TJSC - 5003032-97.2022.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003032-97.2022.8.24.0070/SC EXEQUENTE: LUIZ PERONADVOGADO(A): EZIO OSVALDO OLSON (OAB SC038149)EXEQUENTE: LUIZ ANDRE PERONADVOGADO(A): EZIO OSVALDO OLSON (OAB SC038149)EXECUTADO: LUCIANE DAS GRACAS MENKE NAZARKEWITHADVOGADO(A): FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044)ADVOGADO(A): DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA (OAB SC039336)EXECUTADO: CRISTIANO NAZARKEWITHADVOGADO(A): FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044)ADVOGADO(A): DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA (OAB SC039336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Luiz Peron e Luiz André Peron contra Cristiano Nazarkewith e Luciane das Graças Menke Nazarkewith.
Devidamente intimadas, as partes executadas deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento ou impugnação (ev. 12).
Deferido o uso dos sistemas auxiliares da justiça, visando o bloqueio de bens e valores para satisfação do débito (ev. 19.1).
Ao evento 39.1, os exequentes pugnaram pela penhora de uma motoneta pertencente à executada Luciane das Graças Menke Nazarkewith.
Na mesma ocasião, anexaram aos autos a consulta consolidada do veículo, demonstrando a existência de alienação fiduciária junto à Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Alto Vale do Itajaí – Viacred Alto Vale.
Determinada a expedição de ofício à Cooperativa, sobreveio a informação de que o veículo constava como garantia de uma operação de crédito já liquidada (ev. 50.1), razão pela qual os exequentes pugnaram pela penhora e remoção do bem (ev. 54.1).
O pedido de penhora foi deferido ao evento 56.1.
Posteriormente, ao evento 69.1, sobreveio a informação de alienação do veículo.
Os exequentes, por sua vez, postularam pelo reconhecimento da fraude à execução em razão de suposta má-fé da executada (ev. 75.1).
Em manifestação, os executados pugnaram pelo indeferimento do pedido, alegando inexistência de registro da penhora do veículo e inocorrência de má-fé da terceira adquirente (ev. 86.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para reconhecimento da fraude de execução é necessária à convergência dos requisitos consistentes em alienação ou oneração de bens na pendência do processo (considerada a partir da citação válida), ausência de patrimônio suficiente para satisfazer o débito discutido nos autos e ausência de boa-fé do terceiro adquirente, consoante artigos 774, I, 792, I a V, todos do CPC e 179 do CP.
Dispõe o artigo 792 do CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. É protegido, todavia, eventual terceiro que tenha adquirido os bens de boa-fé, mormente porque cabe ao credor promover a averbação da pendência de demanda ou de penhora junto ao registro pertinente, com o intuito de resguardar seus direitos, conforme interpretação do artigo 828 do CPC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou orientação no sentido de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375/STJ).
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que não há penhora registrada sobre o veículo em questão, e, tampouco há prova de qualquer ato de má-fé da terceira adquirente ou de que esta tinha conhecimento de demanda capaz de levar a ora executada à insolvência.
Veja-se que, na petição anexada aos autos ao evento 75.1, os executados limitaram-se a apontar suposta má-fé da executada, sem atribuir qualquer conduta maliciosa à adquirente do veículo.
Corroborando o exposto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE VEÍCULO - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS NO JUIZO A QUO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE / EMBARGADO - ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO E MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - ALIENAÇÃO QUANDO AUSENTE REGISTRO DA PENHORA - MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE INCOMPROVADA - SÚMULA 375 DO STJ - FRAUDE À EXECUÇÃO INCONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. A fraude à execução pressupõe o registro da constrição judicial do automóvel no Detran ou a comprovação do elemento subjetivo da má-fé de terceiro adquirente e ausentes tais pressupostos, inocorre fraude à execução e procedem os embargos de terceiro opostos pelo adquirente de boa-fé que teve o veículo indevidamente penhorado. (TJSC, Apelação n. 5021076-92.2024.8.24.0039, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025, sem grifos no original).
Desta forma, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução.
Desnecessária a intimação do terceiro interessado prevista no § 4º do artigo 792 do CPC porque a medida é exigida apenas antes de se declarar a fraude.
Intime-se a parte ativa para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. -
05/03/2025 14:34
Juntada de Petição
-
05/03/2025 14:34
Juntada de Petição
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20/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 78
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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13/01/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80
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13/01/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/01/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 09:41
Decisão interlocutória
-
22/07/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
17/05/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 18:53
Decisão interlocutória
-
17/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:14
Juntado(a)
-
30/04/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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09/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:30
Despacho
-
05/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:26
Juntada de Petição
-
20/03/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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20/03/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/03/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 17:48
Despacho
-
19/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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23/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:05
Juntado(a)
-
05/02/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
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24/01/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
24/01/2024 15:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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08/01/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 12:28
Despacho
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08/01/2024 05:49
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 230,82
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10/11/2023 17:48
Expedição de Alvará
-
28/09/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
-
28/09/2023 11:38
Juntada de Petição
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
05/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
12/05/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000010310243. Valor transferido: R$ 221,49
-
27/04/2023 19:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TAOUN
-
27/04/2023 19:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIANE DAS GRACAS MENKE NAZARKEWITH)
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27/04/2023 19:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTIANO NAZARKEWITH)
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27/04/2023 18:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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27/04/2023 18:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
25/04/2023 17:02
Remetidos os Autos - TAOUN -> FNSCONV
-
31/03/2023 18:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
07/03/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 10:43
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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02/03/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/12/2022 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/12/2022 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2022 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ANDRE PERON. Justiça gratuita: Requerida.
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06/12/2022 15:35
Distribuído por dependência - Número: 50000741220208240070/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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