TJSC - 5022668-74.2023.8.24.0018
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022668-74.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
15/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022668-74.2023.8.24.0018/SC EXECUTADO: ADRIANO ADILIO MACIELADVOGADO(A): CAROLINE CUNHA MENDES (OAB SC061791) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD para penhorar os ativos financeiros do executado, a fim de saldar a dívida.
A constrição foi deferida (evento 20), de sorte que foi penhorada a quantia de R$ 286,12, nos ativos financeiros do executado (eventos 27-29). O executado foi intimado por edital da penhora (evento 34). Por fim, o exequente requereu o levantamento dos valores para si (evento 42).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Sabe-se que os trabalhos do Curador Especial ainda não terminaram, salvo se expressamente arguir que não deseja mais cumprir com encargo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL.
EQUÍVOCO NA NOMEAÇÃO DE NOVO ADVOGADO COMO CURADOR ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DO ATO.
DECISÃO CORRETA. PROCESSO SINCRÉTICO.
NOMEAÇÃO DO ADVOGADO ANTERIOR QUE NÃO FORA REVOGADA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO ADVOGADO EQUIVOCADAMENTE NOMEADO COMO CURADOR ESPECIAL.
ATO REALIZADO ANTES MESMO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PELO ATO PRATICADO.
REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ANTES DE PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001478-34.2020.8.24.0000, de Concórdia, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2020).
Ademais, de qualquer constrição o executado revel citado por edital deve ser intimado da penhora via edital.
Nesse sentido: AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO REVEL.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO CURADOR ESPECIAL.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.Insurge-se o condomínio credor contra a decisão que determinou que o executado revel fosse intimado pessoalmente da penhora, por edital, na forma do disposto no art. 841, § 2º do CPC.Ao contrário do que ocorre com o advogado constituído nos autos, o Curador Especial não representa o executado, mas apenas assiste o revel na sua defesa. Daí porque a intimação da penhora não pode dar-se na pessoa do Curador Especial.Como não se conhece o paradeiro do executado revel, deve-se proceder à sua intimação pessoal da penhora por edital, intimação esta que não pode ser suprida pela intimação editalícia efetuada no início da fase de cumprimento de sentença para pagamento do débito, por se tratar de momentos processuais distintos.Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.(TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 0033258-98.2020.8.19.0000, Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 18/08/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA).
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL A RESPEITO DA PENHORA EFETIVADA NA ORIGEM.
RECURSO DA EXECUTADA. 1. EXEGESE DO ART. 841, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SOMENTE PODE SER DISPENSADA NOS CASOS EM QUE SE ESTIVER DIANTE DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
FIGURA QUE NÃO SE EQUIPARA AO CURADOR ESPECIAL NESTE TOCANTE.
EVIDENTE PREJUÍZO AO DEVEDOR.
DECISUM CASSADO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019136-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2021).
Portanto, o Curador Especial nomeado na fase de conhecimento deve ser intimado para apresentar defesa em nome do executado.
Ante o exposto: a) INTIME-SE o Curador Especial nomeado na fase de conhecimento, porque seu encargo não encerrou, vez que foi nomeado para defender o réu revel, ora executado, citado por edital e não apenas para apresentação de embargos monitórios, por se tratar de processo sincrético1; b) Caso o Curador Especial renuncie ao encargo, deixe fluir o prazo in albis e/ou tenha sido a Defensoria Pública, DETERMINO a nomeação de Defensor Dativo por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 16/2023, o qual deverá ser intimado para manifestação/defesa em favor da parte ré/executada, no prazo de 15 dias; e c) Por ora, INDEFIRO o pedido de levantamento até apresentação de defesa pelo Curador Especial.
Intimem-se. 1.
Com o ensinamento de Figueira Junior, concluiremos a explanação para definir como sincréticas "todas as demandas que possuem em seu bojo intrínseca e concomitantemente cognição (processo de conhecimento) e execução, ou seja, não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) serão auto-exequíveis" (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Ações sincréticas e embargos de retenção por benfeitorias no atual sistema e no 13º anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil - Enfoque às demandas possessórias .
Revista de Processo, nº 98, p. 11) -
02/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:07
Juntado(a)
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06/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:45
Juntado(a)
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02/06/2025 17:43
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC022702
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02/06/2025 17:43
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC022702
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28/04/2025 16:03
Juntado(a)
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07/03/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/03/2025 15:51
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/02/2025 18:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 51 - de 'Pedido de Utilização de RENAJUD' para 'PETIÇÃO'
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28/02/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Conclusos para decisão - 28/02/2025 14:55:10)
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28/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/02/2025 08:22
Juntada de Petição
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18/02/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:47
Juntado(a)
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11/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:42
Nomeado defensor dativo
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31/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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02/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 02/09/2024
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30/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/08/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 30/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/10/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022668-74.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG EXECUTADO: ADRIANO ADILIO MACIEL EDITAL Nº 310064433144 JUIZ DO PROCESSO: Gabriela Sailon de Souza - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ADRIANO ADILIO MACIEL, cpf: *06.***.*83-00, endereço: Avenida Senador Attilio Francisco Xavier Fontana - E, 301, sala 01 Edifício Dona Melin - Efapi - 89809000, Chapecó/SC (Residencial), Rua Quilombo, 130 - Efapi - 89809520, Chapecó/SC (Residencial), Rua Alexandre de Antoni, 1864 - Universitário - 95041020, Caxias do Sul/RS (Residencial) e Rua José Cantiliano Vaz, 2315 - centro - 89817000, Guatambú/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 30.857,47.
Data do Cálculo: 24/08/2023.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S), nos termos do art. 854, §2º do Código de Processo Civil (CPC), do bloqueio de ativos financeiros em seu nome e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventuais situações dispostas no art. 854, §3º, do CPC, sob pena da conversão da indisponibilidade em penhora. -
29/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/08/2024
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29/08/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023408676. Valor transferido: R$ 134,00
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26/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023408668. Valor transferido: R$ 100,55
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24/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023408650. Valor transferido: R$ 41,66
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22/07/2024 14:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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22/07/2024 14:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANO ADILIO MACIEL)
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22/07/2024 14:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/06/2024 22:59
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:59
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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16/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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25/04/2024 14:47
Decisão interlocutória
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24/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:48
Juntada de Petição
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03/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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29/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/02/2024 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 02/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/05/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022668-74.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG EXECUTADO: ADRIANO ADILIO MACIEL EDITAL Nº 310055437005 JUIZ DO PROCESSO: Alexandra Lorenzi da Silva - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ADRIANO ADILIO MACIEL, endereço: Avenida Senador Attilio Francisco Xavier Fontana - E, 301, sala 01 Edifício Dona Melin - Efapi - 89809000, Chapecó/SC (Residencial), Rua Quilombo, 130 - Efapi - 89809520, Chapecó/SC (Residencial), Rua Alexandre de Antoni, 1864 - Universitário - 95041020, Caxias do Sul/RS (Residencial) e Rua José Cantiliano Vaz, 2315 - centro - 89817000, Guatambú/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 30.857,47.
Data do Cálculo: 24/08/2023 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
28/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/02/2024
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28/02/2024 13:04
Expedição de Edital
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12/02/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/11/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 16:02
Determinada a intimação
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31/08/2023 17:22
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (CCO03CV01 para FNSURBA13)
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30/08/2023 15:06
Terminativa - Declarada incompetência
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24/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:57
Distribuído por dependência - Número: 50073323520208240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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