TJSC - 5008411-43.2025.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008411-43.2025.8.24.0125/SC AUTOR: RICARDO MACIEL PRETO DE GODOI (Espólio)ADVOGADO(A): FABIANO PAZZET DE AZEVEDO (OAB SC023513)AUTOR: ISADORA DE GODOI (Representado, Inventariante)ADVOGADO(A): FABIANO PAZZET DE AZEVEDO (OAB SC023513) DESPACHO/DECISÃO O pedido de recolhimento de custas processuais ao final do processo deve ser indeferido.
Com efeito, o art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018, com redação dada pela Lei Estadual n. 18.725/2023, dispõe o seguinte: Nos processos judiciais ajuizados ou os recursos interpostos por advogados ou sociedades de advogados, como parte, para cobrança ou arbitramento, seja pela via ordinária, monitória ou procedimento executivo, de honorários advocatícios contratuais, as taxas de serviços judiciais e despesas processuais deverão ser recolhidas apenas ao final, pela(s) parte(s) vencida(s), na proporção em que sucumbir(em).
Entretanto, tal dispositivo legal encontra-se com efeitos suspensos em virtude de decisão liminar proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na ADI n. 5069841-51.2023.8.24.0000, cujo julgamento restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL - MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL N. 18.725, DE 06/11/2023, QUE "ALTERA A LEI N. 17.654, DE 2018, QUE 'DISPÕE SOBRE A TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS (TSJ) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS', PARA POSTERGAR AO FINAL O RECOLHIMENTO NOS PROCESSOS JUDICIAIS DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" - 1.
ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA - LEI ESTADUAL DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO QUE INTERFERE NA AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO - INICIATIVA RESERVADA AO PODER JUDICIÁRIO - AFRONTA AOS ARTS. 32, CAPUT, 81, CAPUT E §§ 1º E 6º, DA CE/89 - ACOLHIMENTO - ORIENTAÇÃO DO STF - APARENTE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE ORIGEM - FUMUS BONI JURIS CARACTERIZADO - 2.
ALEGADO VÍCIO MATERIAL POR AFRONTA AOS ARTS. 4º, CAPUT, E 128, II, DA CE/89 - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E ISONOMIA TRIBUTÁRIA - LEI ESTADUAL QUE CRIA DISTINÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL OUTORGANDO PRIVILÉGIO - FUMUS BONI JURIS CARACTERIZADO - 3.
PERICULUM IN MORA - RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS - IMINENTES TRANSTORNOS RELACIONADOS A IMPACTO NA ARRECADAÇÃO E NO ORÇAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEGISLAÇÃO IMPUGNADA AD REFERENDUM DO ÓRGÃO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR RATIFICADA.1.
Lei estadual de iniciativa do Poder Legislativo que interfere na autonomia financeira do Poder Judiciário possui aparente incompatibilidade vertical com a Constituição Estadual, pois, à luz do princípio da simetria e conforme entendimento do STF, a disciplina do recolhimento de custas judiciais deve ser tratada em lei de iniciativa reservada ao Poder Judiciário.2.
Lei estadual que cria distinção tributária em razão de ocupação profissional outorgando privilégio afronta, em tese, o princípio da isonomia tributária, ocorrendo aparente inconstitucionalidade material da norma impugnada.3.
Demonstrada a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade e diante dos iminentes transtornos relacionados a impacto na arrecadação e no orçamento do Tribunal de Justiça catarinense, revela-se conveniente a suspensão dos efeitos da norma impugnada, pelo que restam demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora a ensejar a ratificação da cautelar deferida."(TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5069841-51.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Órgão Especial, j. 07-02-2024).
Depreende-se que por aparente vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, existe possível inconstitucionalidade formal e material da norma, motivo pelo qual o dispositivo legal em tela teve seus efeitos suspensos, não servindo, portanto, para respaldar o pedido da parte autora/exequente.
Deste modo, sem a incidência do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018, indefiro o pedido de adiamento da exigibilidade das despesas processuais para o final do processo.
Intime-se, inclusive para que a parte autora/exequente recolha as custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
26/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
25/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARICLEIA CANUTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
23/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2025 09:49
Gratuidade da justiça não concedida
-
22/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
08/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
07/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
06/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 13:15
Despacho
-
05/08/2025 03:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISADORA DE GODOI. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001012-84.2021.8.24.0033
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Sancaflex Industria e Comercio LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/01/2021 08:57
Processo nº 5003032-97.2022.8.24.0070
Luiz Peron
Luciane das Gracas Menke Nazarkewith
Advogado: Davi Luciano Bertoli da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2022 15:35
Processo nº 5004709-05.2024.8.24.0035
Marilei Teresinha Vargas
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2024 10:54
Processo nº 5065757-93.2024.8.24.0930
Auto Tok Chapeacao e Pintura de Veiculos...
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2024 22:13
Processo nº 5006514-83.2024.8.24.0005
Sonho Center LTDA
Cielo S.A - Instituicao de Pagamento
Advogado: Alvino Gabriel de Novaes Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/04/2024 13:22