TJSC - 5014890-18.2021.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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12/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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11/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014890-18.2021.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, através de curador especial, invocando a negativa geral e pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita.
A impugnada exerceu o contraditório, manifestando-se contra os argumentos apresentados pela parte executada.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A causa encontra-se apta a julgamento, razão pela qual dispenso a produção de outras provas.
Diante da negativa geral oposta, verifico que não se observa no caso em concreto quaisquer das hipóteses elencadas no art. 525, § 1º, e incisos do Código de Processo Civil.
Assim, a rejeição da impugnação é medida de rigor.
No que tange ao pedido de Gratuidade da Justiça, destaco que embora a parte executada esteja assistida pela Defensoria Pública, o órgão atua na condição de curador especial em razão da citação editalícia, de modo que não há como presumir sua hipossuficiência financeira, pelo que, é caso de se indeferir o pedido.
Em caso análogo, já decidiu nosso egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Para a concessão da benesse da justiça gratuita é necessário que a parte não disponha de condições econômicas para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme os ditames do art. 98 do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso dos autos, vislumbra-se da execução n. 5054654-02.2021.8.24.0023 que ao executado/agravante, citado por edital (evento 55, DOC1), foi nomeado defensor público (evento 51, DOC1).
Opôs, na sequência, exceção de pré-executividade, alegando nulidade do ato citatório e, por isso, a nulidade absoluta da ação judicial, bem como requereu a gratuidade da justiça (evento 63, DOC1).
Em casos tais, nos quais a parte ré não foi localizada, tendo sido procedida à citação ficta, não se pode presumir a hipossuficiência da pessoa postulante, à míngua de qualquer indicativo de insuficiência de recursos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, não destoa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018)". (TJSC, Agravo de Instrumento n.º 5029481-40.2024.8.24.0000/SC, Rel.
Desembargador Mariano do Nascimento, julgado em 17-6-2024).
Ante todo o exposto, RECEBO a presente sem atribuir-lhe efeito suspensivo e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e NEGO-LHE a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (cf.
Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”).
Para fins de apreciação do pedido de penhora, intime-se a exequente para que junte aos autos a matrícula atualizado do imóvel cujos direitos sobre a aquisição pretende penhorar, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAMON THASSI BROCCA. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:06
Decisão interlocutória
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21/06/2024 18:30
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/06/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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18/04/2024 12:03
Juntada de peças digitalizadas
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12/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/04/2024 02:00:37, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/06/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014890-18.2021.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: RAMON THASSI BROCCA (Representante) EXECUTADO: FERNANDO THASSI BROCCA (Representante) EXECUTADO: SONIA THASSI BROCCA EXECUTADO: ERNESTO BROCCA (Espólio) EDITAL Nº 310057570692 JUIZ DO PROCESSO: Rafael Milanesi Spillere - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): RAMON THASSI BROCCA, CPF: *75.***.*65-47, Avenida Getulio Vargas, 290, Centro, Criciúma/SC - 88801970 (Residencial) Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 84.355,36.
Data do Cálculo: 15/07/2021.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Os embargos à execução obterão efeito suspensivo somente por meio de tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, a teor do art. 919, §1º, do CPC.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
11/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/04/2024
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11/04/2024 16:35
Expedição de Edital - citação
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09/04/2024 16:09
Determinada a citação
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06/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/02/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 19:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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19/02/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: DEBORA COMELLI HOFFMANN
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19/02/2024 14:16
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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09/02/2024 19:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50028977020248240020
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30/01/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7171841, Subguia 3692448 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 75,15
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29/01/2024 10:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7171841, Subguia 3692448
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29/01/2024 10:18
Juntada - Guia Gerada - CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA - Guia 7171841 - R$ 75,15
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29/01/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/01/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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26/01/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/01/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 23:17
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 19/12/2023
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06/12/2023 16:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6464042, Subguia 3347429 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 904,43
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06/11/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: MAINARA BECKER VIDOTTO
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06/11/2023 17:04
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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03/11/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6464042, Subguia 3347428 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 904,43
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10/10/2023 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2023 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/10/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 21:36
Determinada a citação
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09/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6464042, Subguia 3347427 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 969,29
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21/09/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 29
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21/09/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/09/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 13:31
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 6464042, Subguias 3347427, 3347428, 3347429
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21/09/2023 13:31
Juntada - Guia Gerada - CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Guia 6464042 - R$ 2.778,15
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21/09/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/09/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2023 18:26
Gratuidade da justiça não concedida
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18/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2023 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2023 17:55
Despacho
-
15/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:57
Juntada de Petição
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08/05/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 10:55
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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23/01/2023 10:45
Juntada de Petição
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07/04/2022 18:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50461524620218240000/TJSC
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01/04/2022 18:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50461524620218240000/TJSC
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24/08/2021 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2021 14:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50461524620218240000/TJSC
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06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2021 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2021 18:58
Decisão interlocutória
-
19/07/2021 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2021 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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