TJSC - 5035300-36.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5035300-36.2021.8.24.0008/SC APELANTE: ROGERIO FLORES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da "Ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade - repetição de indébito e danos morais", julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório da decisão recorrida: ROGERIO FLORES ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de inexistência do contrato n. 150164321, início em 12/2018, no valor de R$ 15.676,14 , parcelado em 72 parcelas de R$ 379,98 e contrato n. 149390657, início em 12/2018, no valor de R$ 14.395,67, em 70 parcelas de R$ 379,98, ambos firmado com o banco réu e que desocnhece a procedência.
Disse que os únicos contratos que reconhece são os firmados com o Banco PAN, de n. 45603284-0 e de n. 335435393-4.
Em razão disso, requereu a produção de provas; declaração de inexistência das contratação; devolução em dobro dos valores e condenação do banco réu no pagamento de indenização pelo dano sofrido. Fez outros requerimentos de praxe, juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita (ev. 1).
No ev. 8 foi deferida a gratuidade.
Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, onde, no mérito, detalhou a contratação do empréstimo, esclarecendo se tratar de portabilidade plenamente lícita.
Pugnou pela improcedência dos pedidos (ev. 16).
Houve réplica (ev. 20).
Foi anexado ofício-resposta do Banco Itaú confirmando a portabilidade (ev. 107).
Vieram-me os autos conclusos.
Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença (evento 119, SENT1): Ante o exposto, resolvendo o mérito, conforme artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO FLORES contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A., na presente ação.
Condeno a requerente ao pagamento integral das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, conforme artigo 85, § 8º, do CPC, verba todavia suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal, diante da gratuidade deferida (evento 3).
Havendo contrato depositado em Juízo, deverá a parte ré retirá-lo em no máximo 15 dias depois de intimado desta sentença, sob pena de o documento ser eliminado após o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ao arquivo.
Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 124, APELAÇÃO1) alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que é imprescindível a realização de prova pericial.
No mérito, sustenta, em síntese, a necessidade de procedência dos pedidos exordiais, com a condenação da requerida em danos materiais e morais.
Requer, então: Demonstra bem que o apelante não quer locupletar-se da consumada ILICITUDE do apelado.
Deseja apenas alcançar JUSTIÇA, através do estrito cumprimento do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que agasalha o seu direito.
Por todas as razões expostas, após a sábia e Douta apreciação de V.
Exas.
Julgadores desta Colenda Câmara, espera provimento do presente Recurso de Apelação para ser reformada a r. sentença in tontum, condenando o apelado na devolução em dobro de cada parcela descontada (dano material), condenando o requerido por danos morais causados a apelante no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou então outro valor que esta Colenda Câmara entender razoável, requer a condenação do apelado nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, com o que este Egrégio Tribunal de Justiça estará distribuindo a verdadeira e costumeira JUSTIÇA. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Consoante a Súmula 568 do STJ, "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Conforme a fundamentação exarada pelo Exmo.
Des.
GETÚLIO CORREA, da Segunda Câmara de Direito Comercial deste TJSC (Agravo de Instrumento n. 5028572-61.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, j. 03-06-2025): Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram a inserção da possibilidade em seus regimentos internos e vêm interpretando a legislação processual no sentido de validar também essa hipótese de julgamento pelo relator.
Exemplificativamente: 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos.1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.102.831/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
No caso, invoca a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão de o juiz singular não ter lhe franqueado o direito à produção de prova pericial, tendo julgado a lide de forma antecipada.
Assevera a imprescindibilidade da referida prova para comprovar a ocorrência de fraude na relação contratual, demonstrando a ausência de autenticidade na documentação juntada pela instituição financeira acionada.
A preliminar deve ser acolhida.
Da leitura do caderno processual, depreende-se que, na ocasião de sua contestação, a requerida encartou aos autos os instrumentos contratuais que teriam sido assinados pelo autor (evento 16, ANEXO4 e evento 16, ANEXO6).
Em réplica, o requerente assim manifestou (evento 20, RÉPLICA1): "DA NECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTAL E GRAFOTÉCNICA - evento n. 16, ANEXO4, ANEXO6 Conforme já frisado o requerido alegou que a requerente contratou o empréstimo consignado ora debatido e que posteriormente efetuou o pagamento do valor contratado, ademais, apresentou no evento n. 16, ANEXO4, ANEXO6, os contratos objetos da lide, contudo, tais documentos possuem indícios de fraude.
Verifica-se que os contratos supracitados foram possivelmente preenchidos após a assinatura da parte autora, uma vez que os contratos, além de apresentar uma baixa qualidade, é nítido que o contrato está fora de formatação.
Vejamos: [...] Perdoe-me a ousadia Excelência, mas qual a garantia temos de que os preenchimentos ocorreram no momento da assinatura? Vejamos Excelência, que não necessita ser um perito especialista na área a fim de verificar eventual divergência nas assinaturas apostas nos documentos da parte autora. [...] Ora Excelência, não necessita ser um perito especialista na área a fim de verificar que há diferentes tipos de grafias nas supostas assinaturas. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Diante dos fatos supracitados requer seja realizado perícia documental e grafotécnica, em todo o contrato de evento nº. 16, ANEXO4, ANEXO6, e que estas sejam realizadas no documento físico/original, requerendo que referidos documentos venham a ser entregues neste cartório, no prazo a ser concedido por Vossa Excelência.
Frisamos que a apresentação do documento na forma física é imprescindível para perícia documental.
Destarte que trabalhar com documentos em cópia ou em formato digital não permite fazer uma perícia conclusiva quanto à autenticidade.
Na melhor hipótese, será possível constatar a ausência de indícios de falsidade.
Por outro lado, quanto existirem elementos suficientes e incontestáveis, será possível a comprovação conclusiva de uma eventual falsidade." Entretanto, o magistrado singular entendeu por bem promover o julgamento da demanda sem a realização de fase instrutória, fundamentando o seu entendimento nos seguintes termos (evento 119, SENT1): "2.1. Profiro julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porque entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos. 2.2. É aplicável a Lei nº 8.078/90 ao caso ora discutido, razão pela qual é cabível o emprego de todas as regras e princípios inerentes a tal diploma legal.
Cabível a inversão do ônus da prova como regra de procedimento (fls. 37 e 38), pois, atestada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação, e, aplicando-se o CDC, evidente que aplica-se tal instrumento jurídico, conforme art. 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal. 2.3. Não há prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas. 2.4. No que diz respeito ao mérito, pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência do débito em relação às parcelas advindas de empréstimo não contratado, com devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
O autor limitou-se a dizer, na inicial, que não reconhece os contratos firmados com o banco réu, eis que apenas possuía contratos com o Banco PAN. Adianto que o pleito inicial não merece procedência, pois o contexto probatório amealhado demonstrou de forma clarividente que o autor contraiu os empréstimos que culminaram com os descontos em seu benefício previdenciário, bem como que ele usufruiu do crédito depositado em conta de sua titularidade. O réu, por seu turno, afastou a dúvida ao comprovar documentalmente que se trata, em verdade, de empréstimo consignado firmado entre o autor e outra instituição financeira, cujos direitos de crédito foram transferidos ao autor em operação que refinanciou o empréstimo primitivo e ainda disponibilizou valores em favor do autor mediante transferência eletrônica (anexo4 e 6, ambos do ev. 16). Portanto, houve transferência ao autor (portabilidade) dos créditos do contrato anterior para o novo contrato de refinanciamento (ev. 16): Tal fato foi comprovado pela resposta-ofício do banco Itaú: Ainda que não se possa exigir do autor a produção de prova negativa – que não contratou com o banco réu, a alegação simples e genérica de inexistência de relação jurídica não é apta a convencer da inexistência do débito, notadamente diante dos elementos de prova amealhados pelo réu.
A parte autora recebeu o crédito e usufruiu dele, pelo que não há qualquer lógica em reaver valores pagos em decorrência de empréstimo regularmente contratado.
E, demonstrada a legalidade do débito, possível os descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual ausente ato ilícito passível de indenização ou mesmo repetição de indébito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTOS PESSOAIS COLIGIDOS COM A CONTESTAÇÃO.
FALSIDADE DOCUMENTAL NÃO ALEGADA PELA PARTE INTERESSADA A TEMPO E MODO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA, ADEMAIS, DE QUE O VALOR PROVENIENTE DO CONTRATO DE CRÉDITO FOI EFETIVAMENTE VERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NA FORMA DE PORTABILIDADE DE CONTRATO ANTERIOR. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307988-72.2018.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2020). [...]." Todavia, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil lista as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado, quais sejam, ausência de necessidade de produção de outras provas e, sendo o réu revel, "ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349", o que não se verifica no caso em voga.
Note-se que os contornos fáticos delineados na situação vertente, contudo, evidenciam a necessidade de realização da prova pericial, para que haja o correto esclarecimento da controvérsia. Assentadas tais premissas, acolhe-se a prefacial de nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, restando, consequentemente, prejudicada a apreciação das demais questões constantes no apelo.
Em complemento, anota-se ser incabível a aplicação ao caso do instituto da supressio, por tratar-se de uma das facetas do postulado da boa-fé objetiva, não compreendendo, portanto, a convalidação de relações jurídicas irregularmente constituídas.
Por oportuno, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, incluindo da Sétima Câmara de Direito Civil, integrada por este Relator: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.AVENTADA A IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS PROMOVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO. CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NOS INSTRUMENTOS. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061). BANCO DEMANDADO QUE DESISTIU DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RÉU QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO.
CONTRATOS INVÁLIDOS.
RETORNO DO STATUS QUO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA PARTE DEMANDADA.
EXEGESE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANIFESTA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP N. 600.663/RS. DANOS MORAIS.
AUTORA QUE AVENTA OCORRÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE.
PLEITEADA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO PREJUDICARAM A SUBSISTÊNCIA DA REQUERENTE.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000228-80.2023.8.24.0084, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024), grifei. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA PELO AUTOR.
OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELO RÉU. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E DA SÚMULA 31 DESTE TRIBUNAL.PRETENDIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS REALIZADOS ENTRE AGOSTO/2014 E JULHO/2019. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SER DOBRADA APENAS EM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS DESCONTADAS APÓS 30-3-2021. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO.
TESE CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PERCENTUAL POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. INCORPORAÇÃO AO COTIDIANO FINANCEIRO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE FATOS CAUSADORES DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000679-61.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024), grifei.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PLEITO INDENIZATÓRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
SUSCITADA A NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA DISPENSÁVEL ANTE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 355, I, E 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR RECHAÇADA.MÉRITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA. PARTE REQUERIDA QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE PELA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C ARTIGOS 428, INCISO I C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14 DO CPC.
INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.
INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000072-85.2024.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024), grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTAMENTO.
MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO, DADA A CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JÁ DETERMINADA EM DECISÃO ANTERIOR.
NOVA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA. DECISÃO NOVAMENTE DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001136-83.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024), grifei.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso, para, cassando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para que seja restabelecida a instrução probatória, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística -
05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
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04/09/2025 19:00
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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26/08/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0204 para GCIV0701)
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26/08/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 10:46
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0204 -> DCDP
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26/08/2025 10:46
Determina redistribuição por incompetência
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25/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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25/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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22/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO FLORES. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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