TJSC - 5000862-66.2024.8.24.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Turvo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000862-66.2024.8.24.0076/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
Embora tenha o CNJ recentemente anunciado o seu lançamento como uma das ferramentas do programa "Justiça 4.0", com a finalidade de promover busca de ativos e patrimônio dos executados em diversas bases de dados, e sua operacionalização esteja implementada no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a sua utilização na hipótese não se justifica e seria inócua.
Com efeito, o referido sistema encontra-se integrado apenas com a Receita Federal do Brasil para fins de consulta de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para consulta à base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados, a Controladoria-Geral da União (CGU), para busca de informações sobre sanções administrativas (caso a parte já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), para fins de consulta de Registro Aeronáutico Brasileiro, do Tribunal Marítimo, quanto a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e ao CNJ, para informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Dessa forma, tendo em vista que o requerimento formulado pela parte credora se pauta exclusivamente na pesquisa de bens de titularidade da parte executada, a utilização da plataforma Sniper é inócua para esse fim, ao menos em sua atual versão, não sendo demais destacar também que o perfil da parte executada não é compatível com os tipos pesquisa realizadas pelo referido sistema.
Anote-se que as informações quanto a bens podem ser obtidas através dos sistemas conveniados e atualmente vigentes, para busca de patrimônio em ações de execução ou cumprimento de sentença, dentre eles: a) Sisbajud, sistema de busca de ativos do Poder Judiciário que permite o envio de requisições de informações cadastrais e financeiras, bem como de ordens de bloqueio de valores; b) Infojud, sistema de informações ao Judiciário que permite a consulta das declarações de pessoas físicas [DIRPF, DITR, CPMF e DOI], de pessoas jurídicas [DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI], bem como informações sobre os dados cadastrais dos contribuintes, ou seja, informações prestadas pela Receita Federal; c) Renajud, sistema on-line de restrições judiciais sobre veículos automotores, o qual permite consulta e envio de ordens judiciais de restrições de veículos à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores [Renavam].
Além destes, há inúmeras outras plataformas digitais que possibilitam ampla e geral pesquisa de patrimônio e dados dos devedores, disponíveis aos jurisdicionados e seus respectivos procuradores, tais como a Censec (censec.org.br), o portal Registradores (registradores.org.br), a Risc (central.centralrisc.com.br), o Srei (cnj.jus.br/sistemas/srei), o Registro 1(registrodeimoveis.org.br) e a Cori-SC (colegiorisc.org.br).
No mais, a consulta ao Sniper pressupõe a quebra de sigilo bancário e fiscal, constituindo medida excepcional e justificada tão-somente se e quando demonstrado que a parte credora exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens passíveis de constrição em nome do devedor, assim como de existirem indícios de ocultação de bens ou utilização de interpostas pessoas para dissimular o patrimônio, o que também passa longe de retratar a situação dos presentes autos.
Tanto é assim que o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabelece: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.
Portanto, em resumo, não há dúvida de que a utilização do sistema Sniper não teria a utilidade que a parte credora tenta sustentar, uma vez que se destina a buscar patrimônio a partir da quebra de sigilo bancário e fiscal, em que a referida lei complementar exige a necessidade de apuração de infrações penais ou ilícitos civis e administrativos, o que não se estende ao âmbito do processo civil.
Assim, por qualquer ângulo que o pedido possa ser analisado, conclui-se que não há razões que motivam, nesse momento, a intervenção do juízo e a movimentação de toda a estrutura cartorária para a promoção das diligências de localização de bens em nome da parte executada, seja em razão da segurança de dados sensíveis e/ou sigilosos, seja porque, sobretudo o art. 798 do CPC define ser da parte credora o ônus de diligenciar e indicar bens dos devedores.
Frente a isso, indefiro o pedido de busca pelo sistema Sniper.
Intime-se para requerer o que entender de direito. 1. . -
27/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 15:07
Juntado(a)
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11/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:58
Decisão interlocutória
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22/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000862-66.2024.8.24.0076/SC (originário: processo nº 03004352820178240076/SC)RELATOR: MANOEL DONISETE DE SOUZAEXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 16/06/2025 - Juntada de certidão -
16/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000862-66.2024.8.24.0076/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO 1. À Chefe de Cartório para que proceda na consulta das últimas três declarações da parte executada, via INFOJUD ou por meio de ofício à Receita Federal, conforme o caso, devendo a referida apresentar as declarações nos autos. 2.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
10/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:49
Decisão - Determina Infojud
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06/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:22
Juntada de Petição
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06/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 11:15
Decisão interlocutória
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21/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TVOUN
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08/11/2024 18:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CTR ROSSO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA)
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08/11/2024 11:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/10/2024 14:54
Remetidos os Autos - TVOUN -> FNSCONV
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27/09/2024 16:48
Decisão interlocutória
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09/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 14:59
Despacho
-
25/07/2024 18:19
Conclusos para despacho
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25/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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20/05/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/05/2024 02:00:36, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 02/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/07/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000862-66.2024.8.24.0076/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE CAMINHOES DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA EXECUTADO: CTR ROSSO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA EDITAL Nº 310058982958 JUIZ DO PROCESSO: MANOEL DONISETE DE SOUZA - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): CTR ROSSO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA, endereço: Rod.
PA 150, 00, M 6,5, Pátio do Hiper Posto, Sala 12 - Nova Marabá - 68508970, Marabá/PA (Comercial).
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
16/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/05/2024
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13/05/2024 16:36
Expedição de Edital - intimação
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 16:35
Despacho
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10/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:38
Distribuído por dependência - Número: 03004352820178240076/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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