TJSC - 5098119-27.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0
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15/07/2025 14:40
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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30/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5098119-27.2022.8.24.0023/SC APELANTE: BRUNA NASCIMENTO DE ASSUNCAO BRANCO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RICARDO ALVES DE SOUSA (OAB SC035648)ADVOGADO(A): LUIZ HERVAL CASAGRANDE (OAB SC018650) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra acórdãos proferidos por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, decidiu: a) dar provimento à Apelação da recorrida (evento 34); e b) rejeitar os Embargos de Declaração (evento 48). Alegou, em síntese, violação aos arts. 85, §§ 1º e 7º, 523, §§ 1º, 2º e 3º, 535, I, II, III, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, 3º, I, II, § 4º, do Código de Processo Civil (evento 53). Apresentadas contrarrazões (evento 60), o Recurso Especial foi sobrestado até o julgamento do Tema 1190/STJ (evento 62).
Julgado o tema e intimadas as partes (evento 70), os autos retornaram conclusos a esta 2ª Vice- Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou os arts. 85, §§ 1º e 7º, 523, §§ 1º, 2º e 3º, 535, I, II, III, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, 3º, I, II, § 4º, do Código de Processo Civil, ao reformar a decisão do juízo de primeiro grau, para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva.
Aduz ser indevida a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Isso porque o crédito sujeita-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, cujo procedimento especial previsto no vigente Código de Processo Civil não possibilita o pagamento voluntário.
Nesse passo, defende a aplicação do Tema 1.190/STJ em detrimento do Tema 973/STJ.
Pois bem.
Em 27/04/2023, os REsp 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/SP, REsp 2.030.855/SP e REsp 2.031.118/SP foram afetados para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, em relação a seguinte questão controvertida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (TEMA 1190/STJ). Posteriormente, em 20/06/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Por pertinente, transcreve-se a ementa atribuída aos leading cases: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "requisição de pequeno valor é espécie do gênero precatório, diferindo apenas quanto à forma de liquidação." (fl. 49).
JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, eis que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada.
Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação.
A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13.
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/15 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares -, prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ela aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil em vigor, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação.
Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021.
Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22.
De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local.
Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (grifou-se).
Em complemento, destaca-se do acórdão dos EDcl no Resp 2.030.855/SP, um dos quatro recursos representativos da controvérsia: O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –CFOAB defendeu que a decisão é omissa, visto que não analisou o impacto da tese em hipóteses específicas.
Sustentou que há omissão relativamente a um possível conflito da tese com o enunciado da Súmula 345/STJ, o Tema Repetitivo 973/STJ e a Súmula 519/STJ.Não há omissão, visto que essas hipóteses estão fora do escopo do julgamento embargado.Por ocasião da afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV."A Súmula 345 e o Tema 973 dizem respeito aos honorários advocatícios em execução individual de título coletivo.
A Súmula 345/STJ afirma: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Por sua vez, o Tema Repetitivo 973/STJ dispõe: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.A Súmula 519 diz respeito aos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença.
Dispõe o enunciado: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.Nenhuma dessas hipóteses era objeto da controvérsia dirimida pelo acórdão embargado.O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior.
O direito a ser aplicado aos pontos de contato entre os mencionados enunciados e a nova tese será definido em tempo e modo adequados.
Pode-se cogitar dar à execução individual de sentença coletiva a mesma solução, seja a obrigação satisfeita mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
Também pode ser o caso de criar uma distinção, afastando a aplicação da Súmula 519 do STJ quando houver rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pequeno valor.
Mas não cabe, neste momento, afirmar, em caráter vinculante, qual será a solução dessas controvérsias.Não há omissão a ser sanada mediante embargos de declaração, visto que essas questões não estavam no escopo da controvérsia afetada ao julgamento dos recursos repetitivos.
Consoante sobressai das transcrições acima, embora, em princípio, a questão controvertida afetada para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos no que toca ao TEMA 1190/STF fosse mais ampla, abarcando o "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória"; por ocasião do julgamento dos recursos representativos da controvérsia, restou limitada aos casos em que verificada "a ausência de impugnação à pretensão executória".
Já, por ocasião do julgamento dos EDcl no Resp 2.030.855/SP, restou esclarecido que o TEMA 1190/STJ não abrangeu a questão envolvendo os honorários advocatícios em execução individual de título coletivo, relativamente à qual incide o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 345 e no TEMA 973/STJ.
A Súmula 345 dispõe que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Quanto ao TEMA 973/STJ, em 11/05/2017, por intermédio dos recursos REsp 1648238/RS, REsp 1648498/RS e REsp 1650588/RS, delimitou-se a seguinte questão a ser julgada pelo rito dos recursos repetitivos: "Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015".
Posteriormente, na sessão de 20/06/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia, fixou a seguinte tese jurídica: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
A propósito, transcreve-se a ementa atribuída aos leading cases: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Pois bem.
No que tange ao caso sob exame, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido (evento 34): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PAGAMENTO REALIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO RECURSAL DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DESSA VERBA SUCUMBENCIAL.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O TEMA 1190 COM A MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS PARA QUE SE APLIQUEM APENAS AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO.
CASO CONCRETO EM QUE, ALÉM DE TER HAVIDO IMPUGNAÇÃO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI INICIADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO REFERIDO TEMA REPETITIVO.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DO STJ QUE ADMITIA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA SUJEITOS À EXPEDIÇÃO DE RPV, MESMO NÃO IMPUGNADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, ALÉM DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, TRATA-SE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A QUE SE APLICAM A SÚMULA 245 E O TEMA 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos ns. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, por acórdão publicado em 1º/07/2024, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese jurídica acerca do Tema 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Contudo, na modulação dos efeitos desse julgamento, a Corte Superior determinou que aos cumprimentos de sentença ajuizados antes da publicação do acórdão repetitivo se aplique a jurisprudência anterior do STJ, segundo a qual era cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária nos cumprimentos de sentença sujeitos à expedição e RPV, ainda que não impugnados. "Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão" (STJ, Tema 1190 - REsp n. 2.029.636/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1/7/2024). "O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado", ou seja, trata-se de "hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/6/2018).
Conforme se depreende da ementa transcrita, a Câmara Julgadora ratificou a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva.
Logo, o entendimento assentado pelo Tribunal a quo está em consonância com a tese firmada do julgamento do TEMA 973/STJ, de modo que se aplica ao presente recurso o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. - Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso Especial de evento 53, em virtude da aplicação do TEMA 973/STJ. Por fim, anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Especial, não é cabível Agravo em Recurso Especial (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Intimem-se. -
28/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
26/05/2025 13:23
Recurso Especial - negado seguimento
-
15/05/2025 10:33
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/04/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/04/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 08:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
20/03/2025 14:54
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/12/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 13:28
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
11/12/2024 14:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
10/12/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/11/2024 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/11/2024 16:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
12/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/10/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/10/2024 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 13:46
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
-
08/10/2024 13:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/10/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Data da sessão: <b>08/10/2024 09:00</b>
-
23/09/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5098119-27.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS APELANTE: BRUNA NASCIMENTO DE ASSUNCAO BRANCO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RICARDO ALVES DE SOUSA (OAB SC035648) ADVOGADO(A): LUIZ HERVAL CASAGRANDE (OAB SC018650) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/09/2024 13:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/09/2024
-
20/09/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
20/09/2024 13:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/10/2024 09:00</b><br>Sequencial: 33
-
12/09/2024 18:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0301
-
12/09/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2024 18:17
Remetidos os Autos com acórdão - CAMPUB3 -> DRI
-
10/09/2024 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
-
10/09/2024 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2024 17:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
26/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2024<br>Data da sessão: <b>10/09/2024 09:00</b>
-
26/08/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado no processo 5004117-48.2021.8.24.0040: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Desembargador Diogo Pítsica.
Apelação Nº 5098119-27.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS APELANTE: BRUNA NASCIMENTO DE ASSUNCAO BRANCO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RICARDO ALVES DE SOUSA (OAB SC035648) ADVOGADO(A): LUIZ HERVAL CASAGRANDE (OAB SC018650) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2024.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
23/08/2024 11:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2024
-
23/08/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
23/08/2024 11:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2024 09:00</b><br>Sequencial: 24
-
14/08/2024 14:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia
-
30/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/03/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2024 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
14/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/03/2024 11:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
-
14/03/2024 11:12
Decisão interlocutória
-
14/03/2024 10:36
Retirada de pauta
-
11/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/03/2024<br>Data da sessão: <b>26/03/2024 09:00</b>
-
11/03/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de março de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5098119-27.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS APELANTE: BRUNA NASCIMENTO DE ASSUNCAO BRANCO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RICARDO ALVES DE SOUSA (OAB SC035648) ADVOGADO(A): LUIZ HERVAL CASAGRANDE (OAB SC018650) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de março de 2024.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
08/03/2024 17:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/03/2024
-
08/03/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
08/03/2024 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2024 09:00</b><br>Sequencial: 29
-
28/02/2024 16:19
Redistribuído por sorteio - (GPUB0204 para GPUB0301)
-
28/02/2024 16:19
Alterado o assunto processual
-
28/02/2024 15:40
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMPUB2 -> DCDP
-
28/02/2024 09:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> CAMPUB2
-
28/02/2024 09:58
Despacho
-
23/02/2024 07:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0204
-
23/02/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:36
Remessa Interna para Revisão - GPUB0204 -> DCDP
-
05/12/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA NASCIMENTO DE ASSUNCAO BRANCO. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/12/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
05/12/2023 12:49
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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