TJSC - 5068561-45.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:11
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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11/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (GRUPO PÚBLICO) Nº 5068561-45.2023.8.24.0000/SCRELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOIMPETRANTE: ALFONSO BECKERADVOGADO(A): ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 146 - 04/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL Evento 145 - 04/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
04/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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04/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 15:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 146 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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04/07/2025 15:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 145 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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04/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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04/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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23/06/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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16/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
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09/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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09/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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09/06/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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09/06/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 132
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5068561-45.2023.8.24.0000/SC IMPETRANTE: ALFONSO BECKERADVOGADO(A): ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707) DESPACHO/DECISÃO O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que: a) por maioria, deu provimento ao agravo interno manejado pelo ora recorrido (evento 70); e b) por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (evento 102). Em síntese, alegou violação ao art. 2°, § 1°, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (evento 115).
Apresentadas as contrarrazões (evento 124), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, o presente Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Do TEMA 1019/STF O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 22.11.2018, afetou o RE n. 1.162.672/SP para julgamento conforme a sistemática da repercussão geral, delimitando a seguinte questão constitucional a ser analisada: Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.
E, ao julgar o TEMA 1019/STF, na sessão virtual de 25.08.2023 a 1.9.2023, o Plenário da Suprema Corte, decidiu dar provimento aos Recursos Extraordinários e fixar a seguinte tese jurídica: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
Por oportuno, transcreve-se a ementa do acórdão paradigma: Recurso extraordinário.
Direito constitucional e previdenciário.
Aposentadoria especial.
Atividade de risco.
Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05.
Interpretação da expressão “requisitos e critérios diferenciados”.
Integralidade e paridade.
Possibilidade . 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os “requisitos e critérios diferenciados” passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles “requisitos e critérios diferenciados”, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.
Os 02 (dois) embargos de declaração opostos foram rejeitados e a decisão transitou em julgado em 20.02.2024.
Na hipótese em apreço, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, ao dar provimento ao agravo interno, decidiu em conformidade com a orientação firmada no TEMA 1019/STF, consoante se depreende da ementa do acórdão recorrido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
APOSENTAÇÃO.
PARIDADE.
TEMA 1.019/STF.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E SUA RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989.
DIREITO À PARIDADE EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
O instituto da paridade para policiais civis existe no Estado de Santa Catarina, no mínimo, desde 1986, dado que o Estatuto dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina é norma plenamente vigente, apenas com alterações legislativas em outros pontos que não a paridade. Referido normativo se afigurava compatível, formal e materialmente, com a ordem constitucional pretérita às Constituições Federal de 1988 e Estadual de 1989, a qual não exigia lei complementar para instituição da paridade.
Ao julgar o Tema 1.019, o Supremo Tribunal Federal afirmou que tanto a integralidade, quanto a paridade, previstas para situações especiais de aposentadoria de atividades de risco, como no caso de agentes da segurança pública, são materialmente compatíveis com o ordenamento constitucional vigente. Para além disso, a Suprema Corte reconhece, na esfera federal, a existência de previsão da paridade com base em lei ordinária datada de 1965, a qual foi considerada recepcionada como lei complementar pela ordem jurídica atual.
Idêntica solução é aplicável ao Estado de Santa Catarina, na medida em que a lei ordinária pretérita à Constituição Estadual de 1989, que reconhece a paridade, deve ser tida por recepcionada pela Carta vigente, com status de lei complementar, autorizando o reconhecimento do referido direito aos policiais civis catarinenses.
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão objurgado consoa-se com àquele atribuído à matéria pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.030, inc.
I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, a fim de que seja negado seguimento ao recurso especial. - Da incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia No tocante à suposta violação ao art. 2º, § 1º, da LINDB, constata-se que o acórdão impugnado concluiu que não houve revogação expressa, nem tácita, do art. 148, da Lei Estadual n. 6.843/1986 (Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina) pelas Leis Complementares Estaduais n. 343/06 e n. 335/06.
Logo, a análise das razões recursais, tais como postas, e a reversão da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem demandariam interpretação da legislação infraconstitucional local, providência que encontra óbice na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia, a saber: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, extrai-se da Corte Superior: POLICIAL MILITAR.
SOLDO.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. REVOGAÇÃO TÁCITA.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.1.
Quanto à alegada afronta ao art. 2º da LINDB, constata-se na espécie que apreciar a controvérsia demandaria a análise do direito local (Leis Estaduais 7.059/2002 e 8.562/2008), medida vedada em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia.2.
Recurso Especial não conhecido (REsp 1694446/PB, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 03.10.2017). E: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR PREVISTA NA LEI ESTADUAL 6.376/93.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 242/2002.
O EXAME DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2o., § 1o.
DA LINDB DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A análise da controvérsia acerca da suposta revogação tácita da gratificação em comento, com afronta ao art. 2o., § 1o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, demandaria, necessariamente, o exame das Leis Estaduais 6.376/93, 6.485/94, 6.568/94 e 6.615/94; e da Lei Complementar Estadual 242/2002, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.2.
Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido (AgRg no AREsp 385866/RN, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 26.05.2015). - Conclusão Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, inc.
I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial em razão do TEMA 1019/STF; e b) com fulcro no art. 1.030, inc.
V, do Código de Processo Civil, quanto à aventada ofensa ao art. 2º, § 1º, da LINDB, não se admite o Reclamo. Anota-se que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Intimem-se. -
06/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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05/06/2025 16:09
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 129
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05/06/2025 16:09
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 15:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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04/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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04/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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03/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 120
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 120
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (GRUPO PÚBLICO) Nº 5068561-45.2023.8.24.0000/SCRELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOIMPETRANTE: ALFONSO BECKERADVOGADO(A): ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 115 - 16/04/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 120
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27/05/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 20:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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23/05/2025 16:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 115 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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16/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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06/04/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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02/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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02/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/03/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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28/03/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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27/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GGPUB07 -> DRI
-
27/03/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/03/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>26/03/2025 09:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
Grupo de Câmaras de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de março de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Obs.: Sustentação por video: somente serão admitidas as participações por videoconferência de Advogado inscrito para sustentar oralmente, desde que não possua domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme previsto no art. 177, parágrafo único, do RITJSC.
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5068561-45.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 12) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI IMPETRANTE: ALFONSO BECKER ADVOGADO(A): ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707) IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): MARIA DE FATIMA PRIETTO PINTO PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
07/03/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/03/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 12
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24/02/2025 17:31
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
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10/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>26/02/2025 09:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Grupo de Câmaras de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
OBS.: Sustentação por videoconferência: somente serão admitidas as participações por videoconferência de Advogado inscrito para sustentar oralmente, desde que não possua domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme previsto no art. 177, parágrafo único, do RITJSC.
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5068561-45.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 22) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI IMPETRANTE: ALFONSO BECKER ADVOGADO(A): ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707) IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): MARIA DE FATIMA PRIETTO PINTO PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
07/02/2025 16:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/02/2025 16:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 22
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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09/08/2024 14:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SGRUPUB -> GGPUB07
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09/08/2024 14:34
Remetidos os Autos - GGPUB17 -> SGRUPUB
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05/08/2024 16:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GGPUB17
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05/08/2024 16:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 83 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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31/07/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
20/07/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
11/07/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2024 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
10/07/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2024 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GGPUB07 -> DRI
-
10/07/2024 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2024 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GGPUB17 -> GGPUB07
-
26/06/2024 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2024 15:40
Julgamento do Agravo Provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
25/06/2024 14:04
Juntada de Petição
-
25/06/2024 11:04
Juntada de Petição
-
24/06/2024 15:26
Juntada de Petição
-
10/06/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2024<br>Data da sessão: <b>26/06/2024 09:00</b>
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Grupo de Câmaras de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
OBS.: Sustentação por videoconferência somente serão admitidas as participações por videoconferência de Advogado inscrito para sustentar oralmente, desde que não possua domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme previsto no art. 177, parágrafo único, do RITJSC.
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5068561-45.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 37) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI IMPETRANTE: ALFONSO BECKER ADVOGADO(A): ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707) IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV PROCURADOR(A): MARIA DE FATIMA PRIETTO PINTO PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
07/06/2024 15:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2024
-
07/06/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/06/2024 14:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2024 09:00</b><br>Sequencial: 37
-
22/05/2024 17:34
Remetidos os Autos - GGPUB17 -> GGPUB07
-
22/05/2024 14:24
Julgamento do Agravo - Pedido de Vista
-
21/05/2024 15:03
Juntada de Petição
-
06/05/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2024<br>Data da sessão: <b>22/05/2024 09:00</b>
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Grupo de Câmaras de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de maio de 2024, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Sustentação por vídeo: somente serão admitidas as participações por videoconferência de Advogado inscrito para sustentar oralmente, desde que não possua domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme previsto no art. 177, parágrafo único, do RITJSC.
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5068561-45.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 22) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI IMPETRANTE: ALFONSO BECKER ADVOGADO(A): ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707) IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV PROCURADOR(A): MARIA DE FATIMA PRIETTO PINTO PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de maio de 2024.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
03/05/2024 15:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2024
-
03/05/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
03/05/2024 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>22/05/2024 09:00</b><br>Sequencial: 22
-
28/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/03/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/03/2024 15:36
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GGPUB17
-
19/03/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
16/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2024 11:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
12/03/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/03/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/03/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
06/03/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/02/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
-
15/02/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
15/02/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 29
-
10/02/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/02/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/01/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/01/2024 17:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/01/2024 17:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/01/2024 17:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2024 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB17 -> DRI
-
31/01/2024 16:52
Terminativa - Concedida em parte a segurança
-
31/01/2024 13:47
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUPUB -> GGPUB17
-
30/01/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/12/2023 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/12/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
04/12/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/11/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/11/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/11/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/11/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/11/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB17 -> SGRUPUB
-
10/11/2023 18:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/11/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 463865, Subguia 90730 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 281,06
-
08/11/2023 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 463865, Subguia 90730
-
08/11/2023 16:47
Juntada - Guia Gerada - ALFONSO BECKER - Guia 463865 - R$ 281,06
-
08/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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