16/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INACIO TANCHELLA NANDI. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/03/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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