TJSC - 5102348-20.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5102348-20.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA ANITA ANTUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que pretende a parte autora obter a revisão do contrato celebrado entre as partes.
Na ocasião, valorou a causa em apenas R$ 1.000,00.
Nesse particular, a norma do §2.º do artigo 330 do Código de Processo Civil determina que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
CONTRATO DE CRÉDITO DE CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE REJEITA A PRETENSÃO REVISIONAL MANIFESTADA EM CONTESTAÇÃO PELOS DEMANDADOS, AO DESTACAR A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA, CONDENANDO A PARTE RÉ À INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DOS RÉUS PEÇA DE CONTESTAÇÃO QUE, EFETIVAMENTE, AO PRETENDER A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, O FAZ APENAS DE MANEIRA GENÉRICA, DEIXANDO DE IMPUGNAR OS ENCARGOS DE MANEIRA ESPECÍFICA E VINCULADA AO CASO CONCRETO E DE INDICAR O VALOR INCONTROVERSO DECORRENTE DA REVISÃO ALMEJADA.
CÁLCULO QUE SE MOSTRAVA POSSÍVEL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E TERMOS DE LIBERAÇÃO DE VALORES JUNTADOS AOS AUTOS JUNTAMENTE COM OS EXTRATOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PARTE DEMANDANDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC/2015, TORNANDO REALMENTE INVIÁVEL A ANÁLISE DA PRETENSÃO REVISIONAL MANIFESTADA EM CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito" (Art. 330, § 2º, CPC/2015).
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL A QUE CONDENADA A PARTE RÉ NA ORIGEM, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300052-31.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 292, II, do CPC, proceda à emenda da petição inicial, observando os requisitos acima apontados, notadamente para indicar o valor incontroverso e retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento.
Concedo a gratuidade da justiça.
Cumpra-se. -
26/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:11
Decisão interlocutória
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20/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:21
Decisão interlocutória
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26/07/2025 19:29
Conclusos para despacho
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26/07/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANITA ANTUNES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/07/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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