TJSC - 5000423-39.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000423-39.2025.8.24.0167/SCEXECUTADO: KARIN SILBERBERGADVOGADO(A): JULIANA GUEDES DANESI (OAB SC027439)SENTENÇADiante do noticiada satisfação da obrigação, Custas pela parte executada.
Levante(m)-se eventual(is) penhora(s), restrição(ões) judicial(is) (RENAJUD) e inscrição(ões) em cadastro(s) de inadimplentes (SERASAJUD e FCDL) efetivada(s) nos autos.
Registro que o levantamento de eventual averbação premonitória é medida que incumbe à própria parte, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC. Havendo penhora averbada na matrícula imobiliária, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, solicitando o seu cancelamento.
Solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias e mandados pendentes, independentemente de cumprimento.
Havendo pedido, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), certificados os poderes para receber e dar quitação do titular da conta, caso não seja o próprio beneficiário. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, em 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) indicação se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se o beneficiário for advogado que não advoga em causa própria, deverá juntar procuração com poderes para receber e dar quitação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações. -
05/09/2025 15:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 741,68
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:34
Determinada a intimação
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10/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:02
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 12/11/2024
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07/02/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 18:02
Distribuído por dependência - Número: 50029166220208240167/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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