TJSC - 5000605-71.2022.8.24.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:33
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000605-71.2022.8.24.0218/SC APELANTE: JOSE LEONARDO ACOSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAINA CRISTINA BEAL (OAB SC032568)ADVOGADO(A): RENATA THAIS BRANDALIZE (OAB SC043628)ADVOGADO(A): SABRINA EDUARDA DUART (OAB SC063748)APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Jose Leonardo Acosta ajuizou “Ação Declaratória c/c Indenizatória”, em face de BP Promotora de Vendas LTDA., com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica com o réu, que passou a realizar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, além da condenação à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1).
A pretensão foi parcialmente acolhida pela Vara Única da Comarca de Catanduvas, que proferiu a sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por via de consequência: a) DECLARO a inexistência da dívida proveniente do contrato descrito na inicial; b) DETERMINO o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato; c) REJEITO o pedido de indenização por danos morais; d) CONDENO o réu a devolver ao autor os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, de forma simples aqueles realizados até 30/03/2021 e, partir de então, de forma dobrada, incidindo correção monetária pelo INPC, até o dia 29/8/2024, e pelo IPCA, de 30/8/2024 em diante, e juros de mora à taxa de 1% ao mês até 29/8/2024, e à taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero, a partir de 30/8/2024, ambos a contar de cada desconto indevido.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (50% para cada) e honorários de sucumbência devidos ao procurador(a) ex adverso, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre ao valor atualizado da causa diante do baixo valor da condenação para cada um, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, §14º, do CPC), cuja exigibilidade em relação ao autor ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. (evento 104, SENT1) Irresignado, o réu interpôs apelação e, em resumo, requereu o provimento do recurso, para: a) Seja julgada IMPROCEDENTE a ação, uma vez que os contratos reclamados foram devidamente demonstrados, sendo que os descontos ocorreram no exercício regular do direito; NA EVENTUALIDADE b) Subsidiariamente, para determinar que a restituição se dê de forma simples, bem como que sejam considerados devidos apenas dos valores comprovados nos autos e não prescritos; c) Determinar a devolução ao banco do valor INTEGRAL DO CONTRATO N.º 815159123, no valor de R$ 8.510,67 e não consta devolução, ou a sua compensação caso mantida alguma condenação, evitando-se o enriquecimento ilícito; (evento 113, APELAÇÃO1) Igualmente inconformado, o autor também apelou da decisão e, em suma, pleiteou o provimento do reclamo, "para o fim de reformar a r. sentença e condenar o recorrido ao pagamento de, no mínimo, R$ 20.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária; e 2) fixar honorários recursais em 10% sobre o valor da causa, levando-se em conta, além dos critérios legais, que laboraram nos autos 2 escritórios em favor do autor/recorrente" (evento 119, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento dos presentes recursos por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Dito isso, verifica-se que o réu, primeiro, reiterou a tese de legalidade da contratação bancária, porquanto, conforme argumentou, "o contrato n.° 815159123 [...] se trata de um EMPRESTIMO PESSOAL, celebrado no dia 20/11/2020, inicialmente celebrado junto ao Banco Safra S.A., no valor de R$ 8.510,67, a ser pago em 46 parcelas no valor de R$ 258,89, conforme prova o contrato acostado no evento 12 – CONTRA5" (evento 113, APELAÇÃO1).
Em que pese a irresignação, verifica-se que a lide foi decidida em favor do autor porque houve a impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira (evento 12, CONTR4 e evento 12, CONTR5) e, como registrado na sentença, "a instituição financeira inviabilizou que fosse realizada a perícia grafotécnica, razão pela qual não pode afirmar que aquela assinatura aposta no contrato é realmente a do autor, presumindo como verdadeira a alegação autoral, de falsificação de sua assinatura" (evento 104, SENT1). A propósito, ao julgar o Recurso Especial no 1846649/MA, representativo da controvérsia relativa ao TEMA no 1.061, o Superior Tribunal de Justiça sinalizou a afirmação da tese de que, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,desprovido. (REsp no 1846649/MA.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Segunda Seção. j. em 24.11.2021).
No mesmo sentido, tem-se deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA RÉ.ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
EXEGESE DA SÚMULA 563 DO STJ.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.MÉRITO.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE APRESENTA O CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
FIRMA NEGADA EXPRESSAMENTE PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE ERA ÔNUS DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE. RÉU QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DESTA.
SENTENÇA MANTIDA.[...]REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível no 5002295-43.2019.8.24.0024.
Relator Desembargador Rubens Schulz.
Segunda Câmara de Direito Civil. j em 3.12.2020) Igualmente: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
INSISTÊNCIA DA RÉ NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM AMPARO EM TERMO DE ADESÃO. AUTORA QUE, CONTUDO, EXPRESSAMENTE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NELE APOSTA EM SEU NOME. ÔNUS DE PROVAR A VERACIDADE DO DOCUMENTO QUE INCUMBE A QUEM APRESENTA, SOB PENA DE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA.
RÉ QUE, INSTADA A ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA, SOB PENA DE DESISTÊNCIA, QUEDOU-SE INERTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA ASSOCIAÇÃO.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
DESCONTOS MENSAIS APTOS A CAUSAR ABALO ANÍMICO.
PRIVAÇÃO DE PARTE DA RENDA EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ESTABELECIMENTO DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PRETENSÃO RECURSAL DA DEMANDANTE PELA MAJORAÇÃO E DA DEMANDADA PELA MINORAÇÃO.
RECHAÇO.
ADEQUAÇÃO FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO MÍNIMO LEGAL.
CAUSA DE REDUZIDA COMPLEXIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível no 5000882-39.2019.8.24.0074.
Relator Desembargador Saul Steil.
Terceira Câmara de Direito Civil. j. em 7.12.2021) Importante observar que o Superior Tribunal de Justiça, em melhor análise sobre a questão referente à autenticidade de assinaturas constantes em contratos bancários, passou a admitir a possibilidade de outros meios de prova, além da perícia grafotécnica, para a comprovação da relação jurídica entre consumidor e instituições financeiras.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).".2.
Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.4.
Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se) Ocorre que, na hipótese sub judice, não havia outras provas, que não a perícia grafotécnica, capazes de dirimir a dúvida acerca da veracidade das assinaturas do autor, em especial porque, devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o réu se manifestou requerendo apenas "a designação de audiência de instrução para oitiva da parte Autora" (evento 100, PET1), o que não seria capaz de dirimir a dúvida acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado.
Sendo assim, porque não houve por parte da instituição bancária o cumprimento do dever de comprovar a relação jurídica com o autor, a manutenção da responsabilidade civil pelos prejuízos causados é medida que se impõe.
Na sequência, subsidiariamente, requereu o réu "que a restituição se dê de forma simples" (evento 113, APELAÇÃO1).
Confira-se como a matéria foi decidida na sentença: Da repetição do indébito.
Constatada a cobrança indevida, impõe-se a devolução dos valores descontados do benefício da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à representação do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Saliento que Superior Tribunal de Justiça consagrou a interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor no sentido de que é irrelevante apurar o elemento volitivo — má-fé — da instituição financeira para fins de caracterizar o dever de restituir em dobro o consumidor pelos valores que descontou indevidamente.
Veja-se: [..] Portanto, é desnecessário apurar se a instituição financeira ré agiu com culpa ou dolo no caso em questão para fins de condenar-lhe ao pagamento em dobro.
Contudo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a repetição em dobro somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do mencionado acórdão da Corte da Cidadania, que ocorreu no dia 30/03/2021.
A propósito: [...] No caso, consta do extrato de empréstimos consignados que o primeiro desconto foi registrado em 12/2020, ou seja, o contrato foi firmado em data anterior àquela fixada pela Colenda Corte para fins de modulação dos efeitos de sua decisão e permanece ativo até a data de hoje, portanto, a devolução em dobro deve ser aplicada somente após 30/03/2021. (evento 104, SENT1) Como se vê, entendeu a magistrada que "a devolução em dobro deve ser aplicada somente após 30/03/2021", o que evidencia que foi observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial no 600.663/RS, quando passou a ser dispensável a comprovação da má-fé para a restituição em dobro de cobranças indevidas em prejuízo do consumidor.
Ao julgar os referidos embargos, no entanto, a Corte Superior foi clara ao modular os efeitos da decisão para as cobranças efetuadas a partir da data da publicação do julgado, qual seja, 30/03/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) A modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ também passou a ser observada por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E NÃO RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO COM A SEGURADORA NÃO DEMONSTRADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO COM ESPEQUE NA LEI CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DA COBRANÇA INDEVIDA E DA MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, DEDUÇÕES DO BENEFÍCIO DA AUTORA QUE FORAM PRETÉRITAS À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EARESP 600.663/RS, SEGUNDO A QUAL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
NECESSIDADE DE COMPROVAR MÁ-FÉ. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO.[...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível no 5001226-24.2019.8.24.0008.
Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 11.5.2023) Destarte, mantém-se a repetição do indébito tal como determinado na sentença, qual seja, de forma dobrada apenas para as cobranças posteriores à data de 30.03.2021.
Em seguida, embora tenha o réu requerido o provimento do reclamo para "Determinar a devolução ao banco do valor INTEGRAL DO CONTRATO N.º 815159123, no valor de R$ 8.510,67" (evento 113, APELAÇÃO1), verifica-se que houve o devido registro de que "o banco não comprovou a liberação dos valores (R$ 8.510,67) na conta-corrente do autor, tal como consta do contrato (Banco SICOOB, agência 3066, conta 8658-4), não há falar em devolução, pelo autor, de valores" (evento 104, SENT1).
Com efeito, sabe-se que, em caso de existência de créditos e débitos entre as partes, não há óbice para que não seja reconhecida a possibilidade compensação das quantias devidas reciprocamente, hipótese que, inclusive, é prevista em lei na forma do art. 368 do Código Civil (Nesse sentido: Ap.
Cível no 0300316-57.2017.8.24.0047.
Relatora Desembargador Rosane Portella Wolff.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 2.3.2023).
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PERMITIDA A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. [...] (Apelação Cível no 5001169-05.2019.8.24.0073.
Relator Desembargador Sebastião César Evangelista.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 26.1.2023).
Ocorre que, para que seja admitida a compensação, é imprescindível que a instituição bancária comprove que houve a efetiva transferência de valores em favor do consumidor, o que não ficou demonstrado na hipótese, pelo que não há o que compensar por parte do autor em relação aos valores devidos pelo réu em função da condenação.
Por fim, no tocante ao reclamo interposto pelo autor, verifica-se que foi questionado o afastamento do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre o tema, importa observar que o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça admitiu na data de 15.8.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 5011469-46.2022.8.24.0000, no qual se pretendia a discussão do seguinte tema: "É (não é) presumido o dano moral quando há o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente da inexistência da efetiva contratação do empréstimo consignado (fato negativo)" (TEMA 25).
Na sessão de julgamento do dia 11.8.2023, "o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, [...], fixar a seguinte tese: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (IRDR no 5011469-46.2022.8.24.0000.
Relator Desembargador Marcos Fey Probst).
Destaca-se que a Segunda Câmara de Direito Civil, alinhada à posição alcançada no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, já possuía o entendimento de que "a mera incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justifica quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional" (Apelação Cível no 5006228-65.2021.8.24.0020.
Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 31.3.2022).
No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA.
BANCO RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR DE MANEIRA INEQUÍVOCA A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DEVE SER MANTIDA.[...]DANO MORAL. ALMEJADO O AFASTAMENTO.
ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DA NARRATIVA DOS FATOS.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível no 5025428-53.2020.8.24.0033.
Relator Desembargador Rubens Schulz.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 26.8.2021) Igualmente: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL AFASTADA - 2.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA DO AUTOR - INACOLHIMENTO - FIRMA NEGADA EXPRESSAMENTE PELO AUTOR - AUTENTICIDADE A SER CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PRODUÇÃO DA PROVA - CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA - 3. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Desconto não autorizado por pensionista, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (Apelação Cível np 0304370-79.2016.8.24.0054.
Relator Desembargador Monteiro Rocha.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 27.10.2021) Com base no entendimento supra, não se descura que houve o reconhecimento da ilegalidade da contratação bancária, todavia, não há nos autos elementos capazes de indicar que os débitos mensais tenham causado grave dano à sua subsistência a ponto de ensejar a reparação através de danos morais, sobretudo porque o valor que aufere mensalmente é deR$ 1.185,37 (evento 1, OUT5). Logo, na ausência de prova da ocorrência de grave abalo anímico, inexiste dever de indenizar, pelo que deve a sentença ser mantida nesse aspecto, a fim de manter o afastamento do pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Sendo estas as insurgências das partes, na impossibilidade de acolhimento de quaisquer das pretensões recursais, mantém-se hígida a sentença tal como prolatada e, no mais, "quanto aos honorários recursais, com base na regra do art. 85, §11, do CPC, bem como em observância aos parâmetros delineados no ED no AI no REsp n. 1.573.573/RJ do STJ, majora-se a verba devida para os procuradores de cada uma das partes em mais 2% (dois por cento), pois desprovido ambos os recursos"(Apelação Cível no 5002096-50.2021.8.24.0218.
Relator Desembargador Guilherme Nunes Born.
Primeira Câmara de Direito Comercial. j. em 13.10.2022). À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos. -
20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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20/08/2025 13:52
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000605-71.2022.8.24.0218 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 17:10
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
14/08/2025 17:10
Recebidos os autos - CTVUN -> TJSC
-
17/04/2024 10:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CTVUN0
-
17/04/2024 09:59
Transitado em Julgado - Data: 16/04/2024
-
16/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/03/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
11/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/03/2024 21:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
-
08/03/2024 21:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/03/2024 16:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
06/03/2024 21:27
Juntada de Petição
-
19/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2024<br>Data da sessão: <b>07/03/2024 14:00</b>
-
19/02/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000605-71.2022.8.24.0218/SC (Pauta: 390) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: JOSE LEONARDO ACOSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAINA CRISTINA BEAL (OAB SC032568) ADVOGADO(A): RENATA THAIS BRANDALIZE (OAB SC043628) ADVOGADO(A): SABRINA EDUARDA DUART (OAB SC063748) ADVOGADO(A): UDO DE SALES (OAB SC033063) APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
16/02/2024 14:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/02/2024
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16/02/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/02/2024 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>07/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 390
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07/02/2024 17:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0503 para GCIV0203)
-
07/02/2024 17:10
Alterado o assunto processual
-
07/02/2024 17:04
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0503 -> DCDP
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07/02/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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07/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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07/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LEONARDO ACOSTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/02/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
03/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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