TJSC - 5002256-24.2024.8.24.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ascurra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5002256-24.2024.8.24.0104/SC REQUERENTE: MOACIR PINHOADVOGADO(A): KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534)ADVOGADO(A): KETLEN ALINE GUSTMANN (OAB SC061259)REQUERIDO: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca a que pertence a residência da parte autora, conforme indicado na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:48
Despacho
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21/05/2025 17:26
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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21/05/2025 03:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *89.***.*52-00
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09/04/2025 17:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 16:02
Juntada de Petição
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13/03/2025 17:18
Juntada de Petição
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11/03/2025 09:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/03/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 09:59
Classe Processual alterada - DE: Exibição de Documento ou Coisa Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
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10/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR PINHO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/02/2025 14:13
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 17
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18/02/2025 14:13
Determinada a citação
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15/02/2025 02:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 16:34
Decisão interlocutória
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17/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SCCUN01 para FNSURBA14)
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08/01/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 19:09
Terminativa - Declarada incompetência
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02/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:27
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ASCUN01 para SCCUN01)
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09/10/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR PINHO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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