TJSC - 5080840-23.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5080840-23.2022.8.24.0930/SC APELANTE: KELLY ALINE PADILHA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
05/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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04/09/2025 20:32
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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03/09/2025 15:14
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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03/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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12/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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11/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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11/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5080840-23.2022.8.24.0930/SC APELANTE: KELLY ALINE PADILHA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 118, RECESPEC2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 90, RELVOTO1): A Segunda Sessão do STJ, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, j. em 22/10/2008, sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a orientação n. 1, in verbis: 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Seguindo essa diretriz, a Corte Superior, entendeu que a taxa média divulgada pelo Banco Central não deve ser utilizada como meio estanque para averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, apresentando outros critérios para essa apuração: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1821182 / RS, Mina.
Rela.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022) (negritou-se).
A Terceira Turma do STJ, igualmente, elencou requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2009614 / SC, Mina Rela. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022, negritou -se).
A par dessas orientações, passo à apreciação do caso em comento.
Trata-se do Contrato de Empréstimo Pessoal n. 011960011046, firmado em 10-08-2021, no valor de R$ 2.540,15 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e quinze centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 577,64 (quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento em 29-07-2022 e juros remuneratórios ajustados em 20,00% a.m. e 791,61% a.a. (evento 1, CONTR8).
A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, referente ao mês e ano da contratação, foi de 5,01% a.m. e 79,87% a.a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Ressai dos autos que a requerente possui renda fixa, pois é pensionista pelo INSS, e que no contrato houve autorização para débito em conta corrente, sendo esta a forma de pagamento, o que pressupõe a existência de relação negocial anterior com a instituição financeira e traz mais segurança para a quitação da dívida.
Ressalta-se, ainda, que não há nos autos informações acerca da existência de outras dívidas ou da inscrição negativa do nome da parte autora em órgão de proteção de serviço de crédito ou ainda a existência de protestos.
Por fim, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época dos contratos e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superior à média de mercado divulgada pela Bacen, ultrapassando em até mais de 290% (duzentos e noventa por cento).
Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados no contrato, frente às condições pessoais da consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios do contrato e aprova-se a limitação dos encargos à média de mercado.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 118, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/07/2025 09:33
Recurso Especial não admitido
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15/07/2025 07:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5080840-23.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50808402320228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: KELLY ALINE PADILHA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 118 - 17/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 120
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18/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 13:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/06/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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17/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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11/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 779266, Subguia 162751 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/05/2025 10:25
Link para pagamento - Guia: 779266, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162751&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162751</a>
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29/05/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 779266 - R$ 242,63
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5080840-23.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50808402320228240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: KELLY ALINE PADILHA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 107 - 23/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 106 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
26/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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23/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/05/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5080840-23.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: KELLY ALINE PADILHA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
02/05/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 16:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
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29/04/2025 17:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
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29/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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09/04/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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01/04/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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31/03/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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28/03/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 15:24
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5080840-23.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: KELLY ALINE PADILHA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
07/03/2025 12:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 219
-
28/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento - para novo exame
-
28/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 16:12
Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior
-
28/02/2025 16:05
Recebidos os autos do STJ
-
21/11/2024 10:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5080840232022824093020241121104149
-
14/11/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
01/11/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
31/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 10:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
31/10/2024 10:41
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
29/10/2024 18:31
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
29/10/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 67
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
18/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/10/2024 08:37
Juntada de Petição
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
30/09/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/09/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
26/09/2024 14:35
Recurso Especial não admitido
-
24/09/2024 14:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
24/09/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 55
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/09/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 619011, Subguia 121666 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
-
13/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/09/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Não efetivada - Refer. ao Evento: 53
-
13/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/09/2024 16:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
13/09/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/09/2024 11:42
Link para pagamento - Guia: 619011, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=121666&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>121666</a>
-
13/09/2024 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 47 - Link para pagamento - 29/08/2024 14:55:59)
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/08/2024 14:55
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 619011 - R$ 233,96
-
27/08/2024 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2024 16:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
23/08/2024 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/08/2024 15:12
Juntada de Petição
-
05/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2024<br>Data da sessão: <b>22/08/2024 14:00</b>
-
05/08/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5080840-23.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: KELLY ALINE PADILHA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2024.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
02/08/2024 11:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2024
-
02/08/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/08/2024 11:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 80
-
01/08/2024 16:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/08/2024 16:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC059692
-
01/08/2024 16:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MS014572
-
12/07/2024 18:26
Juntada de Petição
-
05/04/2024 09:40
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0601
-
04/04/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
-
01/03/2024 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/03/2024 12:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/02/2024 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0601 -> CAMCOM6
-
29/02/2024 17:21
Despacho
-
15/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/02/2024 21:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/12/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/12/2023 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/12/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2023 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
07/12/2023 16:13
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
22/11/2023 14:33
Juntada de Petição
-
20/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/11/2023<br>Data da sessão: <b>07/12/2023 14:00</b>
-
20/11/2023 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5080840-23.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: KELLY ALINE PADILHA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): IOLANDA MICHELSEN PEREIRA (OAB SC059692) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de novembro de 2023.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
17/11/2023 14:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/11/2023
-
17/11/2023 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
17/11/2023 14:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>07/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 221
-
17/08/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
-
17/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:44
Alterado o assunto processual
-
16/08/2023 14:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
-
15/08/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELLY ALINE PADILHA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/08/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
15/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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