TJSC - 0301084-73.2017.8.24.0017
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:40
Juntado(a)
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18/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1621
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14/08/2025 09:39
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 1621
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 1621
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0301084-73.2017.8.24.0017/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYINTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 1620 - 05/08/2025 - PETIÇÃO -
07/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 1621
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07/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:49
Juntada de Petição
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04/08/2025 10:52
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:40
Juntada de Petição
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23/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1608
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14/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1571
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13/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1601
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 1608
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 1608
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0301084-73.2017.8.24.0017/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYINTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 1605 - 05/06/2025 - PETIÇÃO Evento 1603 - 04/06/2025 - PETIÇÃO -
09/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1573
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09/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 1608
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09/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1593
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06/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 1601
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05/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1580
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05/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 1601
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04/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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04/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 1601
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04/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 1593
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 1593
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0301084-73.2017.8.24.0017/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYINTERESSADO: DIRCELIO DA COSTA DALMASADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTIATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 1590 - 26/05/2025 - PETIÇÃO -
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1573
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1574
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29/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1574
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29/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 1593
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29/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1571
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27/05/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1570
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26/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1576
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26/05/2025 17:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 1580
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23/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1578, 1575, 1579 e 1577
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21/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 1580
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21/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 1570, 1575, 1576, 1577, 1578, 1579
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20/05/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1572
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20/05/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1572
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 1580
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 1570, 1575, 1576, 1577, 1578, 1579
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 0301084-73.2017.8.24.0017/SC AUTOR: MARINES CRISTINA KLEIN & CIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): AGUINALDO RIBEIRO JUNIOR (OAB PR056525)ADVOGADO(A): BRUNO DA COSTA VAZ (OAB PR073907)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA K R LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AUTOR: RODA - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO - EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AUTOR: J.
ILTO DA ROSA - EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDOINTERESSADO: SIND DOS TRAB NAS IND METALURG MECANICA E MATERIAL ELETADVOGADO(A): NILTON MARTINS DE QUADROSADVOGADO(A): RODRIGO BRANDAOADVOGADO(A): CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por Marines Cristina Klein & Cia LTDA.
ME – Metal Mix, Construtora e Incorporadora KR LTDA.
ME., Roda Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Eireli ME., J.
Ilto da Rosa Eireli ME. – Metal Ferro, protocolada na data de 07 de agosto de 2017 (evento 1, DOC1).
Na data de 13 de novembro de 2023, restou homologado o Plano de Recuperação Judicial e, na mesma oportunidade, concedida a recuperação judicial (evento 970, DOC1). A decisão mais recente lançada nos autos foi proferida em 29 de janeiro de 2025 (evento 1496, DOC1).
O Juízo da Vara Cível de Barracão/PR, nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0000071-92.2018.8.16.0052, solicitou informações do Juízo Recuperacional (evento 1512, DOC1 a evento 1512, DOC6 e evento 1525, DOC1). Registro de Imóveis de Dionísio Cerqueira/SC manifestou-se nos autos (evento 1520, DOC1). As Recuperandas, em atenção à decisão proferida no ev. 1496, peticionou nos autos: (a) Da Manifestação de Ev. 1476 - Item 2: Informaram que não se opõem a retificação da relação geral de credores, para o fim de se determinar a exclusão da credora Arcelormital Brasil S.A. e a inclusão da credora Bertin Aços Chapecó LTDA; (b) Da Manifestação de Ev. 1492 - Item 2: Informaram que não se opõem a retificação da relação geral de credores, para o fim de se determinar a exclusão da credora Sicredi Fronteiras PR/SC/SP e inclusão da credora Faé & Savoldi Advocacia; (c) Da Manifestação da União de Ev. 1474 - Item 3: Relataram que, em 25 de março de 2024, foram apresentados requerimentos de transação tributária federal pelas empresas pertencentes ao Grupo Metal Ferro, na modalidade de Transação Individual Proposta pelo Devedor.
Mencionaram que restou comprovado que as peticionantes envidando todos para obtenção das certidões federais, atuando ativamente perante o Fisco na negociação de seu passivo fiscal e aderindo às transações disponíveis (evento 1527, DOC1).
A Administradora Judicial manifestou-se nos autos (evento 1529, DOC1). Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras nas Indústrias Metalúrgicas, Mecãnicas e de Material Elétrico de Chapecó e Região Oeste de Santa Catarina - STIMMMME noticiou que, conforme relatório da Administradora Judicial, até o momento não houve o pagamento de nenhuma parcela do crédito trabalhista.
Requereu a intimação da Administradora Judicial (evento 1532, DOC1).
DIRCELIO DA COSTA DALMAS requereu que seja atualizado o crédito do peticionante, deduzindo o pagamento parcial realizado (evento 1538, DOC1).
Restore Advisory Intermediações LTDA. (“RESTORE”) noticiou que os créditos anteriormente detidos por Gerdau Ações Longos S.A. foram integralmente cedidos à peticionante.
Requereu a inclusão da peticionante no processo na qualidade de credora da recuperanda em relação aos créditos anteriormente detidos pela Gerdau (evento 1540, DOC2).
As Recuperandas, em atenção à manifestação de ev. 1532, informaram que uma parcela significativa da dívida trabalhista foi paga por meio de valores advindos do saldo do leilão ocorrido nos autos da reclamatória trabalhista nº 0000290-82.2018.5.12.0015.
Explicaram que no processo trabalhista movido por Gediel Vieira Brizola contra Recuperanda J.
Ilto Eireli houve o redirecionamento da execução e inclusão de coobrigado no polo passivo daquela ação.
Aduziram que, no trâmite do feito, foi determinada a penhora do imóvel de matrícula de nº 10.704, de propriedade do coobrigado, que posteriormente foi levado a leilão: o bem foi arrematado pelo valor de R$ 259.700,00.
Afirmaram que, após a dedução do montante devido ao autor daquela ação, o TRT da 12ª Região determinou que o saldo remanescente do valor arrecadado fosse destinado para pagamento dos créditos trabalhistas devidos pela sociedade empresária J.
ILTO EIRELI.
Salientaram que foram realizados diversos pagamentos aos credores, incluindo aqueles habilitados no presente processo de recuperação, assim como o repasse ao Sindicato no valor de R$ 180.000,00.
Mencionaram que, até o momento, o Sindicato não adotou qualquer iniciativa para esclarecer acerca da distribuição dos pagamentos aos credores, uma vez que recebeu numerário considerável de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) decorrente da ação acima indicada, assim como deixou de fornecer os dados bancários no e-mail disponibilizado no plano de recuperação judicial ([email protected]), impossibilitando, assim, eventual complementação dos pagamentos de forma adequada.
Requereu a intimação do Sindicato para esclarecer detalhadamente a distribuição dos valores repassados, discriminando os montantes pagos a cada credor (evento 1549, DOC1).
A Administradora Judicial apontou que as obrigações previstas no PRJ, em relação ao credor Sindicato estão sendo cumpridas pelas recuperandas, não havendo que se falar em descumprimento do plano de recuperação judicial (evento 1550, DOC1). As Recuperandas, em atenção à manifestação de ev. 1532, informaram que não se opõe a retificação da relação geral de credores, para o fim de se determinar a exclusão da credora GERDAU e inclusão da credora RESTORE.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 1.
As recuperandas informaram, em manifestação de evento 1549, DOC1, que o pagamento de parte substancial da dívida trabalhista teria ocorrido por meio do repasse de valores obtidos em leilão judicial, levado a efeito nos autos da ação trabalhista n. 0000290-82.2018.5.12.0015, cujo saldo remanescente, após a satisfação do crédito do exequente, teria sido destinado, por ordem do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à satisfação dos créditos de outros trabalhadores da empresa executada, inclusive daqueles habilitados neste feito.
Alegam ainda que teriam repassado ao sindicato o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), valor que, todavia, não teria sido discriminado quanto à destinação individual a cada trabalhador, tampouco quanto aos beneficiários representados. Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 7º-B, e no art. 50, I e XI, ambos da Lei n. 11.101/2005, e visando à adequada verificação do cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, especialmente em relação à Classe I de credores, DETERMINO: 1.
INTIME-SE o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Chapecó e Região Oeste de Santa Catarina – STIMMMME, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe, de forma detalhada, a forma de distribuição do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), supostamente repassado pelas recuperandas, indicando: 1. a identificação nominal de cada trabalhador beneficiado; 2. os valores individualmente recebidos; 3. eventual saldo ainda disponível, caso existente; 4. eventual justificativa para ausência de repasse a quaisquer representados; b) relacione, nominalmente, todos os trabalhadores que representa nos presentes autos, com indicação dos respectivos valores de crédito habilitados, se disponíveis; Após, INTIME-SE o administrador judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente relatório atualizado, discriminando: 1. os pagamentos trabalhistas realizados, com especial destaque à correlação entre os pagamentos efetuados diretamente e aqueles supostamente intermediados pelo sindicato; 2. eventual ausência de pagamento; CIÊNCIA ao Ministério Público. 2.
Quanto às cessões de créditos constantes nos evento 1476, DOC1 e evento 1492, DOC1, as Recuperandas manifestaram concordância (evento 1527, DOC1).
A Administradora Judicial informou que, quanto à cessão de crédito informada no ev. 1476, já houve deferimento por parte do Juízo, o que se infere da decisão proferida no ev. 429.
Além disso, noticiou que já procedeu a substituição do credor Arcelormittal Brasil S/A pelo credor Bertin Aços Chapecó LTDA no quadro de credores.
Quanto à cessão de crédito noticiada no ev. 1492, relatou que o Termo de Cessão de Crédito do ev. 1492, em tese, comprova o negócio jurídico realizado, não havendo, por ora, qualquer vício da operação, manifestando-se pelo acolhimento do pedido (evento 1529, DOC1). 2.1.
Sendo assim, diante da decisão proferida no ev. 429, deferindo a cessão de crédito, tenho que resta prejudicada a análise do pedido do ev. 1476.
Quanto à cessão de crédito informada no ev. 1492, em razão da manifestação favorável das Recuperandas e da Administradora Judicial, o pedido resta DEFERIDO, inclusive para o fim de substituir o credor Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçú e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras PR/SC/SP por Faé & Savoldi Advocacia, no Quadro Geral de Credores (evento 1529, DOC1). 3.
INTIMEM-SE as Recuperandas e a Administradora Judicial, acerca do petitório do evento 1538, DOC1. 4.
INTIME-SE a Administradora Judicial sobre a cessão de crédito informada no evento 1540, DOC2 e, caso o parecer seja favorável, sem necessidade de prévia conclusão, DEFIRO o pedido de cessão de crédito. 4.1.
REGISTRO que as Recuperandas já se manifestaram sobre o pleito (evento 1556, DOC1). 5.
Da informação contida no evento 1520, DOC1, INTIME-SE a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste – SICOOB SÃO MIGUEL/SC. 6.
INTIMEM-SE as Recuperandas sobre a solicitação formulada pelo Juízo da Vara Cível de Barracão/PR, nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0000071-92.2018.8.16.0052 (evento 1512, DOC1 a evento 1512, DOC6 e evento 1525, DOC1). 7.
INTIME-SE o Ministério Público e as Fazendas Públicas. -
19/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 1580
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19/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1563
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14/05/2025 16:38
Juntada de Petição
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14/05/2025 16:10
Juntada de Petição - (RS093629)
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1563
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06/05/2025 17:25
Juntada de Petição
-
29/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:10
Juntada de Petição
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22/04/2025 14:05
Juntada de Petição
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22/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1554
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1554
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11/04/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1543
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11/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1542, 1545, 1546 e 1544
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1542, 1543, 1544, 1545 e 1546
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02/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:53
Juntada de Petição
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01/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1534
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28/03/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1533, 1536, 1537 e 1535
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28/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC011985
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25/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RESTORE ADVISORY INTERMEDIACOES LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/03/2025 13:46
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1533, 1534, 1535, 1536 e 1537
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12/03/2025 09:45
Juntada de Petição
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10/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 19:15
Juntada de Petição
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01/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1513
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1502 e 1504
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25/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1498
-
24/02/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1505
-
24/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1497, 1499, 1500 e 1501
-
23/02/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1515
-
18/02/2025 17:56
Juntada de peças digitalizadas
-
17/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1517, 1514, 1518 e 1516
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1513, 1514, 1515, 1516, 1517 e 1518
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1497, 1498, 1499, 1500, 1501, 1504 e 1505
-
08/02/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1502
-
06/02/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1507
-
06/02/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1507
-
03/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
-
30/01/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 1510 - Juntada de peças digitalizadas - 30/01/2025 12:19:49)
-
30/01/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1503
-
30/01/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1503
-
29/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:08
Expedição de ofício
-
29/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1477
-
18/12/2024 14:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR020129
-
18/12/2024 13:38
Juntada de Petição
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1411, 1412, 1413, 1416, 1417, 1418, 1419, 1425, 1426, 1427, 1429, 1433, 1434, 1437, 1438, 1439, 1440, 1445, 1446, 1449 e 1452
-
17/12/2024 15:47
Juntada de Petição
-
16/12/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1421, 1432, 1436 e 1441
-
16/12/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1428
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1477
-
15/12/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1435
-
11/12/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1414
-
10/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1431 e 1447
-
09/12/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1423
-
09/12/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1422
-
09/12/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1444
-
07/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1450
-
06/12/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1442
-
06/12/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1448
-
05/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Petição
-
04/12/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1410
-
03/12/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1453
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1410, 1411, 1412, 1413, 1414, 1416, 1417, 1418, 1419, 1421, 1425, 1426, 1427, 1428, 1429, 1432, 1433, 1434, 1435, 1436, 1437, 1438, 1439, 1440, 1441, 1442, 1444, 1445, 1446, 1448, 1452 e 1453
-
01/12/2024 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1449
-
28/11/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1430
-
28/11/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1430
-
25/11/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1415
-
22/11/2024 16:16
Juntada de Petição
-
22/11/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1424
-
22/11/2024 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1415
-
22/11/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1431 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/11/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1447
-
22/11/2024 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1423
-
22/11/2024 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1424
-
22/11/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1422
-
21/11/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1451
-
21/11/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1451
-
21/11/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1450
-
21/11/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1420
-
21/11/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1420
-
21/11/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1443
-
21/11/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1443
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 17:07
Juntada de Petição
-
04/11/2024 17:59
Juntado(a)
-
01/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:15
Juntada de peças digitalizadas
-
31/10/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/10/2024 14:38
Juntada de Petição
-
15/10/2024 17:27
Juntada de Petição
-
04/10/2024 14:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50750319220238240000/TJSC
-
04/10/2024 10:33
Juntada de Petição
-
01/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1306, 1307, 1308, 1312, 1313, 1314, 1320, 1321, 1322, 1324, 1328, 1330, 1332, 1333, 1334, 1335, 1337, 1340, 1341, 1344 e 1374
-
30/09/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1316, 1331, 1327 e 1336
-
30/09/2024 14:30
Juntada de Petição
-
30/09/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1309
-
30/09/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1347
-
29/09/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1348
-
28/09/2024 10:03
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50750319220238240000/TJSC
-
27/09/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1323
-
26/09/2024 12:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50746334820238240000/TJSC
-
23/09/2024 11:03
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50746334820238240000/TJSC
-
23/09/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1329
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1374
-
20/09/2024 18:01
Juntada de Petição
-
20/09/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1305
-
20/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1311, 1318, 1326 e 1342
-
19/09/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1319
-
17/09/2024 16:23
Juntada de Petição
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1305, 1306, 1307, 1309, 1312, 1313, 1314, 1316, 1320, 1321, 1322, 1323, 1324, 1327, 1328, 1329, 1330, 1331, 1332, 1333, 1334, 1335, 1336, 1337, 1340, 1341, 1347 e 1348
-
13/09/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1338
-
13/09/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1338
-
13/09/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1325
-
13/09/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1325
-
13/09/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1308
-
13/09/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1344
-
11/09/2024 16:34
Juntada de Petição
-
11/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1339
-
11/09/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1339
-
10/09/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1317
-
10/09/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1343
-
10/09/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1343
-
10/09/2024 17:29
Juntada de Petição
-
09/09/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1315
-
09/09/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1315
-
09/09/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1310
-
06/09/2024 11:15
Juntada de Petição
-
05/09/2024 12:13
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/09/2024 15:44
Expedição de ofício
-
04/09/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1311
-
04/09/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1345
-
04/09/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1346
-
04/09/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1346
-
04/09/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1318
-
04/09/2024 03:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1319
-
04/09/2024 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1317
-
04/09/2024 02:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1326
-
04/09/2024 02:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1342
-
04/09/2024 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1310
-
03/09/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1345
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1301
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1301
-
09/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:27
Juntada de Petição
-
06/08/2024 14:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50750319220238240000/TJSC
-
30/07/2024 14:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50746334820238240000/TJSC
-
28/06/2024 13:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000074-62.2020.8.24.0017/SC - ref. ao(s) evento(s): 248
-
14/06/2024 21:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50697367420238240000/TJSC
-
06/06/2024 18:46
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50697367420238240000/TJSC
-
06/06/2024 17:04
Juntada de Petição
-
23/05/2024 08:31
Juntada de Petição
-
13/05/2024 15:59
Juntada de Petição
-
07/05/2024 17:45
Juntada de Petição
-
07/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1277
-
03/05/2024 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 03/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 25/2024
-
30/04/2024 14:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50746334820238240000/TJSC
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1277
-
23/04/2024 17:27
Juntada de Petição
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1187, 1188, 1192, 1193, 1194, 1208, 1209, 1212, 1213, 1214, 1215, 1217, 1220, 1221 e 1224
-
17/04/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1205
-
17/04/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1190
-
17/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1201 e 1202
-
16/04/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1218
-
16/04/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1223
-
16/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1196, 1211, 1216 e 1207
-
15/04/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1219
-
15/04/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1227
-
12/04/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1203
-
12/04/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1245
-
11/04/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1200
-
10/04/2024 11:11
Juntada de Petição
-
10/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1198, 1206, 1222 e 1225
-
09/04/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1199
-
09/04/2024 14:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50697367420238240000/TJSC
-
06/04/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1197
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1245
-
05/04/2024 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1210
-
04/04/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1189
-
03/04/2024 10:34
Juntada de Petição
-
03/04/2024 10:20
Juntada de Petição
-
02/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1187, 1188, 1190, 1192, 1193, 1194, 1196, 1200, 1203, 1205, 1207, 1208, 1209, 1210, 1211, 1212, 1213, 1214, 1215, 1216, 1217, 1218, 1219, 1220, 1221, 1223 e 1227
-
02/04/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1189
-
02/04/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1186
-
02/04/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1186
-
02/04/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1224
-
01/04/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1191
-
01/04/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1191
-
28/03/2024 17:40
Juntada de Petição
-
28/03/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1204
-
28/03/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1204
-
28/03/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1202 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
28/03/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1201 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/03/2024 18:41
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2024 17:04
Expedição de ofício
-
27/03/2024 12:26
Juntada de peças digitalizadas
-
26/03/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/03/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM MEDARBRB EMPRESARIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/03/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1027, 1025, 1028 e 1026
-
26/03/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1228
-
26/03/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1228
-
26/03/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1195
-
26/03/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1195
-
25/03/2024 17:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50746334820238240000/TJSC
-
25/03/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1225
-
25/03/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1226
-
25/03/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1226
-
25/03/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1198
-
25/03/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1197
-
25/03/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1222
-
25/03/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1199
-
25/03/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1206 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:37
Juntado(a)
-
19/03/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1175
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1175
-
29/02/2024 11:45
Juntada de Petição
-
29/02/2024 11:45
Juntada de Petição
-
29/02/2024 11:45
Juntada de Petição
-
29/02/2024 11:45
Juntada de Petição
-
24/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1089, 1090, 1091, 1095, 1096, 1097, 1105, 1111, 1115, 1116, 1117, 1118, 1120, 1122, 1123, 1124 e 1127
-
23/02/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/02/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1108
-
23/02/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1099, 1114, 1110 e 1119
-
23/02/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1112
-
23/02/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1092
-
22/02/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1088
-
22/02/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1130
-
21/02/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1104
-
20/02/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1126
-
19/02/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1106
-
19/02/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1103
-
17/02/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1121
-
16/02/2024 17:25
Juntado(a)
-
16/02/2024 16:12
Expedição de ofício
-
16/02/2024 16:12
Expedição de ofício
-
16/02/2024 15:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A - EXCLUÍDA
-
16/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1094, 1101, 1109, 1125 e 1128
-
14/02/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1100
-
14/02/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1102
-
09/02/2024 11:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50750319220238240000/TJSC
-
09/02/2024 11:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50746334820238240000/TJSC
-
09/02/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1113
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1088, 1089, 1090, 1092, 1095, 1096, 1097, 1099, 1103, 1104, 1105, 1106, 1108, 1110, 1111, 1112, 1113, 1114, 1115, 1116, 1117, 1118, 1119, 1120, 1121, 1122, 1123, 1124, 1126 e 1130
-
08/02/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1093
-
08/02/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1093
-
08/02/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1091
-
08/02/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1127
-
07/02/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1107
-
07/02/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1107
-
06/02/2024 09:54
Juntada de Petição
-
05/02/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1098
-
05/02/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1098
-
31/01/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1129
-
31/01/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1129
-
30/01/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1094
-
30/01/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1131
-
30/01/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1131
-
30/01/2024 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1125
-
30/01/2024 03:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1102
-
30/01/2024 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1101
-
30/01/2024 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1109
-
30/01/2024 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1100
-
29/01/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1128
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:42
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2024 17:39
Expedição de ofício
-
18/01/2024 16:51
Juntada de Petição
-
15/01/2024 15:29
Juntada de Petição
-
12/01/2024 15:12
Juntada de Petição
-
11/01/2024 13:00
Juntado(a)
-
08/01/2024 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/12/2023 12:26
Expedição de ofício
-
14/12/2023 13:56
Juntada de Petição
-
12/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 972, 973, 974, 978, 980, 985, 986, 987, 988, 992, 993, 996, 997, 998, 999, 1001, 1002, 1004, 1005 e 1008
-
11/12/2023 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 989
-
11/12/2023 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1007
-
11/12/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 995, 982, 991 e 1000
-
11/12/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/12/2023 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 975
-
08/12/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 979
-
08/12/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1003
-
07/12/2023 16:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6962233, Subguia 3587914 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
07/12/2023 11:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 976 Número: 50750319220238240000/TJSC
-
07/12/2023 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1023
-
06/12/2023 11:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6962233, Subguia 3587914
-
06/12/2023 11:35
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 6962233 - R$ 635,09
-
06/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
06/12/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 977
-
05/12/2023 19:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50746334820238240000/TJSC
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 983, 984, 990 e 1006
-
30/11/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1031
-
29/11/2023 15:00
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO FRONTEIRAS DO IGUACU E SUDESTE PAULISTA - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP (SC011985 - JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA)
-
27/11/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6871379, Subguia 3543421 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
27/11/2023 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 994
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1023, 1025, 1026, 1027 e 1028
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 972, 973, 975, 976, 978, 979, 980, 982, 985, 986, 987, 988, 989, 991, 992, 993, 994, 995, 996, 997, 998, 999, 1000, 1001, 1002, 1003, 1004, 1005 e 1007
-
23/11/2023 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 974
-
23/11/2023 07:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6871379, Subguia 3543421
-
23/11/2023 07:59
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 6871379 - R$ 635,09
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23/11/2023 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1008
-
22/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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21/11/2023 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
20/11/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/11/2023 11:23
Juntada de Petição
-
20/11/2023 09:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50697367420238240000/TJSC
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20/11/2023 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 977
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17/11/2023 15:59
Juntada de peças digitalizadas
-
17/11/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 971
-
17/11/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 971
-
17/11/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1009
-
17/11/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1009
-
17/11/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1031
-
17/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/11/2023 02:00:31, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 21/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/12/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 0301084-73.2017.8.24.0017/SC AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA K R LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) AUTOR: RODA - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO - EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) AUTOR: J.
ILTO DA ROSA - EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) AUTOR: MARINES CRISTINA KLEIN & CIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310051682291 EDITAL DE INTIMAÇÃO CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBJETO: INTIMAÇÃO dos credores, da Devedora MARINES CRISTINA KLEIN & CIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 03.***.***/0001-82, CONSTRUTORA E INCORPORADORA K R LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 10.***.***/0001-00, RODA - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO - EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 79.***.***/0001-98 e J.
ILTO DA ROSA - EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 04.***.***/0001-02 e seus sócios, bem como demais interessados de que foi proferida decisão de concessão da Recuperação Judicial na forma do artigo 58, da Lei n.º 11.101/2005, conforme evento 970, DOC1 dos autos da Recuperação Judicial, cujo teor consta abaixo.
DECISÃO: "Cuida-se de pedido de recuperação judicial formulado por Marines Cristina Klein & Cia LTDA.
ME – Metal Mix, Construtora e Incorporadora KR LTDA.
ME., Roda Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Eireli ME., J.
Ilto da Rosa Eireli ME. – Metal Ferro, protocolada na data de 07 de agosto de 2017 (evento 1, DOC1).Em 15 de agosto restou deferido o pedido de processamento da recuperação judicial.
Na mesma oportunidade, restou nomeado como Administrador Judicial a sociedade Innovare – Administradora em Recuperação e Falências SS – ME, sendo arbitrada a remuneração inicial e mensal em R$ 8.000,00 (evento 4, DOC214).As Recuperandas apresentaram o Plano de Recuperação Judicial em 24 de outubro de 2017 (evento 87, DOC390). Publicado o edital de que trata o § 2º, do art. 7º, da LRJF (evento 132, DOC514).Na data de 11 de julho de 2018, restou deferido o pedido de prorrogação do prazo de suspensão por mais cento e oitenta dias corridos, ou até a Assembleia-Geral de Credores, o que acorrer antes de 15 de junho de 2018.
Constou ainda que a data de término do prazo concedido deverá ser certificado (evento 228, DOC807).Em 09 de outubro de 2018, nos termos do art. 36 da Lei nº 11.101/2005, foi determinada a convocação da Assembleia-Geral de Credores para o dia 11 de dezembro de 2018 (1ª Convocação) e para o dia 12 de fevereiro de 2019 (2º Convocação) (evento 266, DOC865). Na data de 19 de fevereiro de 2019, restou prorrogado o prazo de que trata o 6°, §4° da Lei n. 11.101/05 até que finda a Assembleia Geral de Credores em andamento.
A decisão consignou que iniciada a Assembleia Geral de Credores (segunda convocação) em 12/02/2019 (vide fls. 2.722-2.724), o expediente foi suspenso a pedido da recuperanda (com "aprovação do pleito por 94,01% dos credores presentes"), agendando-se sua retomada para 12/04/2019, quando, ao que tudo indica, se findará (evento 303, DOC987).As Recuperandas apresentaram Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (evento 379, DOC1377). As Recuperandas apresentaram o 2º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (evento 396, DOC1405).Em 17 de abril de 2020, restou proferida a seguinte decisão (evento 410, DOC1433):"Por ocasião da assembleia-geral de credores ocorrida em 11/03/2020 (fls. 4.464-4.493), houve submissão de análise, aos credores, de pedido das recuperandas visando a modificação, por aditivo, do plano de recuperação anteriormente aprovado (fls. 4.357-4.379 e 4.451-4.456). Sobreveio petição da Cooperativa Sicredi Fronteiras PR/SC/SP (fls. 4.513-4.520) dando conta de que a referida assembleia-geral estaria viciada, devendo ser invalidada em razão de suposta fraude decorrente, sinteticamente, da impropriedade de representação pela Dra Luiza Lopes da Silva, no ato, de 18 credores integrantes das classes III (quirografários) e IV (microempresas) do quadro geral de credores, bem assim, de supostos pagamentos ocorridos a alguns dos credores retro referidos em burla à regra concursal. Destarte, visando a máxima lisura ao presente feito, mormente a fim de proceder-se à análise do "cram down" pretendido e consequente concessão (ou não) da recuperação judicial buscada, com todos os seus efeitos, necessário o prévio esclarecimento da questão posta. Nesse sentido, aliás, o c.
Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO DEVOLVIDA NOAGRAVO QUE SE LIMITA À COMPETÊNCIA E HIGIDEZ DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1.
A questão relativa à competência para o processo e julgamento da recuperação judicial (art. 3º da Lei 11.101/05), não dispensaria a análise de contratos sociais e das circunstâncias fático probatórias ligada à configuração de determinado estabelecimento como principal para fins de fixação da competência.
Atração do enunciado 7/STJ. 2.
A existência de alegada fraude na assunção de créditos relativos a sociedades credoras das quais participariam sócios da sociedade emrecuperação deverá, consoante reconhecera o acórdão recorrido, ser analisada quando do julgamento das impugnações.
Incidência do art. 39 da LRE.
A declaração de inexistência do crédito não altera as decisões assembleares. 3.
Possibilidade de aprovação do plano de recuperação mesmo quando, por pouco, não se alcance o quorumqualificado exigido na lei.
Princípio da preservação da empresa. 4.
Necessidade de prévio reconhecimento na origem da alegada fraude para, então, partir-se para a análise dos requisitos para aplicação do "cram down". 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1310075/AL, Rel.
Ministro PAULODE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em02/10/2014, DJe 10/10/2014). (destaquei).Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do andamento do presente feito, ficando mantido o "stay period", determinando também as seguintes diligências: 1.
Ao Cartório para que desentranhe o petitório de fls. 4.513-4.520 e autue em apartado como incidente ao presente, sendo a Cooperativa Sicredi Fronteiras PR/SC/SP cadastrada no polo ativo e sendo cadastrado o valor da causa no importe de R$ 100.000,00. 2.
Feito isso, no incidente; (i) promova-se ao cadastramento, no SAJ, das empresas recuperandas (e respectivos procuradores) e de todos os credores integrantes deste processo (e respectivos procuradores) no polo passivo do incidente; (ii) em seguida, intimem-se as partes para que digam, em 5 (cinco) dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 3.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 357, §6º, CPC) e que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. 4.
Relativamente ao pedido de fls. 4.438-4.440, anoto que, nos autos de execução fiscal sob o n. 500070297.2019.8.24.0017, em trâmite neste Juízo (sistema E-PROC), já fora efetivado, 16/04/2020, o pagamento dos valores referidos no referido petitório ao Administrador Judicial.
Ocorre que, segundo informou-se às fls. 4.497-4.498, o crédito atual cabível ao Administrador até março/2020 é de R$ 51.578,97, de modo que deverá o Administrador Judicial dizer sobre a eventual pendência de valores atualizados. 5.
Fica o Administrador Judicial intimado também para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre pedido de retificação do quadro geral de credores decorrente de cessão de crédito constante à fl. 4.410 (e documentos de fls. 4.411-4.432). 6.
Referente ao ofício de fls. 4.494-4.496, deixo, excepcionalmente, de atender a solicitação ali constante porque, nos termos do art. 49, §§ 3º e 4º da lei 11.101/05, os créditos titularizados pelo Poder Público são excluídos da recuperação judicial.
Além disso, o Juízo de origem não possui competência para determinar atos de constrição relacionados especificamente à presente recuperação judicial.
Oficie-se em resposta, com cópia desta decisão, constando menção aos autos de origem. 7.
Ao Cartório para que promova, no SAJ, se já não atendido, as retificações relacionadas aos petitórios de fls. 4.352, 4.446, 4.457. 8.
Ao Cartório para que se atente à necessidade de tramitação do incidente a ser instaurado nas filas de urgência do SAJ. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se, com brevidade." (sic)A Administradora Judicial peticionou nos autos e, em razão da inadimplência das Recuperandas com os honorários devidos ao Auxiliar do Juízo, requereu a intimação das Devedoras para que providenciem a quitação do débito, superior a R$ 90.000,00 (evento 703, DOC1).Posteriormente, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, restou homologado o acordo celebrado entre as Recuperandas e o Administrador Judicial (evento 730, DOC1).As Recuperandas peticionaram nos autos, momento em que postularam: (i) a concessão da tutela provisória de urgência, com o reconhecimento da essencialidade do caminhão de placa MFW-0617 para operação das Recuperandas; (ii) a expedição de ofício ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Barracão-PR, determinando a imediata liberação do veículo apreendido nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0000071-92.2018.8.16.0052; (iii) o reconhecimento, desde já, da competência deste Juízo para decidir a respeito do referido bem, tendo em vista a competência exclusiva do Juízo recuperacional no que se refere aos ativos da Recuperanda (evento 742, DOC1).Na data de 20 de setembro de 2021, restou deferido o pedido constante do evento 724 e, por consequência, determinado que seja oficiado ao Juízo da Comarca de Barracão-PR (ref. autos n. 0000071-92.2018.8.16.0052), solicitando: (i) que seja promovida a baixa da constrição (e busca e apreensão) determinada sobre o veículo de placas MFW-0617, lançada nos autos mencionados; e (ii) que, em eventuais e ulteriores situações tais quais a presente, seja submetido a este juízo universal, previamente à determinação de constrição, questionamento acerca da essencialidade ou não de bem integrante do patrimônio da recuperanda (evento 745, DOC1).O Administrador Judicial manifestou-se nos autos: (a) Da Homologação do Plano de Recuperação Judicial: Pontuou que é necessário a análise urgente da homologação do Plano de Recuperação Judicial.
Aduziu que, a despeito da discussão acerca da fraude no âmbito das procurações apresentadas pelos credores para representação na AGC, a questão já restou resolvida no incidente nº 0000074-62.2020.8.24.0017.
Relatou que a decisão proferida no incidente restou desafiada por recurso e o TJSC, por ora, afastou o efeito da suspensão da demanda (nº 0000074-62.2020.8.24.0017/SC).
Explicou que o Juízo da Recuperação Judicial, no item 5 da decisão proferida no evento 609, decidiu suspender a homologação do plano de recuperação judicial enquanto pendente julgamento definitivo do referido incidente.
Alegou que acredita que a melhor medida seria suspender o início de pagamento dos créditos na hipótese de, até o julgamento em definitivo do recurso acima mencionado, ter decorrido o período de carência, que será contado da homologação do plano de recuperação judicial; (b) Da Remuneração da Administradora Judicial: Relatou que, no caso em tela, o valor sujeito aos efeitos da recuperação judicial é de R$ 17.882.201,88.
Aduziu que já trabalha por mais de 55 meses até o momento e, por força do art. 61 da LRJF, ainda deverá exercer a atividade profissional por mais 24 meses, contados a homologação do Plano de Recuperação Judicial.
Requereu a fixação da remuneração definitva em 5% sobre os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial (evento 782, DOC1).As Recuperandas, quanto ao pedido de fixação da remuneração da Administradora Judicial, manifestaram-se de forma contrária (evento 852, DOC1). Na data de 10 de junho de 2022, restou proferida decisão sobre os temas ventilados pela Administradora Judicial (evento 865, DOC1):"1.
Conquanto pertinente a manifestação do Administrador Judicial sobre a homologação (ou não) do plano de recuperação judicial (evento 782), os motivos expostos na decisão do evento 609 (item "5") não restaram superados.
Embora compreendida a premente necessidade de se viabilizar a execução do plano, não pode ser ignorado o fato de que a decisão da instância superior no incidente no n. 0000074-62.2020.8.24.0017 ditará o curso a ser seguido nestes autos. Diante disso, prosseguir com a homologação e efetiva consecução do plano, neste momento, afigura-se temerário diante da potencial irreversibilidade das providências que seriam implementadas.2.
De outro lado, quanto à fixação de remuneração definitiva do Administrador Judicial, considerando a própria situação atual dos autos, notadamente quanto à suspensão da análise acerca da homologação (ou não) do plano recuperacional apresentado, entendo prudente e razoável, ao menos por ora, a manutenção da remuneração nos moldes já vigentes, sem prejuízo de ulterior e possível majoração quando do término da suspensão determinada e efetiva análise acerca da possibilidade de homologação do plano de recuperação judicial.3.
No mais, aguarde-se o julgamento, pelo e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da apelação n. 00000746220208240017."A Administradora Judicial, em atenção ao despacho contido no evento 941, quanto ao pedido do evento 919, aduziu que não se opõe ao pedido e providenciará a exclusão de parte do crédito lançado em favor da Cresol (R$ 646.000,00), ressaltando, contudo, tratar-se de créditos concursais, com pagamento efetuado pelos devedores solidários José Ilto da Rosa e Marines Cristina Kleins da Rosa, que sub-rogarão em seus direitos creditícios (que deverá permanecer no Quadro Geral de Credores) não ferindo o princípio do par conditio creditorum.
Apontou que não se trata de simples exclusão de crédito como almejado, mas sim de evidente cessão do crédito lançado na relação de credores elaborada pela Administradora Judicial aos legítimos credores José Ilto da Rosa e Marines Cristina Kleins da Rosa, por força da sub-rogação pelo pagamento de devedor solidário.
Afirmou que o valor de R$ 646.000,00 será habilitado em favor de José Ilto da Rosa e Marines Cristina Kleins da Rosa (evento 951, DOC1). As Recuperandas peticionaram nos autos, com o objetivo de sugeriram a fixação da remuneração definitiva do Administrador Judicial no patamar de 2,75%.
Pontuou que o valor total do passivo na RJ é de R$ 17.739.335,05 e, caso fixado o percentual de 2,75%, o valor total a ser pago seria de R$ 487.831,71.
Registraram que já foi pago a quantia de R$ 456.000,00, pendente de pagamento a importância de R$ 31.831,71.
Relataram que promoverão o pagamento de mais quatro parcelas da remuneração da Administradora Judicial, no valor de R$ 8.000,00 (evento 952, DOC1). Banco do Brasil S/A acostou documentação para comprovar a constituição dos novos procuradores nos autos (evento 954, DOC1). O Tribunal de Justiça de SC, ao julgar agravo de instrumento nº 4003025-12.2020.8.24.0000, decidiu que (Evento 964):"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS PROCRASTINATÓRIOS OU CONDUTAS DOLOSAS QUE CONFIGUREM MÁ-FÉ PROCESSUAL.
AFASTAMENTO DAS PENALIDADES QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."O Juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, nos autos da Execução Fiscal nº 5000686-46.2019.8.24.0017/SC informou este Juízo da Recuperação Judicial acerca da penhora realizada sobre o imóvel das Recuperandas (evento 965, DOC1). A Administradora Judicial manifestou-se acerca da decisão proferida no incidente de investigação de eventual fraude (nº 0000074- 62.2020.8.24.0017) e da decisão proferida na apelação (nº 0000074-62.2020.8.24.0017).
Explicou que o TJSC não conheceu do recurso.
Afirmou que a suspensão do processo de recuperação judicial, aplicado pelo Juízo (item 5 da decisão de evento 609) não pode perdurar por afetar diretamente o interesse de todos os demais credores sujeitos ao efeito do Plano de Recuperação Judicial já aprovado em AGC, desde 11/03/2020.
Requereu a homologação do Plano de Recuperação Judicial e a concessão da Recuperação Judicial.
Postulou a manutenção do pagamento da remuneração de R$ 8.000,00 fixada pelo Juízo da Recuperação Judicial ao menos por mais 24 meses, contados a partir da homologação do PRJ (evento 966, DOC1).O Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0301053-53.2017.8.24.0017/SC, suspendeu o feito até ulterior deliberação do Juízo da Recuperação Judicial (evento 967, DOC1).Cooperativa de Crédito e Investimento Com Interacao Solidaria Fronteiras PR/SC/SP/ES – CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES informou a cessão de crédito em favor de Force Gestão Estratégica LTDA, no valor de R$ 1.232.018,23 (evento 968, DOC1).Cooperativa de Crédito – SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP acostou documentação para comprovar a constituição dos novos procuradores nos autos (evento 969, DOC1).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.Passo a decidir.II - DA FUNDAMENTAÇÃO.(a) DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PRESENTE FEITO.
MANUTENÇÃO DO "STAY PERIOD". A Assembleia-Geral de Credores foi realizada no dia 11 de março de 2020, conforma se depreende do evento 398, DOC1409. O credor SICREDI FRONTEIRAS registrou que: "por questão de ordem, precisa informar que a advogada LUIZA LOPES representa 18 credores, havendo, portanto, possível vício de consentimentos nos documentos de outorgada de poderes, motivo por que requereu a apuração da situação e a suspensão da presente sessão". O Presidente da sessão colocou em votação o pedido de suspensão ventilado pelo credor Sicredi Fronteiras, a fim de apurar eventual vício na documentação outorgada à advogada Luiza Lopes, tendo obtido o seguinte resultado: “70,98% (R$9.231.280,32) do valor total dos créditos presentes à Assembleia Geral de Credores (R$13.005.914,98), de forma geral, deliberam pela NÃO suspensão da Assembleia Geral de Credores". Com o pedido de suspensão sendo negado por parte da maioria dos credores presentes na sessão, o PRJ e seus aditivos restaram apresentados pelas sociedades empresárias que, por votação eletrônica, restou rejeitado pela Classe III (Créditos Quirografários).Em seguida, a pedido das sociedades empresárias recuperandas, foi realizada simulação da aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial, levando em consideração o art. 58, § 1º, da LRJF, sendo o seguinte resultado (evento 398, DOC1409):a) 51,62% (R$ 6.713.260,50) do total de créditos presentes nesta sessão de R$13.005.914,98 votaram de modo favorável a aprovação do plano de recuperação judicial e seu(s) aditivo(s), restando cumprida a exigência contida no art. 58, § 1.º, I, da Lei 11.101/2005, que exige “o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes”;b) O plano de recuperação judicial e seu(s) aditivo(s) restaram aprovados pela CLASSE II - CRÉDITOS COM GARANTIA REAL e pela CLASSE IV – CRÉDITOS ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, restando cumprida a exigência contida no art. 58, § 1.º, II, da Lei n.º 11.101/2005, que exige “a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas”;c) 8 credores dos 14 presentes (57,14%) votaram de modo favorável à aprovação do plano de recuperação judicial e seu(s) aditivo(s), totalizando 36,94% (R$3.686.506,06) do total de créditos presentes nesta classe de R$9.979.160,54, ou seja, mais de 1/3 (um terço) dos créditos presentes desta classe de credores votaram de modo favorável à aprovação do plano de recuperação judicial e seu(s) aditivo(s), restando cumprida a exigência contida no art. 58, §1.º, III, da Lei n.º 11.101/2005, que exige “na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei”.O Administrador Judicial argumentou que os requisitos para concessão do "cram down" estão presentes, consoante se infere pela leitura do art. 58 da LRJF e, por isso, submeteu ao Juízo da Recuperação Judicial a decisão final acerca da concessão ou rejeição da recuperação judicial. Em 17 de abril de 2020, o Juízo decidiu que (evento 410, DOC1433):"Por ocasião da assembleia-geral de credores ocorrida em 11/03/2020 (fls. 4.464-4.493), houve submissão de análise, aos credores, de pedido das recuperandas visando a modificação, por aditivo, do plano de recuperação anteriormente aprovado (fls. 4.357-4.379 e 4.451-4.456). Sobreveio petição da Cooperativa Sicredi Fronteiras PR/SC/SP (fls. 4.513-4.520) dando conta de que a referida assembleia-geral estaria viciada, devendo ser invalidada em razão de suposta fraude decorrente, sinteticamente, da impropriedade de representação pela Dra Luiza Lopes da Silva, no ato, de 18 credores integrantes das classes III (quirografários) e IV (microempresas) do quadro geral de credores, bem assim, de supostos pagamentos ocorridos a alguns dos credores retro referidos em burla à regra concursal. Destarte, visando a máxima lisura ao presente feito, mormente a fim de proceder-se à análise do "cram down" pretendido e consequente concessão (ou não) da recuperação judicial buscada, com todos os seus efeitos, necessário o prévio esclarecimento da questão posta. Nesse sentido, aliás, o c.
Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO DEVOLVIDA NOAGRAVO QUE SE LIMITA À COMPETÊNCIA E HIGIDEZ DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1.
A questão relativa à competência para o processo e julgamento da recuperação judicial (art. 3º da Lei 11.101/05), não dispensaria a análise de contratos sociais e das circunstâncias fático probatórias ligada à configuração de determinado estabelecimento como principal para fins de fixação da competência.
Atração do enunciado 7/STJ. 2.
A existência de alegada fraude na assunção de créditos relativos a sociedades credoras das quais participariam sócios da sociedade emrecuperação deverá, consoante reconhecera o acórdão recorrido, ser analisada quando do julgamento das impugnações.
Incidência do art. 39 da LRE.
A declaração de inexistência do crédito não altera as decisões assembleares. 3.
Possibilidade de aprovação do plano de recuperação mesmo quando, por pouco, não se alcance o quorumqualificado exigido na lei.
Princípio da preservação da empresa. 4.
Necessidade de prévio reconhecimento na origem da alegada fraude para, então, partir-se para a análise dos requisitos para aplicação do "cram down". 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1310075/AL, Rel.
Ministro PAULODE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em02/10/2014, DJe 10/10/2014). (destaquei).Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do andamento do presente feito, ficando mantido o "stay period", determinando também as seguintes diligências: 1.
Ao Cartório para que desentranhe o petitório de fls. 4.513-4.520 e autue em apartado como incidente ao presente, sendo a Cooperativa Sicredi Fronteiras PR/SC/SP cadastrada no polo ativo e sendo cadastrado o valor da causa no importe de R$ 100.000,00. 2.
Feito isso, no incidente; (i) promova-se ao cadastramento, no SAJ, das empresas recuperandas (e respectivos procuradores) e de todos os credores integrantes deste processo (e respectivos procuradores) no polo passivo do incidente; (ii) em seguida, intimem-se as partes para que digam, em 5 (cinco) dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 3.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 357, §6º, CPC) e que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. 4.
Relativamente ao pedido de fls. 4.438-4.440, anoto que, nos autos de execução fiscal sob o n. 500070297.2019.8.24.0017, em trâmite neste Juízo (sistema E-PROC), já fora efetivado, 16/04/2020, o pagamento dos valores referidos no referido petitório ao Administrador Judicial.
Ocorre que, segundo informou-se às fls. 4.497-4.498, o crédito atual cabível ao Administrador até março/2020 é de R$ 51.578,97, de modo que deverá o Administrador Judicial dizer sobre a eventual pendência de valores atualizados. 5.
Fica o Administrador Judicial intimado também para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre pedido de retificação do quadro geral de credores decorrente de cessão de crédito constante à fl. 4.410 (e documentos de fls. 4.411-4.432). 6.
Referente ao ofício de fls. 4.494-4.496, deixo, excepcionalmente, de atender a solicitação ali constante porque, nos termos do art. 49, §§ 3º e 4º da lei 11.101/05, os créditos titularizados pelo Poder Público são excluídos da recuperação judicial.
Além disso, o Juízo de origem não possui competência para determinar atos de constrição relacionados especificamente à presente recuperação judicial.
Oficie-se em resposta, com cópia desta decisão, constando menção aos autos de origem. 7.
Ao Cartório para que promova, no SAJ, se já não atendido, as retificações relacionadas aos petitórios de fls. 4.352, 4.446, 4.457.8.
Ao Cartório para que se atente à necessidade de tramitação do incidente a ser instaurado nas filas de urgência do SAJ. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se, com brevidade."(sic) (grifei)Assim, pelo que se infere do texto acima, em síntese, a decisão determinou: (i) a suspensão do andamento do presente feito; (ii) a manutenção do "stay period". Em seguida, a inconformidade da Cooperativa Sicredi Fronteiras PR/SC/SP tramitou no incidente nº 0000074-62.2020.8.24.0017. Em 20 de novembro de 2020, restou julgado improcedente a pretensão deduzida na petição inicial do presente incidente e convalidada a Assembleia Geral de Credores ocorrida em 11/03/2020.Inconformada, a Cooperativa Sicredi Fronteiras PR/SC/SP interpôs recurso de apelação ao TJSC, distribuído sob o nº 0000074-62.2020.8.24.0017.
Na data de 30 de junho de 2023, o órgão colegiado, ao não conhecer o recurso, assentou nos seguintes termos:"APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE APURAÇÃO DE FRAUDE NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E CONVALIDOU A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APELO DO AUTOR.INCIDENTE REGIDO PELO SISTEMA FALIMENTAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
INSURGÊNCIA QUE DEVERIA SE DAR POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 189, II DA LEI.
N. 11.101/2005.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
RECURSO CABÍVEL PARA A HIPÓTESE PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
CONSTATAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. Para a análise do mérito do recurso, impõe-se a superação do exame dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
Dentre estes, figura o cabimento, que exige a recorribilidade do pronunciamento e que a irresignação interposta seja a adequada. De outra banda, a Lei n. 11.101/2005, a qual regula a recuperação judicial e a falência, em seu artigo 17, estabelece que é agravo de instrumento o recurso a ser aviado contra decisão que analisar temática envolvendo habilitação de crédito. Na espécie, o autor manejou apelo em face do comando judicial que julgou o requerimento de habilitação de crédito na recuperação judicial.
Assim, consoante previsto na aludida norma legal, em se tratando de decisão proferida em sede de habilitação de crédito, a insurgência cabível seria o agravo de instrumento, e não a apelação cível. Ademais, revela-se inaplicável, ao caso concreto, o princípio da fungibilidade, porquanto tal medida requer, segundo entendimento jurisprudencial, a ocorrência de dúvida objetiva quanto ao inconformismo a ser interposto; ausência de erro grosseiro; e que a irresignação manejada erroneamente tenha sido protocolada no prazo daquela que seria a correta. "In casu", todavia, não há falar na existência de dúvida objetiva acerca do instrumento recursal cabível, configurando erro grosseiro a apresentação de apelo no lugar de agravo de instrumento, tendo em vista a expressa previsão legal. (Apelação Cível n. 0306202-57.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-11-2020).RECURSO NÃO CONHECIDO."Irresignada, a parte Apelante apresentou embargos de declaração, com sessão designada para o dia 14/11/2023, às 14h.Pois bem, feitos os registros acima, compreendo que a presente recuperação judicial merece voltar a tramitar normalmente, com a revogação da decisão que determinou a suspensão da tramitação. Como bem pontuado pela Administradora Judicial, a suspensão já perdura por mais de três anos, algo incompatível com processos dessa natureza. Nesses termos, considerando a decisão de improcedência proferida nos autos do incidente, reforçada pelo julgamento exarado pelo TJSC, sem maiores delongas, REVOGO a decisão que determinou a suspensão do andamento do presente feito e, pelos mesmos motivos, que determinou a manutenção do stay period.Analiso, na sequência, o resultado da Assembleia-Geral de Credores.(b) DO RESULTADO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. O legislador atribuiu à Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial, dentre outros, o poder para deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (art. 35, I, a).Adiante, o art. 41 da LFRJ dispõe sobre a composição da assembleia de credores, de acordo com classes de credores:"Art. 41.
A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;II – titulares de créditos com garantia real;III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. § 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito."Em arremate, ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, o legislador também dispôs sobre os quóruns necessários nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial:"Art. 45.
Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito."No caso concreto, conforme petitório apresentado pela Administradora Judicial (evento 398, DOC1414), o resultado da votação foi o seguinte: Constou na Ata que (evento 398, DOC1410): Vê-se que a rejeição do PRJ e seus modificativos deu-se em razão de não ter sido aprovado na Classe III. Logo, assembleia ocorrida no dia 11 de março de 2020 resultou na reprovação do plano de recuperação judicial, porquanto não alcançados os requisitos legais previstos ao art. 45 da LRF.(c) DA APROVAÇÃO DO PLANO PELO MECANISMO DO CRAM DOWN.Como é sabido, o efeito da rejeição do plano é a convolação da recuperação judicial em falência (art. 56, §8º).Contudo, quando da juntada da ata da assembleia geral de credores (evento 398, DOC1410), a Administradora Judicial pugnou, dentre outros, pela concessão da recuperação judicial pleiteada mediante "cram down", dado o preenchimento substancial dos requisitos do art. 58, §1º.Nesse sentido, tem-se que o instituto do "cram down", como meio de viabilizar o soerguimento de empresa que teve seu plano de recuperação judicial rechaçado em assembleia-geral de credores, tem previsão no art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, "in verbis":"Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;II - a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;III - na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado." (sic) (grifei)Em termos simples, trata-se de permissão legal para que o juiz conceda a recuperação judicial, mesmo quando o plano não tem sido aprovado pela assembleia geral de credores, visando evitar eventual abuso do direito de voto que obste o soerguimento da empresa em crise.
Trata-se, em verdade, de um esforço para a conscução do princípio da preservação da empresa, insculpido ao art. 47 da LFRJ. Isso porque a recuperação judicial não mais se limita à mera satisfação dos credores, tampouco ao simples saneamento da empresa em crise, mas:“alimenta a pretensão de conservar a fonte produtora e resguardar o emprego, ensejando a realização da função social da empresa, que, afinal de contas, é mandamento constitucional” (FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 95). Demais disso, a previsão legal insculpe mecanismo intrínseco de sopesamento, porquanto na medida em que autoriza a superação do voto abusivo, também garante que o plano aprovado por cram down não possa implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe de rejeição.Dito isso, passo à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do cram down.(i) Voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes (art. 58, §1º, I):Consoante documentos apresentados (evento 398, DOC1410), verifica-se que o plano contou com a aprovação de 51,62% dos créditos presentes (R$ 6.713.260,50), portanto, superando o quórum legal exigido.(ii) A aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (art. 58, §1º, II):Conforme se denota pela Ata (evento 398, DOC1410), o requisito foi preenchido, uma vez que, das três classes votantes, há aprovação de pelo menos duas delas (Classes II e IV).(iii) Na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei - (art. 58, §1º, II):Há voto favorável de mais de 1/3 dos credores na classe de crédito que rejeitou o Plano de Recuperação Judicial, computando-se na forma dos §§ 1º e 2º, ambos do art. 45, da LRJF.Constata-se, pelo registro constante na Ata (evento 398, DOC1410), o voto favorável à aprovação do PRJ e seus modificativos de oito credores dos quatorze presentes (o que dá um percentual de 57,14%), equivalente a 36,94% (R$ 3.686.506,06) do total de créditos presentes na Classe III (de um total de R$ 9.979.160,54). Diante de todo o exposto, as circunstâncias do caso concreto convergem à concessão da recuperação judicial, uma vez que preenchido todos os requisitos exigidos pelo § 1º, do art. 58, da LRJF.(d) DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DO CONTROLE DE LEGALIDADE. O art. 56 da Lei nº 11.101/2005 prevê a competência dos credores para, reunidos em Assembleia, deliberarem acerca das disposições contidas no Plano de Recuperação Judicial.
Com isso, deixo de analisar as objeções apresentadas, pois, convocada Assembleia-Geral de Credores para deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial, os credores aprovaram as disposições nele contidas.Ademais, como consabido, aquele órgão deliberativo é soberano, de modo que, não havendo nenhuma objeção dos credores após os debates, cabe apenas a homologação judicial. Dessa feita, é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o controle judicial do mencionado instrumento deve se limitar aos pressupostos de legalidade, sendo vedado imiscuir-se na viabilidade econômica de suas cláusulas, sob pena de invadir a prerrogativa reservada à Assembleia Geral dos Credores:"[...] cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear.
O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica.
Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ" (STJ, REsp 1359311/SP, Luis Felipe Salomão, 09/09/2014).Nesse sentido, a mais abalizada jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recuperação Judicial – Controle de legalidade já realizado nesta jurisdição, com determinação para elaboração de novo plano – Apresentação de "modificativo ao plano de recuperação judicial consolidado" – Pretensão da credora ao controle prévio de legalidade pelo Poder Judiciário – Indeferimento na Origem com expressa indicação de que se aguarde a realização da assembleia para deliberar sobre as questões suscitadas – Regularidade e cabimento do controle prévio em atenção a princípios de celeridade e eficácia – Situação, entretanto, na qual o controle de prévio legalidade é impertinente – Minuta recursal que insiste no prévio controle de legalidade em relação a "credor essencial", carência, deságio e critérios de atualização, matérias que esbarram no caráter negocial da previsão impugnada e, portanto, sujeitam-se à deliberação assemblear – Demais elementos apresentados nesta jurisdição envolvendo eventual mácula nas relações jurídicas entre a Recuperanda e seus constituídos, privilégios a determinados credores e suspeitas de desvio patrimonial são matérias não apresentadas na petição que motivou a r. decisão agravada – Os graves fatos alegados extrapolam o mero controle prévio de legalidade relacionado ao Plano de Recuperação judicial e recomendam séria investigação sob o crivo do contraditório – Decisão singular mantida – Agravo desprovido.
Dispositivo: negam provimento ao recurso" (TJSP; Agravo de Instrumento 2157089-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022)."(...) RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial – Admissibilidade desde que manifesta a abusividade – Ocorrência no caso concreto – Cláusula que prevê período de cura e modificação do plano após o seu inadimplemento – Impossibilidade – Cláusula que cria obstáculo para convolação da recuperação em falência – Nulidade evidente – Precedentes - Decisão mantida – Recurso nesta parte improvido.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial – Exoneração genérica das garantias reais e fidejussórias – Ressalva para que a exoneração ocorra de forma específica, mediante expressa aquiescência do credor interessado e sem anulação da cláusula – Precedentes – Recurso nesta parte parcialmente provido. (...)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2031376-04.2022.8.26.0000; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022).Na mesma linha de pensamento, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina destacou que o Judiciário apenas pode exercer o controle de legalidade em situações muito excepcionais, como, por exemplo, no repúdio à ilegalidade, fraude e abuso de direito:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE REALIZOU CONTROLE PREVENTIVO DE LEGALIDADE E DETERMINOU A MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO.
IRRESIGNAÇÃO DA RECUPERANDA. CONTROLE JUDICIAL PRÉVIO DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE GARANTE CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E NÃO VIOLA A SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
PRECEDENTES DO TJSP. SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DOS PROTESTOS E BAIXA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DISPOSIÇÃO AMBÍGUA.
CLÁUSULA QUE COMPORTA AJUSTE PARA RESTRINGIR A MEDIDA AOS ATOS REALIZADOS EM DESFAVOR DA EMPRESA RECUPERANDA.
DECISÃO ANTERIOR NOS AUTOS QUE VEDOU A EXTENSÃO DOS EFEITOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS COOBRIGADOS, AVALISTAS E FIADORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO DE PAGAMENTO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS E COM GARANTIA REAL.
ASPECTO RELACIONADO AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUIZ.
CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO APRESENTADO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005.
Assim, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação, não estando configurado o abuso do direito de voto, na espécie.
Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.325.791/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29-10-2018). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033180-78.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2021) (destaquei).Diante desse cenário, analisando o Plano de Recuperação Judicial e seus aditivos, é necessário realizar considerações sobre alguns pontos, os quais serão apreciados na sequência, em tópicos próprios. (d.1) PELA INEFICÁCIA DA CLÁUSULA QUE DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS, DEVEDORES SOLIDÁRIOS E/OU AVALISTAS, EM RELAÇÃO AOS CREDORES AUSENTES, QUE VOTARAM CONTRA O PLANO OU QUE FORMULAREM RESSALVA ESPECÍFICA CONTRA AS CLÁUSULAS (PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL evento 87, DOC407, evento 87, DOC410 E evento 87, DOC411 E 2º MODIFICATIVO DO PRJ (evento 396, DOC1405).A Lei nº 11.101/2005 prevê no § 1º, do art. 49 que "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Com isso, a pretensão para que haja a extinção das garantias e das ações movidas em face dos coobrigados afronta o disposto na lei de regência. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a respeito, no sentido de que:"2.
Em regra, a aprovação do plano de recuperação judicial não enseja a extinção das garantias ofertadas, nos termos da Súmula nº 581 do STJ.
Contudo, a maioria dos credores pode aprovar no plano de recuperação judicial cláusula suprimindo as garantias, à qual se submetem todos os credores indistintamente, não importando em ilegalidade da referida cláusula" (STJ, AgInt no REsp 1773952/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em: 22/03/2021).Em julgado ao REsp 1794209/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 12/05/2021 também restou decidido que:"3.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição".Em outro julgado, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "A supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia-geral de credores de sociedade submetida a regime de recuperação judicial não pode ser estendida aos credores ausentes ou divergentes." REsp 1.828.248-MT, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel.
Acd.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 05/08/2021, julgado divulgado no informativo nº 703, do STJ. Constou ainda no teor do julgado que:"A Lei n. 11.101/2005, nos arts. 49, §§ 1º e 3º, e 50, § 1º, é expressa ao dispor que a alienação de bem objeto de garantia real, a supressão de garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.É de se notar, porém, que o art. 49, § 2º estatui que "as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial".Todavia, essa parte final da norma há de ser interpretada em harmonia com a regra do já citado artigo 50, § 1º a qual, seguindo o critério da especialidade, trata de modo específico e inequívoco acerca da subordinação da deliberação assemblear de supressão ou substituição da garantia à concordância expressa do credor titular da respectiva garantia.Sob a ótica do mercado, é evidente que a supressão de garantias reais e fidejussórias contra a vontade dos credores dissidentes traria evidente insegurança jurídica e profundo abalo ao mercado de crédito, essencial para o financiamento do setor produtivo da economia, fornecedor de imprescindível apoio à continuidade e expansão das atividades das sociedades empresárias saudáveis, assim como para o saneamento financeiro e revitalização das próprias sociedades em recuperação judicial.De fato, enquanto se perceberem dotados de garantias sólidas quanto ao retorno de seus aportes e investimentos, os financiadores da atividade produtiva, integrantes do mercado financeiro, fornecedores de insumos ou de bens de capital, sentirão segurança em disponibilizar às empresas tomadoras capital mais barato, com condições mais favoráveis e prazos mais longos, o que, até mesmo, contribui para a atração de investimentos e de capitais estrangeiros, cuja falta é sentida na economia nacional.Ao contrário, o desprestígio das garantias será danoso para toda a atividade econômica do país, trazendo insegurança jurídica e econômica, com a elevação dos juros e do spread bancário, especialmente para aqueles submetidos justamente ao regime de recuperação judicial.Deveras, é de se lembrar que a dificuldade de financiamento para os empresários submetidos à recuperação judicial, no concernente à concessão de crédito, a prazos para amortização de empréstimos, à taxas de juros, à garantias e outras condições, mereceu recente atenção do legislador pátrio, induzindo-o a alterar a legislação específica, a Lei n. 11.101/2005, pelo advento da Lei n. 14.112/2020, atendendo a valiosas recomendações de toda a comunidade jurídica e empresarial envolvida no processo de modernização do microssistema de recuperação judicial.A novidade, sob esse ângulo, consagra forte marco teórico-filosófico da percepção de que o afã pela supressão de garantias nos processos de recuperação judicial é sintoma da crônica carência de financiamento da atividade econômica nacional, que apenas se agudiza com o pedido de recuperação judicial e a fragilização das garantias dos credores.Essa posição, coloca-se em linha com a vigorosa atualização da Lei n. 11.101/2005 promovida pela Lei n. 14.112/2020, em especial, com a previsão dos modernos institutos de financiamento das pessoas jurídicas recorrentes à recuperação judicial.No ponto, o financiamento da sociedade em recuperação judicial é tão vital para o sucesso do fortalecimento da atividade produtiva no País, que a Lei n. 14.112/2020, ao modificar a Lei n. 11.101/2005, concebeu modalidade específica de financiamento aos recuperandos, introduzindo no Direito Pátrio os institutos do "Dip (debtor-in-possession) Finance" e do "Credor Parceiro".
De fato, a nova redação do parágrafo único do art. 67 da Lei n. 11.101/2005, prestigia o chamado "Credor Parceiro" ou "Credor Estratégico", que é aquele que recebe vantagens e privilégios caso continue a fornecer insumos, mercadorias, créditos ou que adquira papéis e debêntures da recuperanda.A preservação da atividade produtiva, um dos principais objetivos da recuperação judicial, necessita, assim como o enfermo de oxigênio, da continuidade da cadeia de fornecimento de insumos, mercadorias e crédito.
Em troca, se deve assegurar condições diferenciadas de pagamento e fortalecimento de garantias a tais credores e fornecedores, essenciais à continuidade da atividade produtiva, atribuindo-se-lhes a natureza de parceiros essenciais.As assinaladas vantagens e privilégios podem compreender melhores condições para recebimento dos créditos, menores deságios do que aqueles impostos aos demais credores, ou mesmo, tudo "ad exemplum", a redução das parcelas de resgate do crédito.
A permissão legal para essas negociações acarreta significativa melhora nos relacionamentos no ambiente empresarial.Na mesma esteira, outra essencial inovação foi inserida na Lei n. 11.101/2005, pela Lei n. 14.112/2020, com os arts. 69-A e seguintes.
Trata-se do instituto, de comum aplicação no direito estadunidense, do "Dip (debtor-in-possession) Finance", o que revela a hercúlea preocupação do legislador com a continuidade do fluxo de caixa e de novos financiamentos (Fresh Money) para a recuperação judicial.Segundo a doutrina mais especializada e moderna da matéria, "nesta modalidade de financiamento, a recuperanda mantém a posse e controle dos bens ou direitos dados em garantia, para que a empresa possa se manter operante.
Com isso, é possível suprir a falta de fluxo de caixa para cobrir as despesas operacionais, de reestruturação e de preservação do valor dos ativos".Assim, o Dip Finance permite que o juiz, eventualmente, depois de ouvir o comitê de credores, caso constituído, autorize a contratação de novos financiamentos pela recuperanda, que sejam garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, próprios (pertencentes ao ativo não circulante do devedor) ou de terceiros, desde que o "dinheiro novo" (Fresh Money) seja utilizado para financiar as atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos da recuperanda.Desse modo, pode-se concluir que a manutenção das garantias reais e fidejussórias em favor do credor dissidente é pilar da economia de mercado, assentada na ponderação de oportunidade e risco feita pelo financiador da atividade produtiva, seja na época de fartura, seja em momento de dificuldade.
Outrossim, os institutos do Dip Finance e do Credor Parceiro são a viga mestra (chão da fábrica) da recuperação judicial, sem quebra das garantias dos investidores e sem abalo do mercado de crédito.De outro modo, a extensão da supressão das garantias ao credor discordante impacta negativamente o ambiente econômico empresarial, especialmente os mercados de crédito e de fornecimento de insumos e mercadorias, que, junto à força de trabalho, representam os elementos mínimos para a continuidade da atividade produtiva, um dos princípios fundantes do processo de recuperação judicial." (sic) (grifei)Com base nestas decisões e em estrito cumprimento ao que determina a Lei nº 11.101/2005 RECONHEÇO A LEGALIDADE da cláusula prevista no Plano de Recuperação Judicial (evento 87, DOC407) e no 2º Modificativo (evento 396, DOC1405), desde que ressalve os coobrigados e a extinção das garantias em relação aos credores ausentes e aqueles que votaram contra a essa possibilidade e que constam na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial. Quanto aos possíveis credores que sobrevierem à aprovação do plano de recuperação judicial, ressalto a necessidade de consentimento expresso deles para que tal cláusula seja aplicada. (d.2) DOS CREDORES ADERENTES E DA POSSIBILIDADE DE INCLUIR CREDORES EXTRACONCURSAIS NA FORMA DO PRJ (evento 87, DOC407):Outrossim, mister ressaltar que somente estão submetidos aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial os créditos conceituados como concursais, o que, por óbvio, não se aplicam aos créditos classificados como extraconcursais, como é o caso, dentre outros, daqueles mencionados na redação do § 3º, do art. 49, da LRJF, o que justifica que sejam afastado dos efeitos das cláusulas do plano.Nesse sentido, destaco a lição da doutrina, ao comentar a redação do dispositivo em comento1:"Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis O art. 49, § 3º, exclui da recuperação judicial os créditos conhecidos como “travas bancárias”, assim conhecidos por serem créditos normalmente titularizados por instituições financeiras, as quais asseguraram sua satisfação por meio da atribuição de um direito de propriedade sobre a coisa.
Entre esses créditos, o maior destaque, em razão da sua relevância prática, é o crédito do titular de propriedade fiduciária em garantia.O negócio fiduciário mencionado no art. 49, § 3º, é gênero e pode ser caracterizado pela transmissão da propriedade para “um fim que não é a transmissão mesma, de modo que ela serve a negócio jurídico que não é o de alienação àquele a que se transmite”.
O proprietário fiduciário não se submete à recuperação judicial por ter verdadeiro “direito real em garantia” e não um “direito real de garantia”.
Ao credor é atribuída a propriedade da coisa para a garantia de um negócio jurídico principal.Difere-se esse direito de propriedade fiduciária sobre a coisa dos direitos reais de garantia, como a hipoteca, o penhor e a anticrese.
Nestes, o credor tem um direito real sobre o bem do devedor, enquanto na propriedade fiduciária o credor tem um direito real sobre bem próprio, de sua propriedade, ainda que resolúvel.Dentro do gênero negócio fiduciário, duas espécies podem ser apontadas.
A alienação fiduciária em garantia e a cessão fiduciária em garantia.
Ambos os tipos de propriedade fiduciária estão excluídos da recuperação judicial, visto que o art. 49, § 3º, exclui da submissão à recuperação judicial a propriedade fiduciária e não a restringe quanto ao tipo de negócio jurídico fiduciário que lhe deu causa362.A alienação fiduciária em garantia consiste na transmissão da propriedade de coisa material ao credor, pelo devedor, com escopo de garantia.
A cessão fiduciária, por seu turno, também é espécie de negócio fiduciário, mas o cedente transfere ao cessionário a titularidade de direitos ou títulos de crédito com a finalidade de garantir a satisfação de uma dívida.A propriedade fiduciária está disciplinada, quanto às coisas móveis infungíveis, no art. 1.361 do Código Civil.
Determinou o Código Civil que as demais espécies de propriedades fiduciárias seriam submetidas à disciplina da respectiva lei especial, com a aplicação supletiva da disciplina do Código Civil apenas no que não fosse regulado.
Nesses termos, a propriedade fiduciária de coisas móveis fungíveis e a cessão fiduciária de direitos364, sejam fungíveis ou infungíveis, são disciplinadas pela Lei n. 4.728/65, em seu art. 66-B.
A alienação fiduciária de coisas imóveis e a cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis são disciplinadas pela Lei n. 9.514/97.Na propriedade fiduciária, a transferência da propriedade é resolúvel.
Satisfeita a dívida principal pelo devedor, o bem alienado fiduciariamente retorna automaticamente à propriedade do original devedor.Não satisfeita a dívida principal, contudo, o credor fiduciário pode retomar a coisa que é de sua propriedade.Nos termos do art. 49, § 3º, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis manterá os direitos de propriedade sobre a coisa, de forma que poderá retomá-la, diante do inadimplemento, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial do devedor.Pelo dispositivo legal, tutela-se o direito de propriedade do referido credor.
Seu crédito não se sujeita à recuperação judicial, entretanto, apenas pelo bem que lhe foi transferido fiduciariamente em garantia, o qual deve ser liquidado pelo credor para amortizar o valor de seu crédito.Ressalte-se que apenas o direito de propriedade do credor sobre o bem não se sujeita à recuperação judicial.
Isso porque somente quanto à propriedade do referido bem o credor se diferencia dos demais para fins de não ser considerado na recuperação judicial, de forma que o tratamento desigual se justifica pois o credor seria titular de uma posição desigual em face dos demais credores sujeitos.Embora possa retomar a posse do bem, com a consolidação da propriedade para a liquidação, os credores titulares de propriedade fiduciária não poderão voltar suas pretensões para outros bens da recuperanda fora do âmbito da recuperação judicial, pois exclusivamente quanto ao bem transferido fiduciariamente não se sujeitarão à recuperação judicial.
Do contrário, caso a interpretação sobre a limitação da extraconcursalidade apenas sobre o bem fosse diferente, haveria um estímulo para que o credor constituísse garantias fiduciárias sobre quaisquer bens, independentemente da viabilidade de sua liquidação, apenas para garantia a extraconcursalidade de seu crédito." (sic) (grifei)Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte compreensão:"RECURSO ESPECIAL. 1.
INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA.
SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2.
CONTROVÉRSIA POSTA. 3.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 4.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5.DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.1.
A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperanda, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam.
Violação do art. 8º da LRF.
Não ocorrência. [...]"(REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS.
FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional.2.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no CC 177181 / RJ, Segunda Seção, DJe 17/11/2022)Com efeito, destaco ementa de julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO A QUO REFORMADA.
PROVIMENTO."RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL DE TERCEIRO.
EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
PRECEDENTES.
DEMAIS TESES NÃO PREQUESTIONADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO" (RESP 1972858, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29-6-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015918-47.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).É cediço que, quanto aos créditos considerados como extraconcursais, não há sujeição aos efeitos da recuperação judicial, inclusive no sentido de que sua satisfação não é su -
16/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/11/2023
-
16/11/2023 18:57
Juntada de peças digitalizadas
-
16/11/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/11/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:37
Expedição de ofício
-
16/11/2023 15:37
Expedição de ofício
-
16/11/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:46
Juntada de Petição
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14/11/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1010
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14/11/2023 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1010
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14/11/2023 13:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50697367420238240000/TJSC
-
14/11/2023 13:21
Juntado(a)
-
14/11/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 981
-
14/11/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 981
-
14/11/2023 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 990
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14/11/2023 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1006
-
14/11/2023 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 983
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14/11/2023 03:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 984
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 15:29
Juntada de Petição
-
11/09/2023 16:10
Juntada de Petição
-
04/09/2023 12:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0301053-53.2017.8.24.0017/SC - ref. ao(s) evento(s): 89
-
16/08/2023 11:20
Juntada de Petição
-
15/05/2023 15:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000686-46.2019.8.24.0017/SC - ref. ao(s) evento(s): 90
-
02/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/04/2023 17:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 40030251220208240000/TJSC
-
19/04/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI MAY TORMES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/04/2023 16:45
Juntada de Petição
-
14/03/2023 17:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 40030251220208240000/TJSC
-
28/02/2023 16:46
Juntada de Petição
-
06/01/2023 23:11
Juntada de Petição
-
12/12/2022 15:23
Autos Suspensos ou Sobrestados
-
08/12/2022 11:37
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de DCQUN01 para CDA01RF01) - Resolução TJ N. 44 de 16 de novembro de 2022
-
08/12/2022 10:47
Juntada de Petição
-
24/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:27
Juntada de Petição
-
16/08/2022 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 943
-
10/08/2022 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 942, 945, 946 e 944
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 942, 943, 944, 945 e 946
-
20/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIND DOS TRAB NAS IND METALURG MECANICA E MATERIAL ELET. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/07/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2022 11:50
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 867, 868, 869, 873, 875, 882, 887, 891, 892, 893, 894, 897 e 898
-
11/07/2022 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 884
-
11/07/2022 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 888
-
11/07/2022 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 870
-
10/07/2022 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 900
-
08/07/2022 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 877, 886, 890 e 895
-
08/07/2022 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 881
-
08/07/2022 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 871
-
07/07/2022 11:02
Juntada de Petição
-
07/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 872 e 878
-
06/07/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 883, 885 e 901
-
30/06/2022 09:42
Juntada de Petição
-
30/06/2022 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 896
-
23/06/2022 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 866
-
21/06/2022 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 876
-
20/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 866, 867, 868, 870, 871, 873, 875, 876, 877, 881, 882, 884, 886, 887, 888, 890, 891, 892, 893, 894, 895, 896, 897, 898 e 900
-
20/06/2022 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 899
-
20/06/2022 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 869
-
15/06/2022 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 874
-
15/06/2022 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 874
-
15/06/2022 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 879
-
14/06/2022 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 878
-
14/06/2022 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 872
-
13/06/2022 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 883
-
13/06/2022 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 903
-
13/06/2022 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 903
-
13/06/2022 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 902
-
13/06/2022 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 902
-
13/06/2022 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 880
-
13/06/2022 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 880
-
13/06/2022 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 889
-
13/06/2022 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 889
-
13/06/2022 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 899
-
13/06/2022 03:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 885
-
13/06/2022 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 879
-
12/06/2022 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 901
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2022 10:11
Decisão interlocutória
-
03/06/2022 16:00
Juntado(a)
-
20/05/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 784, 785, 786, 787, 791, 793, 800, 809, 810, 811, 812, 815 e 816
-
19/05/2022 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 818
-
19/05/2022 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 802
-
19/05/2022 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 794
-
19/05/2022 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 806
-
19/05/2022 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 805
-
19/05/2022 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 788
-
18/05/2022 18:09
Juntada de Petição
-
17/05/2022 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 841
-
17/05/2022 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 801
-
13/05/2022 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 795, 808, 804 e 813
-
12/05/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 790, 796, 797, 803 e 819
-
11/05/2022 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 817
-
09/05/2022 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 789
-
05/05/2022 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 814
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 784, 785, 786, 791, 793, 794, 795, 800, 801, 802, 804, 805, 806, 808, 809, 810, 811, 812, 813, 814, 815, 816 e 818
-
28/04/2022 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 787
-
28/04/2022 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 807
-
28/04/2022 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 807
-
28/04/2022 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 788
-
28/04/2022 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 789
-
26/04/2022 07:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 772<br>Data do cumprimento: 26/04/2022
-
25/04/2022 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 821
-
25/04/2022 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 821
-
20/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:11
Juntado(a)
-
20/04/2022 13:09
Expedição de ofício
-
20/04/2022 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 798
-
20/04/2022 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 798
-
19/04/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 792
-
19/04/2022 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 792
-
19/04/2022 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 790
-
19/04/2022 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 796
-
19/04/2022 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 819
-
19/04/2022 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 799
-
19/04/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 799
-
19/04/2022 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 803
-
19/04/2022 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 817
-
19/04/2022 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 797
-
18/04/2022 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 820
-
18/04/2022 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 820
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 17:56
Decisão interlocutória
-
15/03/2022 17:16
Juntada de Petição
-
15/03/2022 17:14
Juntada de Petição
-
15/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 08:52
Juntada de Petição
-
03/03/2022 14:08
Juntada de Petição
-
21/01/2022 14:02
Juntada de Petição
-
12/01/2022 15:12
Juntada de Petição
-
18/11/2021 16:28
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 40219156720188240000/TJSC referente ao evento 51
-
11/11/2021 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 772<br>Oficial: LUCIA MARIA BONASSA DE AGUIAR (por substituição em 15/11/2021 18:48:56)
-
11/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:47
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
11/11/2021 14:54
Decisão interlocutória
-
04/11/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 758
-
27/10/2021 16:30
Juntada de Petição
-
23/10/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 01:38
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 746, 749, 750 e 751
-
22/10/2021 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 748
-
22/10/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 759
-
20/10/2021 14:03
Juntada de Petição
-
08/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 758
-
30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 746, 748, 749, 750 e 751
-
29/09/2021 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 759
-
28/09/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2021 16:02
Indeferido o pedido
-
28/09/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 747
-
21/09/2021 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 747
-
20/09/2021 18:49
Juntado(a)
-
20/09/2021 18:46
Expedição de ofício
-
20/09/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 18:08
Decisão interlocutória
-
20/09/2021 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2021 15:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/09/2021 13:43
Juntada de Petição
-
16/09/2021 17:06
Juntada de Petição
-
20/08/2021 18:55
Autos Suspensos ou Sobrestados
-
20/08/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 732
-
12/08/2021 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 734, 731, 735 e 733
-
30/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 731, 732, 733, 734 e 735
-
20/07/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/07/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/07/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/07/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/07/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/07/2021 15:04
Homologada a Transação
-
20/07/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 727 - Conclusos para decisão/despacho - 19/07/2021 17:47:10)
-
19/07/2021 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 722
-
19/07/2021 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 709
-
17/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 722
-
08/07/2021 15:30
Juntada de Petição
-
07/07/2021 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2021 22:13
Decisão interlocutória
-
07/07/2021 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 718 - Conclusos para julgamento - 02/07/2021 14:28:21)
-
01/07/2021 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 711, 708, 712 e 710
-
27/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 708, 709, 710, 711 e 712
-
24/06/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:46
Expedição de Alvará
-
21/06/2021 16:50
Juntada de Petição
-
17/06/2021 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2021 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2021 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2021 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2021 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2021 17:13
Decisão interlocutória
-
16/06/2021 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 695, 697, 698 e 699
-
11/06/2021 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 696
-
04/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 695, 696, 697, 698 e 699
-
01/06/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 685, 686, 687 e 688
-
26/05/2021 11:52
Juntada de Petição
-
25/05/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 685, 686, 687 e 688
-
05/05/2021 16:09
Determinada a intimação
-
05/05/2021 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2021 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2021 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2021 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2021 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2021 20:19
Decisão interlocutória
-
29/04/2021 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2021 14:23
Juntada de Petição
-
27/03/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 610, 611, 612, 613, 615, 617, 618, 620, 621, 622, 627, 631, 632, 633, 635, 636, 637, 638, 639, 641 e 642
-
26/03/2021 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 668
-
26/03/2021 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 629
-
26/03/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 616
-
26/03/2021 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 644
-
25/03/2021 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 626
-
19/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 668
-
18/03/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 623, 630 e 645
-
17/03/2021 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 643
-
16/03/2021 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 640
-
14/03/2021 18:04
Juntada de Petição
-
10/03/2021 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 614
-
09/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:21
Juntado(a)
-
09/03/2021 18:18
Expedição de ofício
-
08/03/2021 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 634
-
04/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 610, 611, 612, 613, 615, 617, 618, 620, 621, 622, 626, 627, 629, 631, 632, 633, 634, 635, 636, 637, 638, 639, 640, 641, 642 e 644
-
04/03/2021 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 614
-
03/03/2021 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 616
-
26/02/2021 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 628
-
26/02/2021 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 628
-
25/02/2021 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 646
-
25/02/2021 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 646
-
24/02/2021 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 619
-
24/02/2021 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 619
-
23/02/2021 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 645
-
23/02/2021 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 623
-
23/02/2021 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 624
-
23/02/2021 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 625
-
23/02/2021 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 625
-
23/02/2021 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 630
-
23/02/2021 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 624
-
23/02/2021 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 643
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 21:49
Decisão interlocutória
-
19/02/2021 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2021 15:42
Juntada de Petição
-
06/01/2021 10:56
Juntada de Petição
-
31/10/2020 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 598, 599, 600 e 601
-
29/10/2020 16:56
Juntada de Petição
-
07/10/2020 17:41
Juntado(a)
-
03/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 598, 599, 600 e 601
-
23/09/2020 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2020 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2020 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2020 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2020 13:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
11/09/2020 01:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 579
-
09/09/2020 14:04
Juntada de Petição
-
08/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 579
-
08/09/2020 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 583
-
08/09/2020 11:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 583
-
04/09/2020 16:35
Juntado(a)
-
02/09/2020 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 580
-
01/09/2020 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 581
-
01/09/2020 18:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 581
-
01/09/2020 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 582
-
31/08/2020 09:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 582
-
31/08/2020 09:26
Juntada de Petição
-
31/08/2020 08:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 580
-
29/08/2020 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
29/08/2020 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
29/08/2020 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
29/08/2020 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
29/08/2020 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
29/08/2020 10:38
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
28/08/2020 18:30
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Diante deste contexto, intime-se a recuperanda para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento integral do débito indicado pelo Administrador Judicial às fls. 4.653-4.655, regularizando a situação noticiada, sob pena d
-
28/08/2020 18:11
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.20.10002194-8 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 28/08/2020 17:55
-
25/08/2020 17:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.20.10002180-8 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 25/08/2020 17:43
-
24/08/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 18:54
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
-
15/08/2020 11:48
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:48
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:48
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:48
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:48
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:48
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:48
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:47
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:46
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:46
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:45
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:45
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:45
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:45
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:45
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:45
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:45
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:44
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:44
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:43
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:43
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:42
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:42
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:42
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:42
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:42
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:42
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:42
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:41
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:41
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:41
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:41
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:41
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:41
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:41
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:41
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:40
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:40
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:40
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:40
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:40
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:40
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:40
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:39
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:39
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:39
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:39
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:39
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:39
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:39
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:38
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:38
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:38
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:38
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:38
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:38
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:38
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:38
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:37
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:37
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:37
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/08/2020 11:28
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
11/08/2020 14:30
Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4005649-34.2020.8.24.0000
-
23/07/2020 05:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
-
23/07/2020 05:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
-
23/07/2020 05:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
-
23/07/2020 05:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
-
23/07/2020 05:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
-
23/07/2020 05:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
-
23/07/2020 05:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
-
23/07/2020 05:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
-
23/07/2020 05:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
-
23/07/2020 05:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
-
23/07/2020 05:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
-
23/07/2020 05:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
-
23/07/2020 05:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
-
23/07/2020 05:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
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23/07/2020 05:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
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23/07/2020 05:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
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23/07/2020 05:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
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23/07/2020 05:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
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23/07/2020 05:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0309/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3350
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23/07/2020 05:31
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21/07/2020 20:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0309/2020 Teor do ato: INDEFIRO os requerimentos de fls. 4.573-4.574 e 4.575-4.579 com base nos fundamentos já lançados nas decisões que determinaram e, igualmente, mantiveram e prorrogaram o "stay per
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21/07/2020 17:59
Juntada de documento
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20/07/2020 16:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.20.10002048-8 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 20/07/2020 16:41
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20/07/2020 11:51
Decisão interlocutória - SAJ - INDEFIRO os requerimentos de fls. 4.573-4.574 e 4.575-4.579 com base nos fundamentos já lançados nas decisões que determinaram e, igualmente, mantiveram e prorrogaram o "stay period", inclusive aquela constante às fls. 4.527
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15/07/2020 18:40
Conclusos para despacho
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10/07/2020 17:41
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.20.10002028-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2020 17:20
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09/07/2020 16:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.20.10002025-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2020 16:33
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06/07/2020 18:18
Juntada de Ofício
-
06/07/2020 18:18
Juntada de Ofício
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02/07/2020 18:11
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.20.10002004-6 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 02/07/2020 17:58
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25/06/2020 07:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0276/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3330
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25/06/2020 07:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0276/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3330
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25/06/2020 07:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0276/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3330
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25/06/2020 07:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0276/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3330
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25/06/2020 07:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0276/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3330
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25/06/2020 07:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0276/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3330
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25/06/2020 07:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0276/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3330
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23/06/2020 20:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0276/2020 Teor do ato: 1. Primeiramente, em relação ao requerimento de fl. 4.410, considerando os termos e fundamentos consignados na manifestação do Administrador que, por medida de brevidade, adoto c
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16/06/2020 16:42
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Primeiramente, em relação ao requerimento de fl. 4.410, considerando os termos e fundamentos consignados na manifestação do Administrador que, por medida de brevidade, adoto como razão de decidir, DEFIRO o pleito ali vent
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10/06/2020 12:32
Conclusos para despacho
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02/06/2020 17:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.20.10001890-4 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 02/06/2020 17:50
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12/05/2020 06:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0218/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3299
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12/05/2020 06:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0218/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3299
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08/05/2020 20:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0218/2020 Teor do ato: Fica INTIMADO o Administrador judicial para cumprimento dos itens 4 e 5 da decisão de fls. 4527/4529. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Mauricio Colle de Figueiredo (OAB 42506/SC)
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08/05/2020 20:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0218/2020 Teor do ato: Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do andamento do presente feito, ficando mantido o "stay period", determinando também as seguintes diligências: 1. Ao Cartório para que de
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08/05/2020 15:45
Certidão emitida - Genérico
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08/05/2020 15:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica INTIMADO o Administrador judicial para cumprimento dos itens 4 e 5 da decisão de fls. 4527/4529. Prazo: 15 dias.
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08/05/2020 14:56
Juntada de documento
-
08/05/2020 14:01
Expedido ofício - SAJ - Genérico
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08/05/2020 13:10
Juntada
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08/05/2020 11:03
documento digitalizado
-
06/05/2020 15:43
Recebidos os autos
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06/05/2020 13:20
Certidão emitida - Apenso o processo 0000074-62.2020.8.24.0017 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Fraude à Execução
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06/05/2020 13:20
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0000074-62.2020.8.24.0017 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Fraude à Execução
-
22/04/2020 17:56
documento digitalizado
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22/04/2020 10:26
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.20.10001574-3 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 22/04/2020 10:19
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20/04/2020 17:37
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
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17/04/2020 18:38
Decisão interlocutória - SAJ - Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do andamento do presente feito, ficando mantido o "stay period", determinando também as seguintes diligências: 1. Ao Cartório para que desentranhe o petitório de fls. 4.513-4.520 e au
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15/04/2020 17:50
Conclusos para despacho
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13/04/2020 17:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.20.10001521-2 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 13/04/2020 17:05
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07/04/2020 08:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0182/2020 Data da Publicação: 06/04/2020 Número do Diário: 3277
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02/04/2020 20:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0182/2020 Teor do ato: 1. Reitero a determinação constante do item "5" da decisão de fls. 4.433-4.437, sobretudo porque, até a presente data, não se tem notícia, nos autos, do cumprimento do item "1",
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02/04/2020 14:36
Certidão emitida - Genérico
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30/03/2020 23:46
Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4003025-12.2020.8.24.0000
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30/03/2020 14:57
Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento - Nº Protocolo: WDCQ.20.10001425-9 Tipo da Petição: Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento Data: 30/03/2020 14:43
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25/03/2020 16:52
Mero expediente - SAJ - 1. Reitero a determinação constante do item "5" da decisão de fls. 4.433-4.437, sobretudo porque, até a presente data, não se tem notícia, nos autos, do cumprimento do item "1", por exemplo, da decisão de fls. 4.350-4.351, mormente
-
18/03/2020 19:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.20.10001331-7 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 18/03/2020 19:22
-
17/03/2020 15:36
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DDCQ.20.00000597-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/03/2020 13:40
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12/03/2020 17:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.20.10001266-3 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 12/03/2020 17:32
-
10/03/2020 23:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.20.10001238-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2020 23:02
-
10/03/2020 09:57
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.20.10001220-5 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 10/03/2020 09:16
-
05/03/2020 16:42
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.20.10001151-9 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 05/03/2020 16:15
-
28/02/2020 06:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0123/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 3250
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26/02/2020 20:07
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0123/2020 Teor do ato: 1. Diante do exposto, tendo em conta que petição recursal não demonstra a ocorrência de qualquer requisito apto à modificação da decisão recorrida, REJEITO os embargos de declara
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26/02/2020 15:10
Conclusos para despacho
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26/02/2020 14:53
Certidão emitida - Genérico
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21/02/2020 17:46
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.20.10000940-9 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 21/02/2020 17:29
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18/02/2020 17:00
Embargos de Declaração de Decisão Não-acolhidos - 1. Diante do exposto, tendo em conta que petição recursal não demonstra a ocorrência de qualquer requisito apto à modificação da decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração por ela opostos. 2. Out
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07/02/2020 12:12
Informações - Nº Protocolo: WDCQ.20.10000571-3 Tipo da Petição: Informações Data: 07/02/2020 11:50
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05/02/2020 18:20
Conclusos para despacho
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05/02/2020 18:19
Certificado a tempestividade - Tempestividade
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05/02/2020 16:26
Juntada petição de embargos de declaração - Nº Protocolo: WDCQ.20.10000527-6 Tipo da Petição: Embargos de declaração Data: 05/02/2020 16:13
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03/02/2020 06:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0057/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 3233
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30/01/2020 20:03
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0057/2020 Teor do ato: 1. Referente aos pedidos de fls. 3.028-3.029 e 3.215-3.217, manifeste-se o Administrador Judicial, em 15 (quinze) dias. 2. Não conheço do petitório de fls. 3.042-3.046, pois, alé
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30/01/2020 15:03
Juntada de documento
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30/01/2020 14:48
Expedido ofício - SAJ - Comunicando Processamento de Recuperação Judicial aos Juízes de Direito
-
29/01/2020 14:12
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.20.10000360-5 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 29/01/2020 13:49
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28/01/2020 21:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.20.10000344-3 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 28/01/2020 20:42
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27/01/2020 16:59
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.20.10000302-8 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2020 16:57
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27/01/2020 16:59
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.20.10000301-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2020 16:51
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23/01/2020 16:12
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.20.10000230-7 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 23/01/2020 16:07
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22/01/2020 16:44
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Referente aos pedidos de fls. 3.028-3.029 e 3.215-3.217, manifeste-se o Administrador Judicial, em 15 (quinze) dias. 2. Não conheço do petitório de fls. 3.042-3.046, pois, além de não observar as formalidades legais, sobr
-
21/01/2020 17:42
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.20.10000180-7 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 21/01/2020 17:36
-
06/01/2020 18:40
Pedido de habilitação - Nº Protocolo: WDCQ.20.10000017-7 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 06/01/2020 18:33
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26/11/2019 15:36
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DDCQ.19.00004116-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 25/11/2019 19:11
-
18/11/2019 04:06
Juntada de Petição - Tipo da Petição: Documentação de processo originário no 2º Grau Data: 18/11/2019 00:00
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05/11/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 11:08
Juntada de Petição - Tipo da Petição: Documentação de processo originário no 2º Grau Data: 01/11/2019 00:00
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01/11/2019 11:07
Juntada de Petição - Tipo da Petição: Documentação de processo originário no 2º Grau Data: 01/11/2019 00:00
-
01/11/2019 10:59
Juntada de Petição - Tipo da Petição: Documentação de processo originário no 2º Grau Data: 01/11/2019 00:00
-
01/11/2019 10:11
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.19.10008997-4 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 01/11/2019 10:04
-
01/11/2019 02:56
Juntada de Petição - Tipo da Petição: Documentação de processo originário no 2º Grau Data: 01/11/2019 00:00
-
23/10/2019 17:00
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.19.10008818-8 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 23/10/2019 16:26
-
04/10/2019 15:57
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.19.10008359-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2019 15:51
-
01/10/2019 17:47
Certidão emitida - Certifico que foi instaurado o
-
01/10/2019 17:46
Incidente processual iniciado - 0001897-08.2019.8.24.0017 - Exibição de Documento ou Coisa Cível
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13/08/2019 11:44
Pedido de intimação - Nº Protocolo: WDCQ.19.10006851-9 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 13/08/2019 11:09
-
12/08/2019 19:15
Renúncia de mandato/encargo - Nº Protocolo: WDCQ.19.10006833-0 Tipo da Petição: Renúncia de mandato/encargo Data: 12/08/2019 18:58
-
07/08/2019 18:41
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.19.10006732-6 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 07/08/2019 18:35
-
02/08/2019 15:15
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.19.10006633-8 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 02/08/2019 15:13
-
24/07/2019 14:43
Pedido de habilitação - Nº Protocolo: WDCQ.19.10006372-0 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 24/07/2019 14:27
-
24/07/2019 14:28
Pedido de habilitação - Nº Protocolo: WDCQ.19.10006370-3 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 24/07/2019 14:16
-
05/07/2019 11:48
Pedido de habilitação - Nº Protocolo: WDCQ.19.10005697-9 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 05/07/2019 11:33
-
18/06/2019 13:17
Juntada de documento - Nº Protocolo: DDCQ.19.00001648-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/05/2019 12:26
-
18/06/2019 13:17
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DDCQ.19.00001648-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/05/2019 12:26
-
10/06/2019 18:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.19.10004874-7 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 10/06/2019 18:28
-
05/06/2019 13:12
Informações - Nº Protocolo: WDCQ.19.10004707-4 Tipo da Petição: Informações Data: 05/06/2019 13:03
-
30/05/2019 09:42
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.19.10004507-1 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 30/05/2019 09:32
-
29/05/2019 18:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0535/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 3069 Página:
-
29/05/2019 15:30
Pedido de diligências - Nº Protocolo: WDCQ.19.10004483-0 Tipo da Petição: Pedido de diligências Data: 29/05/2019 14:45
-
28/05/2019 14:11
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.19.10004441-5 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2019 13:56
-
24/05/2019 17:42
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.19.10004376-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2019 17:29
-
21/05/2019 12:28
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0535/2019 Teor do ato: Ficam INTIMADAS as Recuperandas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de fl. 3016. Advogados(s): Leandro Bello (OAB 6957/SC), Felipe Lollato (OAB 191
-
17/05/2019 16:22
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam INTIMADAS as Recuperandas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de fl. 3016.
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17/05/2019 16:17
Juntada
-
17/05/2019 15:55
Juntada de documento - Nº Protocolo: DDCQ.19.00001578-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/05/2019 13:09
-
17/05/2019 10:42
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.19.10004123-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2019 10:34
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16/05/2019 14:12
Recebidos os autos
-
16/05/2019 14:10
Certidão emitida - Apenso o processo 0001034-52.2019.8.24.0017 - Classe: Prestação de Contas - Exigidas - Assunto principal: Prestação de Serviços
-
16/05/2019 14:10
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0001034-52.2019.8.24.0017 - Classe: Prestação de Contas - Exigidas - Assunto principal: Prestação de Serviços
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16/05/2019 13:53
Certidão emitida - Genérico
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13/05/2019 12:19
Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4008219-27.2019.8.24.0000
-
10/05/2019 12:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0489/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 3055 Página:
-
09/05/2019 15:29
Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4006546-96.2019.8.24.0000
-
07/05/2019 13:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0489/2019 Teor do ato: 1. Ciente da interposição dos agravos de instrumento noticiados às fls. 2.877 e 2.901, e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Referente ao pedido de fl.
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06/05/2019 17:34
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
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06/05/2019 17:33
Certidão emitida - Genérico
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06/05/2019 17:15
Juntada de documento
-
06/05/2019 17:08
Expedido ofício - SAJ - Comunicando Processamento de Recuperação Judicial aos Juízes de Direito
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24/04/2019 19:33
Mero expediente - SAJ - 1. Ciente da interposição dos agravos de instrumento noticiados às fls. 2.877 e 2.901, e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Referente ao pedido de fl. 2.850, a certidão requerida encontra-se nos autos, d
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22/04/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 15:00
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DDCQ.19.00001240-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/04/2019 16:04
-
16/04/2019 13:10
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WDCQ.19.10003064-3 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 16/04/2019 12:56
-
16/04/2019 12:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.19.10003063-5 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 16/04/2019 12:54
-
11/04/2019 11:56
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.19.10002894-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2019 11:37
-
11/04/2019 10:41
Informações - Nº Protocolo: WDCQ.19.10002883-5 Tipo da Petição: Informações Data: 11/04/2019 10:38
-
09/04/2019 17:26
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.19.10002821-5 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 09/04/2019 17:23
-
08/04/2019 17:26
Outras Decisões
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01/04/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 14:07
Recebidos os autos
-
26/03/2019 14:06
Certidão emitida - Genérico
-
22/03/2019 17:42
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.19.10002289-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2019 17:26
-
22/03/2019 10:41
Informações - Nº Protocolo: WDCQ.19.10002270-5 Tipo da Petição: Informações Data: 22/03/2019 10:30
-
20/03/2019 16:43
Pedido de intimação - Nº Protocolo: WDCQ.19.10002206-3 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 20/03/2019 16:32
-
08/03/2019 14:55
Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento - Nº Protocolo: WDCQ.19.10001829-5 Tipo da Petição: Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento Data: 08/03/2019 14:52
-
07/03/2019 15:13
Pedido de habilitação - Nº Protocolo: WDCQ.19.10001784-1 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 07/03/2019 14:55
-
28/02/2019 12:28
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0222/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 3009 Página:
-
26/02/2019 12:36
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0222/2019 Teor do ato: 1. Assim, PRORROGO o prazo de suspensão de que trata o 6°, §4° da Lei n. 11.101/05 até que finda a Assembleia Geral de Credores em andamento.2. Referente ao ofício de fls. 2.683-
-
25/02/2019 13:41
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.19.10001505-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2019 13:27
-
22/02/2019 16:14
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
-
22/02/2019 16:11
Certidão emitida - Genérico
-
22/02/2019 16:04
Juntada de documento
-
19/02/2019 16:09
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Assim, PRORROGO o prazo de suspensão de que trata o 6°, §4° da Lei n. 11.101/05 até que finda a Assembleia Geral de Credores em andamento.2. Referente ao ofício de fls. 2.683-2.684, DEFIRO as habilitações de crédito elenc
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14/02/2019 18:31
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.19.10001154-1 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 14/02/2019 18:19
-
13/02/2019 16:56
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WDCQ.19.10001093-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 13/02/2019 16:43
-
12/02/2019 12:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.19.10001030-8 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 12/02/2019 12:30
-
11/02/2019 18:42
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.19.10001013-8 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 11/02/2019 18:35
-
07/02/2019 12:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0123/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2995 Página:
-
05/02/2019 18:27
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.19.10000784-6 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 05/02/2019 18:09
-
05/02/2019 12:28
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0123/2019 Teor do ato: Fica INTIMADOo Administrador Judicial acerca do ofício de fls. 2.682/2.684. Advogados(s): Mauricio Colle de Figueiredo (OAB 42506/SC)
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31/01/2019 15:55
Informações - Nº Protocolo: WDCQ.19.10000640-8 Tipo da Petição: Informações Data: 31/01/2019 15:49
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30/01/2019 15:13
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica INTIMADOo Administrador Judicial acerca do ofício de fls. 2.682/2.684.
-
28/01/2019 12:27
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DDCQ.19.00000188-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 18/01/2019 15:50
-
18/01/2019 14:03
Certidão emitida - Genérico
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17/01/2019 15:42
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WDCQ.19.10000190-2 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 17/01/2019 15:35
-
16/01/2019 12:43
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DDCQ.19.00000126-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/01/2019 16:47
-
08/01/2019 16:27
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.19.10000041-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2019 16:26
-
12/12/2018 13:41
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10008858-6 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 12/12/2018 13:26
-
06/12/2018 17:43
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.18.10008694-0 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 06/12/2018 17:40
-
04/12/2018 17:21
Certidão emitida - Apenso o processo 0301156-26.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
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04/12/2018 17:21
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0301156-26.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
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19/11/2018 13:57
Informações - Nº Protocolo: WDCQ.18.10008019-4 Tipo da Petição: Informações Data: 19/11/2018 13:41
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14/11/2018 18:33
Juntada de documento - Nº Protocolo: DDCQ.18.00003044-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 13/11/2018 13:30
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14/11/2018 18:33
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DDCQ.18.00003044-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 13/11/2018 13:30
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06/11/2018 16:26
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.18.10007676-6 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 06/11/2018 16:20
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06/11/2018 12:25
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WDCQ.18.10007662-6 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 06/11/2018 12:20
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29/10/2018 13:22
Juntada de documento
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19/10/2018 15:14
Juntada
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18/10/2018 14:18
Juntada
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18/10/2018 13:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0947/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2928 Página:
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18/10/2018 13:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0947/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2928 Página:
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16/10/2018 12:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0947/2018 Teor do ato: Nos termos do item 9 da decisão de fls. 2414/2416, ficam intimadas as partes e o Ministério Público. Advogados(s): Genésio Felipe de Natividade (OAB 35850/SC), Cauê Tauan de Souz
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16/10/2018 12:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0947/2018 Teor do ato: 1. Trata-se de "Ação de Recuperação Judicial" ajuizada pelas empresas que compõe o grupo "Metal Ferro", na qual, após regular trâmite, o sr. Administrador Judicial designou data
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10/10/2018 19:56
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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10/10/2018 19:04
Certidão emitida - Apenso o processo 0300948-42.2018.8.24.0017 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Duplicata
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10/10/2018 19:04
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300948-42.2018.8.24.0017 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Duplicata
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10/10/2018 18:46
Ato ordinatório praticado - SAJ - Nos termos do item 9 da decisão de fls. 2414/2416, ficam intimadas as partes e o Ministério Público.
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10/10/2018 18:30
Expedido edital - SAJ - Convocação da Assembleia-Geral de Credores
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09/10/2018 20:34
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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09/10/2018 19:18
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Trata-se de "Ação de Recuperação Judicial" ajuizada pelas empresas que compõe o grupo "Metal Ferro", na qual, após regular trâmite, o sr. Administrador Judicial designou data para assembleia geral de credores.2. A fim de
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08/10/2018 16:40
Pedido de habilitação - Nº Protocolo: WDCQ.18.10006816-0 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 08/10/2018 16:32
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24/09/2018 14:35
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DDCQ.18.00002482-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/09/2018 14:17
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24/09/2018 14:35
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DDCQ.18.00002492-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 21/09/2018 12:17
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11/09/2018 16:16
Conclusos para despacho
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06/09/2018 20:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10005960-8 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 06/09/2018 19:56
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04/09/2018 17:41
Pedido de habilitação - Nº Protocolo: WDCQ.18.10005882-2 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 04/09/2018 17:32
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30/08/2018 12:00
Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4009473-69.2018.8.24.0000
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29/08/2018 16:29
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10005718-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2018 16:15
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29/08/2018 13:24
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DDCQ.18.00002204-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 28/08/2018 13:00
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24/08/2018 23:25
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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24/08/2018 23:25
Juntada
-
24/08/2018 23:25
Juntada de AR - Juntada de AR : AR713334664TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Cooperativa CCLA SICOOB São Miguel do Oeste Diligência : 22/08/2018
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23/08/2018 13:56
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10005552-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2018 13:44
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23/08/2018 11:25
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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23/08/2018 11:25
Juntada de AR - Juntada de AR : AR713334678TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Sul América Seguros Diligência : 20/08/2018
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23/08/2018 11:25
Juntada
-
10/08/2018 19:14
Juntada
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10/08/2018 12:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0665/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2879 Página:
-
07/08/2018 17:46
Certidão emitida - Genérico
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07/08/2018 17:41
Juntada de consulta Renajud
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07/08/2018 13:18
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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07/08/2018 13:17
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
-
07/08/2018 12:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0665/2018 Teor do ato: 1. Relatórios mensaisCiente dos relatórios mensais das atividades das empresas recuperandas, inerentes aos meses de Dezembro de 2017; janeiro, fevereiro e março de 2018, apresent
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07/08/2018 12:55
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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07/08/2018 11:10
Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento - Nº Protocolo: WDCQ.18.10005066-0 Tipo da Petição: Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento Data: 07/08/2018 11:06
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06/08/2018 14:35
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DDCQ.18.00001865-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 27/07/2018 12:34
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31/07/2018 14:33
Concedida a Antecipação de tutela - 1. Relatórios mensaisCiente dos relatórios mensais das atividades das empresas recuperandas, inerentes aos meses de Dezembro de 2017; janeiro, fevereiro e março de 2018, apresentados pelo administrador judicial às fls.1
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26/07/2018 18:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10004802-9 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 26/07/2018 17:58
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26/07/2018 17:55
Certidão emitida - Genérico
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26/07/2018 17:49
Certidão emitida - Apenso o processo 0300003-55.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência
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26/07/2018 17:49
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300003-55.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência
-
19/07/2018 15:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0585/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2864 Página:
-
17/07/2018 13:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0585/2018 Teor do ato: 3. Diante do exposto, DEFIRO pedido de prorrogação do prazo de suspensão por mais 180 (cento e oitenta) dias corridos, ou até a Assembleia Geral de Credores, o que ocorrer antes,
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13/07/2018 18:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 18:26
Certidão emitida - Genérico
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13/07/2018 15:59
Informações
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13/07/2018 15:58
Certidão emitida - CERTIFICO que, tendo em vista o equívoco do peticionamento nos autos n.0001508-91.2017, nesta data procedi a juntada da petição daqueles autos no presente, conforme segue, tendo em vista que o referido procedimento, encontra-se arquivad
-
12/07/2018 18:31
Decisão interlocutória - SAJ - 3. Diante do exposto, DEFIRO pedido de prorrogação do prazo de suspensão por mais 180 (cento e oitenta) dias corridos, ou até a Assembleia Geral de Credores, o que ocorrer antes, a contar de 15/06/2018.Certifique-se a data d
-
09/07/2018 14:26
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WDCQ.18.10004239-0 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 09/07/2018 14:19
-
05/07/2018 10:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10004148-2 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 05/07/2018 10:25
-
04/07/2018 15:36
Certificado a tempestividade - Tempestividade
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04/07/2018 12:10
Informações - Nº Protocolo: WDCQ.18.10004109-1 Tipo da Petição: Informações Data: 04/07/2018 12:00
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03/07/2018 15:58
Certidão emitida - Apenso o processo 0300102-25.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Adimplemento e Extinção
-
03/07/2018 15:58
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300102-25.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Adimplemento e Extinção
-
03/07/2018 15:48
Certidão emitida - Apenso o processo 0300111-84.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
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03/07/2018 15:47
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300111-84.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
-
03/07/2018 15:46
Certidão emitida - Apenso o processo 0300110-02.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
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03/07/2018 15:45
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300110-02.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
-
02/07/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 17:57
Informações - Nº Protocolo: WDCQ.18.10003837-6 Tipo da Petição: Informações Data: 25/06/2018 17:44
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25/06/2018 17:38
Juntada de documento - Nº Protocolo: DDCQ.18.00001498-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/06/2018 16:02
-
25/06/2018 17:38
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DDCQ.18.00001498-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/06/2018 16:02
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25/06/2018 12:55
Renúncia de mandato/encargo - Nº Protocolo: WDCQ.18.10003815-5 Tipo da Petição: Renúncia de mandato/encargo Data: 25/06/2018 12:46
-
19/06/2018 14:37
Certidão emitida - Apenso o processo 0300101-40.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Adimplemento e Extinção
-
19/06/2018 14:37
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300101-40.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Adimplemento e Extinção
-
14/06/2018 15:45
Certidão emitida - Desapensado o processo 0300108-32.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
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14/06/2018 15:38
Certidão emitida - Desapensado o processo 0300109-17.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
-
05/06/2018 17:58
Certidão emitida - Apenso o processo 0300402-84.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
-
05/06/2018 17:58
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300402-84.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
-
05/06/2018 17:58
Certidão emitida - Apenso o processo 0300107-47.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
-
05/06/2018 17:58
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300107-47.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
-
05/06/2018 17:58
Certidão emitida - Apenso o processo 0300091-93.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência
-
05/06/2018 17:58
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300091-93.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência
-
05/06/2018 17:57
Certidão emitida - Apenso o processo 0301678-87.2017.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos
-
05/06/2018 17:57
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0301678-87.2017.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos
-
05/06/2018 17:54
Certidão emitida - Apenso o processo 0300113-54.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
-
05/06/2018 17:54
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300113-54.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
-
05/06/2018 17:49
Certidão emitida - Apenso o processo 0300106-62.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
-
05/06/2018 17:49
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300106-62.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
-
05/06/2018 17:47
Certidão emitida - Apenso o processo 0300103-10.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Pagamento
-
05/06/2018 17:47
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300103-10.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Pagamento
-
05/06/2018 14:41
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DDCQ.18.00001125-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 14/05/2018 12:42
-
09/05/2018 14:11
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10002808-7 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 09/05/2018 14:07
-
08/05/2018 11:10
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WDCQ.18.10002755-2 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 08/05/2018 11:07
-
05/05/2018 16:10
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.18.10002718-8 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2018 16:05
-
04/05/2018 18:40
Juntada de documento
-
04/05/2018 16:09
Decisão interlocutória - SAJ - Excelentíssimo Senhor Ministro: Cumprimentando-o cordialmente, e em atenção ao pedido de informações no Conflito de Competência acima enumerado, passo a prestar as seguintes informações:Segundo consta dos autos, o grupo empr
-
03/05/2018 16:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 16:06
Juntada de documento
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26/04/2018 10:40
Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento - Nº Protocolo: WDCQ.18.10002527-4 Tipo da Petição: Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento Data: 26/04/2018 10:28
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25/04/2018 17:53
Certidão emitida - Apenso o processo 0300112-69.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
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25/04/2018 17:53
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300112-69.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
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23/04/2018 14:34
Certidão emitida - Apenso o processo 0300109-17.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
-
23/04/2018 14:34
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300109-17.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
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23/04/2018 14:09
Certidão emitida - Apenso o processo 0300108-32.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
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23/04/2018 14:09
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300108-32.2018.8.24.0017 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Obrigações
-
18/04/2018 15:57
Juntada de carta precatória - Nº Protocolo: DDCQ.18.00000862-6 Tipo da Petição: Carta precatória Data: 17/04/2018 17:21
-
13/04/2018 14:41
Juntada de documento
-
12/04/2018 12:28
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0284/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2795 Página:
-
11/04/2018 09:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10002154-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/04/2018 09:18
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10/04/2018 12:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0284/2018 Teor do ato: Diante do exposto, DETERMINO a imediata restituição dos seguintes bens às empresas recuperandas: (i) Caminhão Guindaste, marca XCMG, modelo TS300BR, ano 2016, amarelo, Placa QII-
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09/04/2018 16:10
Juntada de documento
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07/04/2018 18:46
Expedida carta precatória - Intimação - Genérico
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05/04/2018 11:39
Decisão interlocutória - SAJ - Diante do exposto, DETERMINO a imediata restituição dos seguintes bens às empresas recuperandas: (i) Caminhão Guindaste, marca XCMG, modelo TS300BR, ano 2016, amarelo, Placa QII-7686, chassi nº 9BXCPA32LGA000067; e (ii) Pá C
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04/04/2018 18:37
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DDCQ.18.00000730-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 04/04/2018 18:30 Complemento: Telegrama
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04/04/2018 14:40
Juntada de outros - Nº Protocolo: WDCQ.18.10002016-7 Tipo da Petição: Restituição de objeto Data: 04/04/2018 14:35
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04/04/2018 12:29
Juntada de Petição
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22/03/2018 12:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0226/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2783 Página:
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20/03/2018 12:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0226/2018 Teor do ato: 3. Diante do Exposto, DEFIRO pedido de contagem do stay period em dias úteis.3.1. À escrivania para que certifique a contagem com data de início e previsão de término do prazo.4.
-
19/03/2018 13:51
Conclusos para despacho
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13/03/2018 16:16
Certidão emitida - Genérico
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13/03/2018 15:28
Decisão interlocutória - SAJ - 3. Diante do Exposto, DEFIRO pedido de contagem do stay period em dias úteis.3.1. À escrivania para que certifique a contagem com data de início e previsão de término do prazo.4. Intimem-se. Cumpra-se.
-
09/03/2018 15:51
Conclusos para despacho
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09/03/2018 14:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10001383-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2018 14:15
-
07/03/2018 17:03
Juntada de Objeção ao Plano de Recuperação Judicial
-
07/03/2018 17:03
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10001325-0 Tipo da Petição: Objeção ao Plano de Recuperação Judicial Data: 07/03/2018 16:35
-
07/03/2018 14:01
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10001307-1 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 07/03/2018 13:44
-
26/02/2018 18:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10001070-6 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 26/02/2018 18:12
-
21/02/2018 17:16
Juntada de documento
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19/02/2018 15:37
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10000919-8 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 19/02/2018 15:19
-
19/02/2018 14:45
Juntada de Objeção ao Plano de Recuperação Judicial
-
16/02/2018 11:51
Juntada de Objeção ao Plano de Recuperação Judicial
-
16/02/2018 11:51
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10000856-6 Tipo da Petição: Objeção ao Plano de Recuperação Judicial Data: 16/02/2018 11:39
-
15/02/2018 15:31
Juntada de Objeção ao Plano de Recuperação Judicial
-
15/02/2018 15:31
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10000823-0 Tipo da Petição: Objeção ao Plano de Recuperação Judicial Data: 15/02/2018 15:20
-
07/02/2018 14:01
Juntada de Objeção ao Plano de Recuperação Judicial
-
02/02/2018 14:48
Juntada de Objeção ao Plano de Recuperação Judicial
-
02/02/2018 14:48
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10000546-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2018 14:43
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01/02/2018 14:09
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0063/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2749 Página:
-
01/02/2018 14:09
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0063/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2749 Página:
-
01/02/2018 11:01
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10000487-0 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 01/02/2018 10:31
-
30/01/2018 12:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0063/2018 Teor do ato: Ficam INTIMADOS os subscritores das petições de fls. 1.242-1.249 e 1.287-1.301 acerca do contido no item 2, "(i)", da decisão interlocutória proferida às fls. 1.412-1.414. Advoga
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30/01/2018 12:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0063/2018 Teor do ato: 1. Estando em ordem o processo, e não havendo irregularidades preliminares a sanar, RECEBO o plano de recuperação judicial apresentado às fls. 1.102-1.164, uma vez que, inicialme
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29/01/2018 11:01
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10000384-0 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 29/01/2018 10:33
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29/01/2018 10:15
Juntada de Objeção ao Plano de Recuperação Judicial
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29/01/2018 10:15
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10000380-7 Tipo da Petição: Objeção ao Plano de Recuperação Judicial Data: 29/01/2018 09:55
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25/01/2018 19:22
Juntada
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24/01/2018 15:41
Certidão emitida - Genérico
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24/01/2018 14:59
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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24/01/2018 14:55
Expedido edital - SAJ - Plano de Recuperação Judicial
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24/01/2018 14:20
Juntada de documento
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24/01/2018 13:56
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam INTIMADOS os subscritores das petições de fls. 1.242-1.249 e 1.287-1.301 acerca do contido no item 2, "(i)", da decisão interlocutória proferida às fls. 1.412-1.414.
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24/01/2018 13:56
Juntada
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21/01/2018 15:54
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Estando em ordem o processo, e não havendo irregularidades preliminares a sanar, RECEBO o plano de recuperação judicial apresentado às fls. 1.102-1.164, uma vez que, inicialmente, preenche os requisitos do art. 53 da Lei
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18/01/2018 10:16
Juntada de Objeção ao Plano de Recuperação Judicial
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18/01/2018 10:16
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10000165-0 Tipo da Petição: Objeção ao Plano de Recuperação Judicial Data: 18/01/2018 10:04
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08/01/2018 17:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10000048-4 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 08/01/2018 17:06
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08/01/2018 17:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.18.10000045-0 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 08/01/2018 16:26
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30/12/2017 11:12
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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30/12/2017 11:12
Juntada
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30/12/2017 11:12
Juntada de AR - Juntada de AR : AR713325716TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação de Despacho-Decisão Destinatário : Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Chapecó Diligência : 26/12/2017
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22/12/2017 13:15
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.17.10007997-7 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 22/12/2017 13:09
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18/12/2017 16:04
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação de Despacho-Decisão
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15/12/2017 14:13
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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15/12/2017 14:13
Juntada
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15/12/2017 14:13
Juntada de AR - Juntada de AR : AR713324891TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação de Despacho-Decisão Destinatário : Procuradoria-Seccional da União em Chapecó/SC Diligência : 12/12/2017
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14/12/2017 17:51
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10007829-6 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 14/12/2017 17:42
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14/12/2017 15:33
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10007818-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2017 15:25
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14/12/2017 15:33
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10007819-9 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 14/12/2017 15:18
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14/12/2017 12:32
Conclusos para despacho
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14/12/2017 12:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1308/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2727 Página:
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13/12/2017 17:04
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10007793-1 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 13/12/2017 16:44
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12/12/2017 12:54
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1308/2017 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 1.167-1.171.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB 304775/SP)
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05/12/2017 13:10
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação de Despacho-Decisão
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05/12/2017 11:25
Decisão interlocutória - SAJ - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 1.167-1.171.Intimem-se. Cumpra-se.
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20/11/2017 13:15
Juntada de Objeção ao Plano de Recuperação Judicial
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17/11/2017 11:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10007083-0 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 17/11/2017 11:02
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16/11/2017 14:44
Conclusos para despacho
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16/11/2017 14:44
Certidão emitida - Genérico
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14/11/2017 13:23
Mero expediente - SAJ - Compulsando os autos, observo que não cumprida integralmente a decisão de fls. 657-666, eis que, smj, não fora expedido ofício de comunicação à Fazenda Estadual (conforme determinado no item "7").Assim, antes de apreciar os pedidos
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08/11/2017 15:37
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006838-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2017 17:30
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08/11/2017 11:04
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006924-6 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 08/11/2017 10:50
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03/11/2017 17:46
Juntada de Objeção ao Plano de Recuperação Judicial
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03/11/2017 16:04
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006832-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2017 15:55
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03/11/2017 12:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006821-5 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 03/11/2017 12:00
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27/10/2017 17:46
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006705-7 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 27/10/2017 17:14
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26/10/2017 19:15
Juntada de documento - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006673-5 Tipo da Petição: Informações Data: 26/10/2017 19:04
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26/10/2017 17:02
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006659-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 26/10/2017 16:26
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26/10/2017 12:21
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1141/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2695 Página:
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24/10/2017 12:56
Conclusos para despacho
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24/10/2017 12:56
Recebidos os autos
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24/10/2017 12:48
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006562-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2017 20:02
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24/10/2017 12:48
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006587-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2017 12:04
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24/10/2017 12:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1141/2017 Teor do ato: Assim, ante o exposto:1. DEFIRO os pedidos constantes dos itens "a" e "b" do petitório de fls. 757-765. Cumpra-se nos termos requeridos.2. DEFIRO os pedidos de fls. 801, 819-820,
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24/10/2017 07:16
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006566-6 Tipo da Petição: Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento Data: 24/10/2017 02:28
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23/10/2017 17:19
Juntada
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23/10/2017 16:35
Certidão emitida - Certifico que foi instaurado o 0001723-67.2017.8.24.0017 - Oposição, nesta data.
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23/10/2017 16:35
Incidente processual iniciado - 0001723-67.2017.8.24.0017 - Oposição
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23/10/2017 13:04
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
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23/10/2017 12:54
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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23/10/2017 12:54
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PJ - sem Peças Processuais
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20/10/2017 17:46
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006521-6 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 20/10/2017 17:23
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20/10/2017 09:02
Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4024062-03.2017.8.24.0000
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18/10/2017 15:15
Juntada
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18/10/2017 14:43
Recebidos os autos
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18/10/2017 14:14
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
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18/10/2017 14:09
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 017.2017/003878-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2017 Local: Oficial de justiça - Flávio Moacir Dallabrida
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17/10/2017 19:03
Mero expediente - SAJ - 1. Em tempo, com relação ao petitório de fls. 925-940 (e documentos de fls. 941-953), à Escrivania para que proceda ao seu desentranhamento, autuando-os em incidente apartado, conforme já determinado à fl. 787 (item "3"). Após a au
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17/10/2017 17:28
Decisão interlocutória - SAJ - Assim, ante o exposto:1. DEFIRO os pedidos constantes dos itens "a" e "b" do petitório de fls. 757-765. Cumpra-se nos termos requeridos.2. DEFIRO os pedidos de fls. 801, 819-820, 836, 847, 858 e 886, 909, 956-957, 962 e 970.
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17/10/2017 15:31
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006375-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2017 17:29
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16/10/2017 10:15
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006349-3 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 16/10/2017 09:39
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13/10/2017 14:46
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006337-0 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 13/10/2017 14:30
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10/10/2017 19:15
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006265-9 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 10/10/2017 18:38
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10/10/2017 18:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1053/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2676 Página:
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10/10/2017 18:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1053/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2676 Página:
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04/10/2017 17:02
Juntada de documento - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006128-8 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2017 16:26
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03/10/2017 18:32
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006091-5 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 03/10/2017 17:55
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29/09/2017 14:46
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.17.10006011-7 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 29/09/2017 14:36
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29/09/2017 13:33
Conclusos para despacho
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29/09/2017 13:15
Certidão emitida - Certifico que foi instaurado o 0001560-87.2017.8.24.0017 - Oposição, nesta data.
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29/09/2017 13:15
Incidente processual iniciado - 0001560-87.2017.8.24.0017 - Oposição
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27/09/2017 18:43
Juntada
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27/09/2017 17:46
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WDCQ.17.10005954-2 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 27/09/2017 17:17
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26/09/2017 17:42
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10005911-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2017 14:02
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26/09/2017 12:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1053/2017 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de fls. 788-792.Intimem-se.Ao mais, cumpra-se nos termos do despacho de fl. 787. Advogados(s): Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Marco
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26/09/2017 12:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1053/2017 Teor do ato: 1. Primeiramente, à Escrivania para que proceda ao desentranhamento dos pedidos de fls. 703-709 (e documentos de fls. 710-712) e fls. 719-730 (e documentos de fls. 731-756), autu
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25/09/2017 18:29
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10005886-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2017 17:21
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25/09/2017 17:01
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10005881-3 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 25/09/2017 17:00
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25/09/2017 14:02
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10005873-2 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 25/09/2017 13:42
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25/09/2017 13:43
Juntada de documento - Nº Protocolo: DDCQ.17.00003234-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 21/09/2017 13:03
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25/09/2017 13:43
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DDCQ.17.00003234-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 21/09/2017 13:03
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21/09/2017 19:15
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10005804-0 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 21/09/2017 19:11
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20/09/2017 13:01
Certidão emitida - Genérico
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20/09/2017 12:49
Certidão emitida - Certifico que foi instaurado o 0001508-91.2017.8.24.0017 - Oposição, nesta data.
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20/09/2017 12:49
Incidente processual iniciado - 0001508-91.2017.8.24.0017 - Oposição
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20/09/2017 12:30
Certidão emitida - Certifico que foi instaurado o 0001507-09.2017.8.24.0017 - Oposição, nesta data.
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20/09/2017 12:30
Incidente processual iniciado - 0001507-09.2017.8.24.0017 - Oposição
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19/09/2017 23:40
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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19/09/2017 23:40
Juntada
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19/09/2017 23:40
Juntada de AR - Juntada de AR : AR713320585TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Comunicando a Decretação da Recuperação Judicial Destinatário : Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional - Chapecó-SC Diligência : 14/09/2017
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19/09/2017 19:04
Decisão interlocutória - SAJ - Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de fls. 788-792.Intimem-se.Ao mais, cumpra-se nos termos do despacho de fl. 787.
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19/09/2017 18:19
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
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18/09/2017 16:22
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10005570-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2017 08:59
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15/09/2017 19:55
Mero expediente - SAJ - 1. Primeiramente, à Escrivania para que proceda ao desentranhamento dos pedidos de fls. 703-709 (e documentos de fls. 710-712) e fls. 719-730 (e documentos de fls. 731-756), autuando-os, cada um deles, em incidente apartado.2. Cump
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15/09/2017 11:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10005611-0 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 15/09/2017 10:46
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13/09/2017 14:31
Conclusos para despacho
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13/09/2017 14:24
Juntada de documento
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12/09/2017 08:54
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/09/2017 08:54
Juntada
-
12/09/2017 08:54
Juntada de AR - Juntada de AR : AR713319596TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Comunicando a Decretação da Recuperação Judicial Destinatário : Procuradoria-Seccional da União em Chapecó/SC Diligência : 31/08/2017
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06/09/2017 16:20
Expedido ofício - SAJ - Digital - Comunicando a Decretação da Recuperação Judicial
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06/09/2017 15:46
Expedido edital - SAJ - Genérico
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02/09/2017 09:40
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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02/09/2017 09:40
Juntada de AR - Juntada de AR : AR713319582TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Comunicando a Decretação da Recuperação Judicial Destinatário : Municipio de Dionisio Cerqueira/SC Diligência : 30/08/2017
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02/09/2017 09:40
Juntada
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01/09/2017 12:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10005326-9 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 01/09/2017 11:52
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01/09/2017 10:13
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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01/09/2017 10:13
Juntada de AR - Juntada de AR : AR713319605TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Comunicando a Decretação da Recuperação Judicial Destinatário : Junta Comercial Estado Santa Catarina Diligência : 29/08/2017
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01/09/2017 10:13
Juntada
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31/08/2017 23:07
Juntada de termo
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31/08/2017 12:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0959/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 2659 Página:
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29/08/2017 12:35
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0959/2017 Teor do ato: Ante o exposto:1) RECEBO a petição inicial apresentada.2) Presentes as condições para o cabimento do pedido articulado na inicial, consoante alegações e prova documental trazida
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25/08/2017 18:44
Juntada
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24/08/2017 10:17
Juntada petição de manifestação ministerial - Nº Protocolo: WDCQ.17.20002651-4 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 24/08/2017 10:08
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23/08/2017 18:32
Juntada
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22/08/2017 17:36
Expedido ofício - SAJ - Digital - Comunicando a Decretação da Recuperação Judicial
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22/08/2017 17:19
Expedido ofício - SAJ - Digital - Comunicando a Decretação da Recuperação Judicial
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22/08/2017 17:16
Expedido ofício - SAJ - Digital - Comunicando a Decretação da Recuperação Judicial
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22/08/2017 17:08
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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22/08/2017 17:07
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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15/08/2017 18:25
Decisão interlocutória - SAJ - Ante o exposto:1) RECEBO a petição inicial apresentada.2) Presentes as condições para o cabimento do pedido articulado na inicial, consoante alegações e prova documental trazida aos autos, bem como preenchidos os requisitos
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14/08/2017 14:46
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WDCQ.17.10004607-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2017 15:00
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07/08/2017 23:17
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 04/08/2017 através da guia nº 017.3004551-78 no valor de 1.800,95
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07/08/2017 14:50
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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