TJSC - 5026162-11.2022.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:49
Baixa Definitiva
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25/03/2025 15:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2025 15:42
Transitado em Julgado - Data: 07/12/2024
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09/12/2024 14:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50384285920248240008
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07/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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14/11/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 14/11/2024
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13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 13/11/2024 02:00:32, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026162-11.2022.8.24.0008/SC RÉU: CELIO MORAES DE ALENCAR TURISMO SENTENÇA Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, ajuizada por RUBENS METTE em face de CELIO MORAES DE ALENCAR TURISMO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.264,00 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data da compra (22/10/2021) e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação (05/10/2022). b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação (05/10/2022).
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
12/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/11/2024
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12/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/11/2024 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:10
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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11/11/2024 16:45
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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11/11/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência 001 - 11/11/2024 16:00. Refer. Evento 62
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11/11/2024 16:13
Juntada de peças digitalizadas
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11/11/2024 14:37
Juntada de Petição
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08/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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18/10/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/10/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 09/10/2024
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08/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 08/10/2024 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026162-11.2022.8.24.0008/SC RÉU: CELIO MORAES DE ALENCAR TURISMO DESPACHO/DECISÃO Considerando que dia 28/10/2024 não haverá expediente forense, conforme Resolução GP n. 4 de 22 de janeiro de 2024, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2024 às 16h.
O ato será realizado por meio da ferramenta de videoconferência PJSC-Conecta, conforme Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2020 e Orientação n. 12/2020 da CGJ/SC.
O(s) link(s) para acesso ao ato foi(ram) encaminhado(s) para o(s) e-mail(s) cadastrado(s) no sistema Eproc ou informado(s) no processo.
Acaso não tenha acostado o(s) documento(s) de identificação (identidade/CNH) da(s) parte(s), testemunha(s) e, inclusive, preposto(a) e procurador(a) (carteira da OAB) e informado o(s) e-mail(s), a diligência deve ser cumprida em até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Em caso de dificuldade técnica ou outro motivo que impeça a participação na audiência por meio do link/QR Code, o interessado deverá comparecer a este Fórum Universitário, na data e hora designada, na sala de audiência n. 001, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma mista/híbrida.
As testemunhas deverão ser intimadas pela parte interessada, nos moldes do art. 455 do CPC.
Ademais, cabe o(a) procurador(a) e/ou a parte informar o(s) e-mail(s) da(s) testemunha(s), no prazo mencionado, sob pena de desistência.
Eventual(is) policial(is) militar(es), civil(is) ou guarda(s) municipal(is) de trânsito deve(m) ser, respectivamente, requisitado(s) e/ou intimado(s). A presente decisão serve como ofício. -
07/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/10/2024
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07/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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07/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 14:31
Determinada a intimação
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07/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiência 001 - 11/11/2024 16:00. Refer. Evento 52
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04/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 19/08/2024
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16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 16/08/2024 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026162-11.2022.8.24.0008/SC RÉU: CELIO MORAES DE ALENCAR TURISMO DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, forçoso reconhecer que a parte ré CELIO MORAES DE ALENCAR TURISMO não compareceu à audiência, nem apresentou defesa no prazo legal, sofrendo, assim, os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC).
Considerando o pleito da parte autora (ev. 50), designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 28/10/2024 15:00:00.
O ato será realizado por meio da ferramenta de videoconferência PJSC-Conecta, conforme Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2020 e Orientação n. 12/2020 da CGJ/SC.
O(s) link(s) para acesso ao ato foi(ram) encaminhado(s) para o(s) e-mail(s) cadastrado(s) no sistema Eproc ou informado(s) no processo.
Acaso não tenha acostado o(s) documento(s) de identificação (identidade/CNH) da(s) parte(s), testemunha(s) e, inclusive, preposto(a) e procurador(a) (carteira da OAB) e informado o(s) e-mail(s), a diligência deve ser cumprida em até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Em caso de dificuldade técnica ou outro motivo que impeça a participação na audiência por meio do link/QR Code, o interessado deverá comparecer a este Fórum Universitário, na data e hora designada, na sala de audiência n. 001, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma mista/híbrida.
As testemunhas deverão ser intimadas pela parte interessada, nos moldes do art. 455 do CPC.
Ademais, cabe o(a) procurador(a) e/ou a parte informar o(s) e-mail(s) da(s) testemunha(s), no prazo mencionado, sob pena de desistência.
A presente decisão serve como ofício. -
15/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/08/2024
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15/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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15/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 11:36
Determinada a intimação
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14/08/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência 001 - 28/10/2024 15:00
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21/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 10/06/2024 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026162-11.2022.8.24.0008/SC RÉU: CELIO MORAES DE ALENCAR TURISMO DESPACHO/DECISÃO Considerando o relatado no evento 40, DOC1, reputo válida a citação da parte ré no endereço de evento 20, DOC1.
Assim, citada, não compareceu à audiência, tampouco se manifestou nos autos.
Destarte, antes de mais nada, forçoso reconhecer que a parte ré não compareceu à audiência, nem apresentou defesa no prazo legal, sofrendo, assim, os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC).
Outrossim, objetivando atender aos princípios da celeridade e economia processual, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de prova oral.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, deverá a parte interessada acostar cópia da identidade/CNH e informar o e-mail daquelas, para fins de cadastro no sistema e envio de link individual, tendo em vista que o ato será designado na modalidade virtual.
Para maior celeridade, aproveitando da automatização do sistema, sugere-se que seja escolhida a documentação "Rol de Testemunhas" quando do protocolo da petição.
Finalmente, ficam as partes cientes de que seu silêncio presumir-se-á o desinteresse na produção de qualquer outra prova, com o consequente julgamento antecipado do feito.? -
07/06/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2024
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07/06/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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07/06/2024 10:13
Decisão interlocutória
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06/06/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 06/06/2024 17:53:42)
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05/03/2024 19:33
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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19/01/2024 18:17
Expedição de ofício - 1 carta
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19/01/2024 15:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/08/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 17:05
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 10/08/2023 15:00. Refer. Evento 24
-
10/08/2023 15:57
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
12/07/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
-
20/06/2023 17:18
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/06/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
20/06/2023 13:04
Decisão interlocutória
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07/06/2023 16:06
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 10/08/2023 15:00
-
11/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 19:05
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 31/10/2022 14:00. Refer. Evento 8
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31/10/2022 14:44
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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10/10/2022 13:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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28/09/2022 13:14
Expedição de ofício - 1 carta
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26/09/2022 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/09/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2022 18:42
Expedição de ofício - 1 carta
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22/08/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2022 16:23
Determinada a citação
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19/08/2022 14:58
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 31/10/2022 14:00
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12/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUBENS METTE. Justiça gratuita: Requerida.
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21/07/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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