TJSC - 5001611-09.2024.8.24.0036
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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15/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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13/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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07/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
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06/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
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05/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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30/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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28/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:44
Juntada de peças digitalizadas
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26/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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24/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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24/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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22/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:14
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 99
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16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001611-09.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE: HUMBERTO PRADI ADVOCACIAADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082)ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)EXECUTADO: CAIO FELIPE XAVIERADVOGADO(A): FRANCISCO CHRISTOVAO (OAB SC047432) DESPACHO/DECISÃO I - Observando a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, e em atenção à economicidade, efetividade e necessidade de otimizar o fluxograma processual nesta Unidade Judiciária, desde logo DEFIRO a adoção das seguintes medidas e/ou a utilização dos seguintes sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário Catarinense, caso haja solicitação da parte: Sniper Para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte devedora. RenajudPara pesquisar veículos de propriedade da parte executada. InfojudPara a pesquisa, limitada aos últimos 3 anos, nas modalidades DIRPF, DITR, DIPJ/PJ SIMPL, ECF, INFO.
CADASTRAIS, CPMF, DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA. SerasajudPara a inscrição da parte devedora no rol de maus pagadores. PrevjudPara fins de consulta sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes e benefícios previdenciários percebidos pela parte executada (pessoa física). Ofício ao MTEPara que que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes em nome da parte executada, cujo ofício deve ser instruído com a qualificação completa desta. Expedição de mandado de penhoraExpedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, que deverá recair sobre tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo a parte exequente, antecipadamente, trazer o demonstrativo atualizado do débito e recolher as despesas processuais, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita. CENSECPara a busca de escrituras e procurações em que a devedora tenha figurado como parte ou interessada, em todo o território nacional. Intimação da parte executada Por seu procurador ou, se não houver, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC), devendo a parte exequente recolher as despesas processuais antecipadamente caso a intimação seja pessoal, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita.
II - Lado outro, pelos motivos a seguir expostos, desde logo INDEFIRO eventuais pedidos que objetivem a utilização das seguintes ferramentas: SimbaPois tal sistema não faz parte do rol de sistemas disponíveis pelo CNJ. SREIPois a diligência pode ser efetuada pelo público externo, sem necessidade de atuação do Poder Judiciário. Ofício ao INSSPois a pesquisa sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes já está englobada pelo Sistema Prevjud deferido no item anterior. CRCJudPois a diligência diligência deve ser realizada pela própria parte exequente junto à Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais - CRC, mediante pagamento dos respectivos emolumentos cartorários, nos termos do art. 12 do Provimento n. 46 de 16 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. CCS-Bacen Pois as informações armazenadas no CCS não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora, porquanto, atualmente, o sistema SISBAJUD tem o alcance de tornar indisponível qualquer ativo depositado em instituições financeiras e cooperativas de crédito.
Não bastasse isso, a obtenção de informações sobre o início e o fim de relacionamento com instituição financeira configura inequívoca quebra de sigilo bancário, que goza de proteção constitucional (art. 5°, XII, da CF/88), cuja medida é desproporcional em processo que visa ao pagamento de soma em dinheiro. INFOSEG, COAF, e/ou expedição de ofício à Receita FederalPois a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5°, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) - mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176).
Ademais disso, há outras medidas objetivando a satisfação do crédito, como por exemplo, uso da ferramenta SNIPER que não implicam quebra de sigilo, e com melhor efetividade para o fim a que se destina. CENSEC Pois o público externo tem acesso à consulta limitada somente quanto a Testamentos, Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários, e consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade, conforme consta da página inicial do próprio sítio. CNIBPois qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Tanto é assim que, consoante orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens (o que inclui os casos em que as partes são beneficiárias da justiça gratuita). NAVEJUD e SISGEMBPois o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio com o sistema NAVEJUD, que faz parte do SISGEMB (Sistema de Gerenciamento das Embarcações da Marinha do Brasil) e visa à penhora de embarcações. Penhora de quotas em cooperativaPois a Lei Complementar n. 196/2022 afastou o cabimento desta medida. Certidão premonitóriaPois a certidão está disponível para emissão pela própria parte por meio do menu de Ações do Processo > Certidão para Execuções. SERPJUDPois a consulta está disponível no site https://onserp.org.br/servicos-online/, ou seja, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
III - Com as respostas das consultas realizadas por força do item I, intime-se a parte credora para manifestação, em quinze dias.
IV - Transcorrido o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino desde logo a suspensão dos autos, seguida do arquivamento administrativo do processo (art. 921, par. 1°, 2° e 4°, CPC), independentemente de nova conclusão. -
14/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:55
Decisão interlocutória
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10/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 89
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07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001611-09.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE: HUMBERTO PRADI ADVOCACIAADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082)ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a existência de eventual saldo devedor remanescente com a apresentação de cálculo atualizado, bem como para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo (art. 921, III, do CPC). -
03/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 364,18
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02/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/07/2025 16:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por José Aranha Pacheco em 01/07/2025 16:06:27
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001611-09.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE: HUMBERTO PRADI ADVOCACIAADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082)ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) DESPACHO/DECISÃO I – Considerando o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada acerca da constrição de valores realizada por meio do sistema SisbaJud, converta-se a indisponibilidade do numerário em penhora, independentemente de lavratura de termo, e proceda-se à transferência dos referidos valores para conta bancária vinculada a este juízo (art. 854, §5°, do CPC), acaso ainda não realizada.
II – A seguir, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores supracitados, observando-se os dados indicados pela parte credora, se constante nos autos.
III – Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a existência de eventual saldo devedor remanescente com a apresentação de cálculo atualizado, bem como para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo (art. 921, III, do CPC). -
30/06/2025 18:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:23
Despacho
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17/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064757247. Valor transferido: R$ 0,36
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03/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064757263. Valor transferido: R$ 361,00
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03/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064757255. Valor transferido: R$ 0,39
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03/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 13:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JGS01CV
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02/06/2025 13:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CAIO FELIPE XAVIER)
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02/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001611-09.2024.8.24.0036/SC EXECUTADO: CAIO FELIPE XAVIERADVOGADO(A): FRANCISCO CHRISTOVAO (OAB SC047432) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca do bloqueio em sua conta bancária, requerendo eventuais providências que entender(em) pertinentes (art. 854, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). -
30/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/04/2025 08:08
Remetidos os Autos - JGS01CV -> FNSCONV
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23/04/2025 08:08
Decisão interlocutória
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26/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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25/11/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/11/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: JULIANO TURRA
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14/11/2024 11:34
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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14/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:20
Despacho
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31/10/2024 09:10
Juntada de Petição
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31/10/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9122261, Subguia 4684378 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,90
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29/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:10
Link para pagamento - Guia: 9122261, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4684378&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4684378</a>
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29/10/2024 10:10
Juntada - Guia Gerada - HUMBERTO PRADI ADVOCACIA - Guia 9122261 - R$ 55,90
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29/10/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 02:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JGS01CV
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16/10/2024 02:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CAIO FELIPE XAVIER)
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15/10/2024 18:59
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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15/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/09/2024 15:32
Remetidos os Autos - JGS01CV -> FNSCONV
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09/09/2024 15:32
Decisão interlocutória
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14/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/08/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 14:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 17
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17/04/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 14:57
Nomeado defensor dativo
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26/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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18/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/02/2024 17:47
Intimação por Edital
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23/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 23/02/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/04/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001611-09.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE: HUMBERTO PRADI ADVOCACIA EXECUTADO: CAIO FELIPE XAVIER EDITAL Nº 310055173128 JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Schlemper - Juiz(a) de Direito Intimando(a): CAIO FELIPE XAVIER, CPF: *39.***.*56-09, RG: 8.096.552 SESP/SC.
PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias.
VALOR DO DÉBITO: R$ 1.869,00 + acréscimos legais, o qual será atualizado na data do efetivo pagamento.
DATA DO CÁLCULO: 07/02/2024. Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
22/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/02/2024
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22/02/2024 15:08
Expedição de Edital - intimação
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22/02/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 11:02
Determinada a intimação
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08/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:40
Distribuído por dependência - Número: 50107210320228240036/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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