TJSC - 5004709-05.2024.8.24.0035
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Ituporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004709-05.2024.8.24.0035/SC AUTOR: MARILEI TERESINHA VARGASADVOGADO(A): MARIA NELCIANE DA COSTA ALBERTI GOEDERT (OAB SC020467)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de prejuízos supostamente sofridos pela parte autora por conta da falta de energia elétrica na(s) estufa(s) que continha(m) fumo em processo de secagem. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 99, § 2º).
E, uma vez deferida a gratuidade, compete ao impugnante comprovar a inexistência dos requisitos essenciais à concessão (CPC, arts. 99, §3º, e 373, II).
No caso, não há nenhuma comprovação da efetiva possibilidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais.
Sendo assim, REJEITO a preliminar em tela, mantendo o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Necessidade de prova pericial As Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento Pedido de Uniformização de Jurisprudência, tendo como base a Apelação Cível n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, estabeleceram as seguintes premissas para casos similares ao presente: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração.
Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação. Tais premissas redundaram no Enunciado n.
VIII do Grupo de Câmaras de Direito Público, com o seguinte teor: Nas ações em que a Celesc for demandada por eventuais prejuízos causados ao fumicultor em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, somente será admissível o julgamento antecipado quando a concessionária não oferecer defesa, ou apresentar contestação genérica, sem contestar, pontual e objetivamente, o laudo técnico extrajudicial elaborado pelo autor da ação ou, ainda, quando não formular a produção de provas de forma específica e com dedução expressa da finalidade.
A dilação probatória, quando pertinente, deverá ser realizada na fase de conhecimento, para prolação de sentença líquida. No caso, ante a impugnação expressa ao laudo extrajudicial apresentado pela parte autora e o requerimento da ré feito na contestação, DETERMINO a realização de perícia, mesmo que indireta.
Para tanto, e tendo em vista a numerosidade de demandas semelhantes em fase de dilação probatória nesta Comarca, DETERMINO que o cartório judicial, respeitando os critérios do credenciamento prévio e rodízio, proceda à nomeação, como perito, de um dos engenheiros agrônomos Clésio Lopes, Daniel Rogério Schmitt, Édio Zunino Sgrott ou Thais Rabelo Huntemann da Silva, em favor do(a) qual fixo a verba honorária em R$ 1.000,00.
Como a perícia foi requerida pela parte ré, cumpre-lhe arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Assim, INTIME-SE a CELESC para providenciar o depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova.
Depositados os valores, INTIME-SE o perito acerca da nomeação e da fixação de honorários, para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, a contar da intimação, CIENTIFICANDO-O de que deverá comunicar nos autos a data e o local do início da perícia com antecedência mínima de 30 dias, para possibilitar a intimação das partes, e que os honorários periciais serão pagos somente depois da entrega do trabalho e manifestação dos litigantes acerca da perícia. FACULTO às partes, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I, II, e III). Agendada a perícia, DETERMINO ao Cartório Judicial que intime as partes, na pessoa de seus procuradores, para que, querendo, compareçam ao ato e para que cientifiquem os seus assistentes técnicos da data da prova a ser produzida, a fim de que a acompanhem e confeccionem seus pareceres (CPC, arts. 474). Após a juntada do laudo técnico, INTIMEM-SE novamente as partes, por meio de seus procuradores, para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, bem como juntada dos pareceres, no prazo comum de 15 dias.
Por fim, registro que a necessidade de produção de prova testemunhal, caso haja requerimento nesse sentido, será apreciada após o resultado da perícia técnica.
Quesitos do juízo: 1.
Considerando o nível tecnológico empregado pelo produtor, o seu histórico de vendas de tabaco, o período em que normalmente ocorre o plantio de fumo na propriedade atingida, as classes que costumam ser colhidas e secadas no período indicado na inicial, a localização da lavoura, o tamanho e as condições da(s) estufa(s), a quantidade e a qualidade de fumo indicadas na inicial são verossímeis? 2.
Considerando esses mesmo critérios, indique o senhor perito, com a maior precisão possível, qual o valor que a parte autora deixou razoavelmente de lucrar em decorrência dos fatos narrados na inicial.
Para tanto, deverá considerar o preço do fumo por classes praticado na região na safra em que ocorreu o sinistro.
Serve esta decisão como alvará judicial para que o perito obtenha informações úteis à elaboração da perícia na(s) fumageira(s) para a(s) qual(is) o credor produziu e/ou vendeu fumo nos últimos 05 anos bem como obtenha informações sobre eventual sinistro e recebimento de indenização securatícia perante a Afubra, o que satisfaz os requerimentos feitos pela ré, principalmente no sentido de que fosse oficiado às fumageiras para que prestassem esclarecimentos.
Cumpra-se. Intimem-se. -
16/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 07:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILEI TERESINHA VARGAS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/02/2025 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 10:26
Determinada a citação
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12/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:31
Determinada a intimação
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24/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILEI TERESINHA VARGAS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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