TJSC - 5073878-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073878-53.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004352-70.2025.8.24.0041/SC AGRAVANTE: IVANI BALDIN WAWRZYNIAKADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO WAWRZYNIAK GROSSL (OAB PR122644)ADVOGADO(A): CAROLINA DUBENA NAGORSKI (OAB SC074713)AGRAVANTE: CLEVERSON WAWRZYNIAKADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO WAWRZYNIAK GROSSL (OAB PR122644)ADVOGADO(A): CAROLINA DUBENA NAGORSKI (OAB SC074713)AGRAVADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTEADVOGADO(A): ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB MG064862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVANI BALDIN WAWRZYNIAK contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra, que nos autos da "ação anulatória c/c restituição de valores e tutela de urgência" indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): 2. Para o deferimento da tutela de urgência faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. No caso em liça, acompanham a inicial o contrato firmado entre as partes em 24/07/2023 (evento 1, CONTR5; evento 1, CONTR6), bem assim e-mails encaminhados com o escopo de cancelar a contratação (evento 1, EMAIL7;evento 1, EMAIL8).
O contrato traz uma série de conceitos básicos relativos aos termos utilizados em seu bojo e explicita toda a dinâmica da implementação de seu objeto, descortinando, especialmente nas cláusulas quinta e sexta, os direitos e deveres do cedente e do cessionário (inclusive dias de antecedência de agendamento em compasso com determinadas temporadas), dentre outras circunstâncias.
Não exsurge, de plano, malferimento ao direito de informação (CDC, art. 6º, inciso III).
Análise mais profunda poderá demandar a instrução do feito, a depender do desenho processual superveniente.
Faço este pequeno apanhado para consignar que se trata de operação com diversas nuances, todas expostas na esteira contratual (da qual a parte autora lançou mão e, portanto, inequívoco conhecimento), mas cuja exposição não está predisposta de forma pormenorizada na inicial.
Ou seja, não se vislumbra, neste primeiro momento, detalhada contextualização do panorama fático vivenciado pela parte autora na tentativa de executar a avença em compasso com os expressos e detalhados termos desta.
Outrossim, a cláusula nona delimita os consectários do término antecipado e a seguinte cláusula décima exorta cominação penal, elencando multa de 10% (item 10.1) e ressarcimento de despesas na fração de 17% (item 10.3).
As sanções, dessarte, têm lastro contratual, mas não se infere da inicial, com a necessária precisão, os elementos de ordem factual que as tornam desconexas da legalidade ou, mais precisamente, dissonantes da conduta da parte autora. O que se tem é que se tencionou cancelamento e incidiram tais encargos cominatórios.
Os e-mails que acompanham a exordial também não descortinam as nuances do panorama de execução contratual, contemplando, apenas, pedido de cancelamento feito pela parte autora e resposta contendo informações relativas à implementação da providência colimada (evento 1, EMAIL7;evento 1, EMAIL8), nada mais.
Nem mesmo a dinâmica respeitante aos agendamentos emerge de tais conversações e não há quaisquer elementos que os desnudem.
A inicial não traz tal exposição detalhada, contemplando datas, pedidos específicos, prazos correlatos, de sorte a cotejar contrato e contatos havidos.
Nessa linha, não verifico, por ora, direito provável a autorizar o deferimento do pleito antecipatório.
No mesmo rumo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não sobressai pormenorizado, sendo certo que tal aspecto desafia a indicação de fato específico, não havendo espaço para presunção nesse terreno. 2.1. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela parte demandante.
Intimem-se.
Em suas razões recursais sustentam, em síntese, que contrato de multipropriedade foi firmado mediante práticas abusivas de venda emocional e jamais trouxe qualquer proveito, já que não conseguiram usufruir das unidades adquiridas.
Alegam que a agravada impediu o cancelamento, impôs multas excessivas e se recusou a devolver os valores pagos, restando configurada a abusividade e a onerosidade excessiva do ajuste.
Asseveram que os requisitos do art. 300, do CPC estão presentes, firmam que destacando a probabilidade do direito, em razão do vício de consentimento e do inadimplemento contratual, bem como o perigo de dano, diante da continuidade da cobrança mensal de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e do risco de indevida negativação de seus nomes.
Requerem, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas e obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes (evento 1, INIC1). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 1, COMP7), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, inc.
I, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC.
De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, inc.
I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC).
No entanto, sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto o contrato firmado pelas partes estabeleceu disposições claras e didáticas acerca acerca da taxa de manutenção cobrada (evento 1, CONTR5 e evento 1, CONTR6). Ademais, ao menos nesta análise sumária, tenho que os recorrentes limitam-se a alegar que não usufruíram do contrato, mas não juntaram documentos que comprovem a efetiva indisponibilidade das reservas, motivo pelo qual, por ora, não se aplica a exceção do contrato não cumprido.
Outrossim, a suspensão da cobrança pretendida pelos agravantes demanda a prévia resolução judicial do contrato, inviável nessa fase de cognição sumária.
Ou seja, enquanto não rescindido o negócio, não há que se falar, via de regra, em suspensão dos seus efeitos.
Não fosse o suficiente, verifico que os agravantes não comprovaram qualquer indício de iminente negativação de seus nomes nos cadastros restritivos, tampouco a existência de cobrança indevida ou risco atual de dano grave.
Em casos similares, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA AUTORA PRETENDENDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATADAS PARA PAGAMENTO DO PREÇO E A ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REJEIÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA, DIFICULDADES FINANCEIRAS E AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PROSSEGUIR COM O CONTRATO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA, SÓ DE SI, DISPENSAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUALMENTE ASSUMIDAS, SOBRETUDO À MÍNGUA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075994-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISTRATO EM CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO GRAVE OU DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECURSO DESPROVIDO.[....] Ausência de elementos probatórios que indiquem risco concreto e iminente de dano grave ou de efetiva ameaça de inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes. 5.
A ausência de resposta à notificação extrajudicial não configura, por si só, urgência apta a justificar a concessão da medida pleiteada. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050974-39.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025).
DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RECURSO DOS AUTORES - PLEITO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS, ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E LIBERAÇÃO DO LOTE - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO - RESCISÃO POR MOTIVOS PESSOAIS DOS COMPRADORES - INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO - RETENÇÃO CONTRATUAL QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ILICITUDE MANIFESTA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A mera alegação de arrependimento ou dificuldade financeira superveniente dos adquirentes não autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão dos efeitos de contrato regularmente firmado, sobretudo quando ausente demonstração de vício, ilicitude contratual ou exercício tempestivo do direito de arrependimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000434-84.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025).
Desse modo, ausentes elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, inviável a concessão do efeito almejado. Ante o exposto, conheço do recurso e não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se à origem o teor desta decisão. Intimem-se.
Por fim, retornem conclusos para posterior inclusão em pauta. -
12/09/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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