TJSC - 0300359-56.2016.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0300359-56.2016.8.24.0167/SC AUTOR: A.
MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDAADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)ADVOGADO(A): ISAAC KOFI MEDEIROS (OAB SC050803)ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS DA SILVA QUINT (OAB SC050527)ADVOGADO(A): Rodrigo Augusto Lazzari Lahoz (OAB SC046133) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da nomeação de perito pelo cartório nos moldes da Portaria nº 77/2022.
GILBERTO DURIGON FREITAS Ficam intimadas também as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, conforme art. 465, § 1.º, do CPC. -
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0300359-56.2016.8.24.0167/SC AUTOR: A.
MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDAADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)ADVOGADO(A): ISAAC KOFI MEDEIROS (OAB SC050803)ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS DA SILVA QUINT (OAB SC050527)ADVOGADO(A): Rodrigo Augusto Lazzari Lahoz (OAB SC046133) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por A.
Mendes Terraplanagem, Construção e Extração de Minerais Ltda. em face do Município de Garopaba/SC, visando ao recebimento de valores decorrentes do Contrato Administrativo nº 28/2010, cujo objeto envolveu as obras de pavimentação asfáltica da estrada municipal CRP-030 (lote 1) e a etapa 1 de remodelagem da orla de Garopaba (lote 2).
Alegou que executou integralmente os serviços contratados, mas não recebeu a totalidade dos valores devidos, restando saldo.
Aduziu que foram realizados serviços extracontratuais por determinação do ente público, sem a formalização de termo aditivo.
Pleiteou também a condenação da parte ré ao pagamento de correção monetária e juros sobre as parcelas pagas com atraso.
O Município, em contestação, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição trienal ou quinquenal.
No mérito, impugnou a execução dos serviços adicionais por ausência de autorização formal, negou a ocorrência de mora e sustentou que parte das obras não foi concluída ou foi executada em desconformidade com o projeto.
Requereu, ainda, a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé (evento 14, PET21).
Proferiu-se sentença de parcial procedência da demanda, em que foi reconhecida a prescrição quanto às medições 1 a 7, aos serviços extracontratuais e às diferenças de correção monetária sobre pagamentos de 04/03/2011, e condenado o réu ao pagamento de R$ 20.072,00, referentes à medição nº 9 (28/07/2011), com atualização pela SELIC e juros da poupança (evento 31, SENT1).
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (evento 43, SENT1).
Em grau recursal, a 4ª Câmara de Direito Público do TJSC deu provimento ao apelo da autora para afastar a prescrição quanto aos serviços extracontratuais, reconhecendo que o Ofício nº 035/2011 (10/03/2011), que indicou valor e detalhamento técnico, suspendeu o prazo prescricional (art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32).
Determinou-se, assim, o retorno dos autos à origem para instrução probatória quanto a esses serviços (evento 67).
Determinada a especificação de provas (evento 67, DESPADEC1), a autora requereu perícia de engenharia/econômico-financeira e prova testemunhal (evento 72, PET1), enquanto o réu postulou a produção de prova oral (evento 73, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1.
Questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Prescrição Conforme o acórdão da 4ª Câmara de Direito Público (processo 0300359-56.2016.8.24.0167/TJSC, evento 159, RELVOTO1), foi afastada a prescrição dos serviços extracontratuais indicados no Ofício nº 035/2011 (10/03/2011).
Assim, delimito a controvérsia remanescente à existência, conformidade técnica, quantitativos e quantificação do valor devido pelos serviços extracontratuais supostamente executados no período de 01/07/2010 a 28/02/2011, nos moldes do contrato nº 28/2010.
Ressalto que os demais capítulos da sentença que não foram objeto do provimento recursal permanecem hígidos, até ulterior deliberação. 2.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como ponto(s) controvertido(s), sobre o(s) qual(is) incidirá a prova a ser produzida: a) Se os serviços extracontratuais indicados no Ofício nº 035/2011 foram efetivamente executados pela autora, em que extensão e com qual conformidade técnica. b) Qual o valor devido ao contratado pelos referidos serviços, considerando as planilhas e preços unitários do contrato nº 28/2010, eventuais supressões ou compensações, e os critérios de atualização pre
vistos. 3.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 4.
Provas a serem ainda produzidas: 4.1) Tendo em vista que o esclarecimento dos pontos controvertidos depende de conhecimentos técnicos, DEFIRO a prova pericial postulada e DETERMINO A NOMEAÇÃO para o encargo de perito(a) engenheiro civil (preferencialmente experiência em orçamentos e contratos de obras públicas), o(a) qual deverá ser intimado(a), após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de remuneração e a documentação constante no art. 465, § 2°, do CPC, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1°, incisos II e III).
Os quesitos do juízo equivalem aos pontos controvertidos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3°).
Não havendo impugnação, intime-se a parte autora, visto que foi quem requereu a perícia, para efetuar o depósito, sob pena de desistência tácita na produção da prova (CPC, art. 95, caput).
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia.
Após a juntada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito. 4.2) Postergo a análise quanto à necessidade da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. 5.
Intimem-se e cumpra-se. -
04/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 18:37
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/05/2025 14:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0306014-53.2016.8.24.0023/SC, 5000028-39.2013.8.24.0047/SC - ref. ao(s) evento(s): 67
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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22/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 16:12
Decisão interlocutória
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16/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:16
Recebidos os autos - TJSC -> GPBUN Número: 03003595620168240167/TJSC
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28/11/2024 18:47
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 03060145320168240023/SC referente ao evento 294
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15/10/2024 23:28
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50000200220188240075/SC referente ao evento 353
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06/12/2023 18:33
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50002363620128240054/SC referente ao evento 286
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13/09/2023 21:00
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50002363620128240054/SC referente ao evento 269
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19/04/2023 15:59
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50007339020208240047/SC referente ao evento 47
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02/05/2022 15:40
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50001042420178240047/SC referente ao evento 94
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27/04/2022 13:39
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50000283920138240047/SC referente ao evento 171
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17/10/2020 20:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - GPBUN -> TJSC
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17/10/2020 20:28
Alterado o assunto processual
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15/10/2020 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/10/2020 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/09/2020 11:10
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 516,40
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24/09/2020 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2020 09:15
Juntada de Certidão
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23/09/2020 20:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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23/09/2020 19:45
Juntada - Guia Gerada - A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA Guia nº 749.029 - R$ 513,40
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23/09/2020 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
21/08/2020 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2020 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2020 10:56
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/08/2020 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2020 14:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/08/2020 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2020 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2020 10:32
Juntada de Certidão
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14/07/2020 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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25/06/2020 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2020 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2020 14:22
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte
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15/04/2020 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2020 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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28/03/2020 13:38
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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23/06/2019 20:19
Conclusos para sentença
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29/09/2017 11:38
Juntada de documento
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29/09/2017 11:34
Expedido termo - Penhora no Rosto dos Autos
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29/09/2017 11:28
Certidão emitida - Penhora no Rosto dos Autos
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29/09/2017 11:27
documento digitalizado
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29/09/2017 00:00
Juntada
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26/09/2017 11:16
documento digitalizado
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06/10/2016 13:36
Conclusos para despacho
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04/10/2016 16:39
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WGPB.16.10004699-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 04/10/2016 16:16
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20/09/2016 14:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0661/2016 Data da Publicação: 20/09/2016 Número do Diário: 2438 Página:
-
16/09/2016 21:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0661/2016 Teor do ato: Fica intimado o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Caue Vecchia Luzia (OAB 20219/SC)
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16/09/2016 16:12
Ato ordinatório-Contestação - Fica intimado o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
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16/09/2016 16:10
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WGPB.16.10004343-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2016 14:14
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18/08/2016 14:16
documento digitalizado
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18/08/2016 14:14
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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18/08/2016 14:14
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
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08/08/2016 08:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0525/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 2408 Página:
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04/08/2016 23:31
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0525/2016 Teor do ato: No entanto, diante de todos os argumentos dispendidos anteriormente, no caso dos presentes autos, não há possibilidade de realizar a audiência de conciliação logo na solenidade
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02/08/2016 21:31
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 167.2016/002172-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2016 Local: Garopaba / João Gilberto Vier
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30/07/2016 13:03
Juntada de documento - Nº Protocolo: WGPB.16.10003470-0 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 29/07/2016 18:33
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27/07/2016 17:21
Determinado a citação/notificação - No entanto, diante de todos os argumentos dispendidos anteriormente, no caso dos presentes autos, não há possibilidade de realizar a audiência de conciliação logo na solenidade inaugural.Assim, caso as partes tenham int
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27/05/2016 18:38
Conclusos para despacho
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25/05/2016 14:38
Juntada de documento - Nº Protocolo: WGPB.16.10002341-5 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 24/05/2016 16:18
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20/05/2016 12:37
Juntada
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20/05/2016 12:37
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 16/05/2016 através da guia nº 167.6005061-69 no valor de 3.698,91
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19/05/2016 19:55
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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