TJSC - 5038502-50.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5038502-50.2023.8.24.0008/SC APELANTE: JADSOM EDUARDO ALCANTARA ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS (OAB SC056989)APELANTE: JHONNY DO NASCIMENTO MACIEL (RÉU)ADVOGADO(A): RODOLFO BERNARDO WARMELING (OAB SC063142)APELANTE: SAMUEL GONCALVES PINHEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS (OAB SC056989) DESPACHO/DECISÃO Jhonny do Nascimento Maciel, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 48, ACOR3.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, no que concerne à nulidade do reconhecimento pessoal.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. Após a admissão do reclamo (evento 68, DESPADEC1), o Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes no Recurso Especial n. 2.198.679/SC, determinou a devolução dos autos a esta Corte, para sobrestamento em virtude da possível aplicação do Tema 1258/STJ (evento 82, DECSTJSTF1).
Cessado o sobrestamento, foi determinada por esta 2ª Vice-Presidência a intimação das partes para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do TEMA 1258/STJ sobre o presente Reclamo (evento 102, DESPADEC1).
Os autos voltaram conclusos. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Tema 1258/STJ É o caso de se negar seguimento ao recurso, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Isso porque, na hipótese, o acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 1953602/SP (Tema 1258/STJ), que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL).
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS.
CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS.
RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS.
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.1.
Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.2.
Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".3.
TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.4.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).5.
Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min.
Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).6.
A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).7.
Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).8.
Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança".
Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.9.
CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.10.
Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.11.
Recurso especial provido, para absolver o réu.(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifei) Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido (evento 48, ACOR3): A defesa do apelante Jhonny postulou a nulidade do reconhecimento pessoal, diante da ausência de termo de reconhecimento, em ofensa ao art. 226 do CPP. [...]Quanto à preliminar de nulidade da prova, não se desconhece a recente posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de declarar e nulidade das persecuções penais fundadas unicamente em reconhecimentos realizados à revelia do procedimento estatuído no art. 226 do Código de Processo Penal. A propósito: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.[...]2.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).[..]6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do paciente e, por consequência, absolvê-lo de ambos os roubos imputados.(HC 591.920/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) No entanto, como bem vem destacando o Desembargador Zanini Fornerolli, "é certo que referido entendimento fez questão de consignar que esta prova não pode servir para condenação, 'a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva'" (Apelação Criminal n. 5033548-18.2020.8.24.0023, Quarta Câmara Criminal, j. 13-5-2021).
Nesse sentido, colhe-se julgado mais recentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA.
ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...] 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).3.
No caso em exame, em juízo, a vítima descreveu as características físicas do suspeito e disse que chegou a vê-lo na delegacia.
Ainda, juízo, embora o reconhecimento tenha sido prejudicado por problemas técnicos, afirmou, com segurança, ser o réu o autor do roubo.
Assim, em que pese não ter sido cumprido com rigor o procedimento previsto no art. 226 do CPP, é certo que a vítima, em juízo, reafirmou ser o réu o autor do roubo e que a autoria se apoia também em outras provas robustas, como as declarações de uma testemunha que deteve o suspeito com a arma (uma faca), após o crime, inclusive utilizada pare resistir à detenção, bem ainda na apreensão da bicicleta roubada e utilizada para empreender fuga.
Ausência de ilegalidade.Precedentes.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg nos EDcl no HC 655.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão atacado decidiu em consonância ao entendimento da matéria por parte do Superior Tribunal de Justiça em demanda relativa ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1258/STJ), de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, a fim de que seja negado seguimento ao recurso no ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 60, RECESPEC1, em relação à segunda controvérsia (Tema 1258/STJ).
Anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Especial, não é cabível Agravo em Recurso Especial (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício O exame dos autos com incursão no mérito para o reconhecimento de possível flagrante constrangimento ilegal com aptidão para concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, CPP) extrapola os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência de realizar o juízo prévio de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (prevista no art. 16 do RITJSC).
Com efeito, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação.
Intimem-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5038502-50.2023.8.24.0008/SC APELANTE: JADSOM EDUARDO ALCANTARA ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS (OAB SC056989)APELANTE: JHONNY DO NASCIMENTO MACIEL (RÉU)ADVOGADO(A): RODOLFO BERNARDO WARMELING (OAB SC063142)APELANTE: SAMUEL GONCALVES PINHEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE PIN RAMOS (OAB SC056989) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, em 29.05.2024, afetou os Reclamos Especiais n. 1953602/SP, 1986619/SP e 1987628/SP para julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão a ser analisada: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual." (Tema 1258/STJ).
Em 11.06.2025, ao julgar o referido Tema, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL).
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS.
CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS.
RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS.
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.1.
Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.2.
Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".3.
TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.4.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).5.
Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min.
Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).6.
A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).7.
Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).8.
Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança".
Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.9.
CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.10.
Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.11.
Recurso especial provido, para absolver o réu.(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) O trânsito em julgado ocorreu em 03.09.2025, de modo que os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência após o dessobrestamento do Recurso interposto. Diante desse panorama, antes de analisar eventual adequação do acórdão impugnado à mencionada tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, e em cumprimento ao disposto nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do TEMA 1258/STJ sobre o presente Reclamo.
Intimem-se. -
05/09/2025 20:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
05/09/2025 20:05
Despacho
-
05/09/2025 04:00
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
19/08/2025 09:34
Remessa interna para revisão pela Vice-Presidência - DRTS -> VPRES2
-
19/08/2025 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
01/08/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
25/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 90
-
24/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
23/07/2025 12:58
Recebidos os autos do STJ
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
22/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 11:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
21/07/2025 11:07
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
18/07/2025 15:58
Recurso Especial Reativado (TEMA)
-
18/07/2025 15:35
Concluso para decisão/despacho (Retorno da Corte Superior para Aplicação da Sistemática dos Recursos Repetitivos - TEMA) - DRTS -> VPRES2
-
18/07/2025 15:26
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
-
18/07/2025 15:13
Juntado - Ofício
-
21/02/2025 07:48
Remetidos os Autos em diligência
-
20/02/2025 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5038502502023824000820250220141418
-
19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 73
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
14/02/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
07/02/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 72
-
07/02/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
07/02/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
04/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
03/02/2025 18:40
Recurso Especial Admitido
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
12/12/2024 16:34
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Petição
-
08/12/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/11/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/11/2024 11:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
27/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 54 e 55
-
18/11/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
11/11/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/11/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/11/2024 13:04
Remetidos os Autos - CAMCRI1 -> DRI
-
01/11/2024 13:04
Remetidos os Autos - DSOJ -> CAMCRI1
-
31/10/2024 19:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0102 -> DRI
-
31/10/2024 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/10/2024 14:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
24/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
15/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/10/2024<br>Data da sessão: <b>31/10/2024 09:00</b>
-
15/10/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5038502-50.2023.8.24.0008/SC (Pauta - Revisor: 88)RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKIREVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de outubro de 2024.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
14/10/2024 19:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/10/2024
-
14/10/2024 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/10/2024 19:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/10/2024 09:00</b><br>Sequencial: 88
-
11/10/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
07/09/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2024 18:36
Retirada de pauta
-
02/08/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2024<br>Data da sessão: <b>15/08/2024 09:00</b>
-
30/07/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5038502-50.2023.8.24.0008/SC (Pauta - Revisor: 142)RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKIREVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de julho de 2024.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
29/07/2024 19:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2024
-
29/07/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
29/07/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/08/2024 09:00</b><br>Sequencial: 142
-
23/07/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
23/07/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/07/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/07/2024 12:46
Retirada de pauta
-
09/07/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2024 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0102 -> CAMCRI1
-
09/07/2024 20:09
Despacho
-
08/07/2024 17:52
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0102
-
08/07/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2024<br>Data da sessão: <b>18/07/2024 09:00</b>
-
02/07/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5038502-50.2023.8.24.0008/SC (Pauta - Revisor: 63)RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKIREVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de julho de 2024.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
01/07/2024 19:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2024
-
01/07/2024 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/07/2024 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/07/2024 09:00</b><br>Sequencial: 63
-
20/06/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
10/06/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:05
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
-
08/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:26
Remessa Interna para Revisão - GCRI0102 -> DCDP
-
07/05/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
07/05/2024 17:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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