TJSC - 5108136-59.2021.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5108136-59.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51081365920218240023/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELANTE: SAFRA DIESEL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 172 - 19/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5108136-59.2021.8.24.0023/SC APELANTE: SAFRA DIESEL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796) DESPACHO/DECISÃO O presente Recurso Extraordinário versa sobre matéria julgada no RE n. 669.367 sob o rito de repercussão geral, concernente ao TEMA 530/STF, em que fixada a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (TEMA 530/STF).
Oportunamente, transcreve-se a ementa do acórdão paradigma: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.(RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280).
No caso, a Corte local indeferiu o pedido de homologação da desistência e deixou de aplicar o TEMA 530/STF, sob o argumento de que já estaria extrapolado o limite temporal para a desistência, uma vez que requerida após o julgamento de segundo grau.
Inobstante, verifica-se do presente caderno processual, que tal pedido foi realizado dentro no prazo de intimação acerca do julgamento dos aclaratórios opostos pela recorrente, quando ainda era possível o manejo de recurso e antes, portanto, do trânsito em julgado.
E, em casos tais, as Cortes de sobreposição posicionam-se no sentido da aplicação do TEMA 530/STF, sendo a desistência em mandado de segurança prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante. Nesse sentido, colhe-se, por amostragem: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE. 1.
A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13.
Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2.
Agravo regimental não provido.(RE 550258 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013) PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE.
TEMA 530/STF.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.1.
Trata-se de petição de desistência de Mandado de Segurança, fundamentada no julgamento do Tema 530, com Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal.2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, com Repercussão Geral (Tema 530/STF), concluiu que, "'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), 'a qualquer momento antes do término do julgamento' (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, [...] não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)".3.
Nesse contexto, considerando que o pedido foi apresentado antes do trânsito em julgado, por advogado com poderes de desistir, deve ser homologado o presente pedido, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelos ora requerentes.(DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.419.321/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, MAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 530/STF.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO.1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelas embargantes, visando obstar a retenção de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário.2.
A impetrante venceu nas instâncias ordinárias e o entendimento foi reformado pelo STJ, no sentido de permitir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic no levantamento dos depósitos judiciais.
Seguiram-se Agravo Interno e Embargos de Declaração, os quais não foram providos.
Sobreveio, então, o pedido de desistência da impetração.3. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual: a) a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; b) pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado;c) sua homologação não depende da anuência da parte contrária.4.
No caso, preservada minha convicção pessoal sobre o tema, deve ser homologada a desistência, pois a formulação do pedido ocorreu antes do trânsito em julgado, foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor, e não é condição a anuência da parte ex adversa.5.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular os acórdãos proferidos às fls. 982-989 e 1.017-1.022 e homologar a desistência do presente Mandado de Segurança, com sua extinção sem resolução do mérito.(EDcl na PET no REsp n. 2.047.562/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Nos termos da Lei Processual Civil, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" (art. 1.030, II, CPC).
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da cooperação, colegialidade e da celeridade processual, DETERMINA-SE A DEVOLUÇÃO dos autos ao Colegiado de origem para que, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, realize, se assim entender, o juízo de retratação por meio de decisão colegiada, em relação ao TEMA 530/STF.
Após, retornem para que se conclua a aplicação da sistemática de precedentes repetitivos, sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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25/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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25/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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25/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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23/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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17/07/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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07/07/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 11:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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29/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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23/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 13.944,00
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23/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 768627, Subguia 159708 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 485,26
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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17/05/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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16/05/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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14/05/2025 16:28
Link para pagamento - Guia: 768627, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159708&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159708</a>
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14/05/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - SAFRA DIESEL LTDA - Guia 768627 - R$ 485,26
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07/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 18:32
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0101 -> DRI
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06/05/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 5108136-59.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES APELANTE: SAFRA DIESEL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO PRESTES PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
15/04/2025 12:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/04/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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28/03/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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28/03/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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21/03/2025 16:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0101
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21/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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21/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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18/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0101 -> DRI
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18/03/2025 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 14:25
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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05/03/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Número: 50747691120248240000/TJSC
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28/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b>
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28/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 5108136-59.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES APELANTE: SAFRA DIESEL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO PRESTES PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
27/02/2025 15:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/02/2025
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27/02/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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27/02/2025 15:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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20/02/2025 17:00
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0101
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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08/12/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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08/12/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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05/12/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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05/12/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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28/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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28/11/2024 17:41
Terminativa - Não conhecido o recurso
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22/11/2024 13:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0101
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22/11/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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14/11/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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14/11/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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04/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/11/2024 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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01/11/2024 12:32
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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10/09/2024 15:31
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0101
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10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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09/09/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2024 02:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2024 05:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/08/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/07/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/07/2024 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2024 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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18/07/2024 17:58
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/07/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2024 09:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0101
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14/07/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2024 17:17
Remetidos os Autos - DRTS -> DRI
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04/07/2024 11:49
Remetidos os Autos - CAMPUB1 -> DRTS
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04/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 10:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> CAMPUB1
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04/07/2024 10:08
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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12/06/2024 12:59
Juntada de Petição
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12/06/2024 12:58
Juntada de Petição
-
15/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
04/05/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/05/2024 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
03/05/2024 13:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0101
-
02/05/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/05/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/05/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/05/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2024 12:22
Remetidos os Autos - CAMPUB1 -> DRI
-
23/04/2024 19:54
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0101 -> DRI
-
23/04/2024 19:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/04/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/04/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 09:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> CAMPUB1
-
23/04/2024 09:56
Decisão interlocutória
-
15/04/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/04/2024<br>Data da sessão: <b>23/04/2024 14:00</b>
-
05/04/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 5108136-59.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU APELANTE: SAFRA DIESEL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO PRESTES PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2024.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
04/04/2024 15:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/04/2024
-
04/04/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
04/04/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 38
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/03/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/03/2024 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/03/2024 16:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0101
-
21/03/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2024 18:46
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0101 -> DRI
-
19/03/2024 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/03/2024 18:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
-
19/03/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/03/2024 18:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
18/03/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/03/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/03/2024 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2024 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0101 -> DRI
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27/02/2024 14:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/02/2024<br>Data da sessão: <b>27/02/2024 14:00</b>
-
08/02/2024 12:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/02/2024
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08/02/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
08/02/2024 12:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 54
-
15/12/2023 12:30
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB1 -> GPUB0101
-
15/12/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/11/2023 23:35
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB1
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20/11/2023 23:35
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:14
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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16/11/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (24/10/2023). Guia: 6671916 Situação: Baixado.
-
16/11/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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