TJSC - 5004722-78.2024.8.24.0075
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016353-19.2024.8.24.0075/SC - ref. ao(s) evento(s): 56
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20/12/2024 10:22
Juntada de Petição
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17/12/2024 13:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016353-19.2024.8.24.0075/SC - ref. ao(s) evento(s): 53, 54
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17/12/2024 13:43
Juntado(a)
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17/12/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.966,82
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22/11/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/11/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:51
Juntada de Petição
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09/10/2024 10:01
Juntada de Petição
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08/10/2024 12:45
Baixa Definitiva
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08/10/2024 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/10/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8867028, Subguia 4540811 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 420,57
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26/09/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/09/2024 16:44
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> TRO01CV
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24/09/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 24/10/2024. Parte ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, Guia 8867028, Subguia <a href='https://tjsc.them
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24/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:43
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 70%. ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - Guia 8867028 - R$ 420,57
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24/09/2024 16:43
Custas Satisfeitas - Rateio de 30%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARLENE RODRIGUES VALGAS DA SILVEIRA
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24/09/2024 13:31
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TRO01CV -> DCJE
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24/09/2024 13:31
Transitado em Julgado - Data: 24/09/2024
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24/09/2024 10:09
Recebidos os autos - TJSC -> TRO01CV Número: 50047227820248240075/TJSC
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22/07/2024 16:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - TRO01CV -> TJSC
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22/07/2024 16:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/06/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8166656, Subguia 4171742 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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20/06/2024 14:57
Juntada de Petição
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19/06/2024 17:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8166656, Subguia 4171742
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19/06/2024 17:19
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - Guia 8166656 - R$ 660,86
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19/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:48
Juntada de Petição
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31/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 31/05/2024 02:00:42, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004722-78.2024.8.24.0075/SC RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Ex - Positis D E C I D O: JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, processo n. 5004722-78.2024.8.24.0075, proposta por MARLENE RODRIGUES VALGAS DA SILVEIRA contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em decorrência: 1) DECLARO, por sentença e para que produza efeitos, a INEXISTÊNCIA DE DÉBITO entre a parte autora e a parte ré envolvendo o contrato objeto da presente demanda, bem como a ausência de dívida em relação a esta. 2) CONDENO a parte ré a RESTITUÍR em favor da parte autora, em dobro, os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato objeto da presente demanda, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte autora em fase de liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Novo Código de Processo Civil. 3) CONDENO a parte ré ao PAGAMENTO da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em favor da parte autora, com correção monetária pelo INPC a contar da data da presente sentença, e acrescida de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, considerado como tal a data do primeiro desconto efetivado junto ao benefício previdenciário percebido pela parte autora.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc.
I (Acolher), do novo Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a parte ré ao PAGAMENTO do valor das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço na forma do art. 85, § 2º, NCPC.
Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, ARQUIVE-SE.
Tubarão, na data da assinatura. -
29/05/2024 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/05/2024
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29/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/05/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:38
Juntada de Petição
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23/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2024 16:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2024 07:52
Expedição de ofício - 1 carta
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16/04/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE RODRIGUES VALGAS DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/04/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 20:42
Concedida a tutela provisória
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15/04/2024 18:46
Conclusos para decisão
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15/04/2024 18:44
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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15/04/2024 18:42
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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15/04/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE RODRIGUES VALGAS DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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