TJSC - 5015798-43.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 06:35
Baixa Definitiva
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04/09/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2024 15:02
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU01FP
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04/09/2024 15:02
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ANA CAROLINA BATISTA BATTISTI
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04/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:02
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU
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04/09/2024 13:48
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU01FP -> DCJE
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04/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CAROLINA BATISTA BATTISTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2024 12:21
Transitado em Julgado
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28/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 16/07/2024
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15/07/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 15/07/2024 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015798-43.2023.8.24.0008/SC RÉU: ANA CAROLINA BATISTA BATTISTI SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, julgo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC. Honorários advocatícios conforme o avençado. Custas remanescentes conforme determinado na sentença de evento 27, pois o acordo foi apresentado somente após a sua prolação, sendo inaplicável a dispensa do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se. -
12/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2024
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12/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2024 16:38
Homologada a Transação
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12/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:59
Juntada de Petição
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02/07/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 02/07/2024
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01/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 01/07/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015798-43.2023.8.24.0008/SC RÉU: ANA CAROLINA BATISTA BATTISTI SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, em consequência, CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância histórica de R$ 16.440,00 (evento 1, DEM ATUAL DEB6), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 2% (dois por cento).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerada a pouca complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções do causídico, o local da prestação do serviço (mesma Comarca do escritório dos procuradores) e tempo de tramitação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuida-se no caso de ação de cobrança em que não foi apresentada contestação, motivo pelo qual faz-se necessário o seu julgamento imediato, sem observância da ordem cronológica de conclusão, por se tratar de matéria de fácil compreensão e já examinada inúmeras vezes sem qualquer complexidade, não fazendo sentido esperar para a sua resolução, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da celeridade processual. Como a parte ré é revel e não constituiu procurador para representá-la, não há necessidade de intimação pessoal da presente decisão, eis que contra o revel os prazos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo. -
28/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2024
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28/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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28/06/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/06/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 15/03/2024
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21/02/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: MARIO LORENCETTI FILHO
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21/02/2024 17:53
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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03/11/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6685470, Subguia 3451781 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 25,89
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25/10/2023 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2023 06:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6685470, Subguia 3451781
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25/10/2023 06:55
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 6685470 - R$ 25,89
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13/10/2023 04:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2023 01:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 01:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:55
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/09/2023 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2023 18:10
Expedição de ofício - 1 carta
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22/06/2023 13:46
Determinada a citação
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21/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718419, Subguia 2981430 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 661,29
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 09:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718419, Subguia 2981430
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01/06/2023 09:50
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 5718419 - R$ 661,29
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01/06/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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