TJSC - 5002420-80.2022.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SOO01CV0
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04/11/2024 12:55
Transitado em Julgado
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04/11/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 04/10/2024
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03/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 03/10/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002420-80.2022.8.24.0064/SC APELADO: WDANGELES SANTOS REBOUCAS (REQUERIDO) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (evento 49, SENT1): Trata-se de Tutela Cautelar em caráter antecedente por PRISCILA STEFFENS DA ROCHA CARDOSO em face de WDAMGELES SANTOS REBOUCAS, já qualificados na exordial.
Aduz a parte requerente que adquiriu um veículo de marca/modelo FORD/FIESTA, ano 1998/1999, placa COR 9601, RENAVAM 710103204, em abril de 2020 através do vendedor Iury. Alega que no ato da compra recebeu o veículo, as chaves, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos ? CRLV e Certificado de Registro de Veículo ? CRV, bem como que possui a autorização de transferência de Propriedade de Veículos ? ATPV no verso do documento, também conhecido informalmente como ?recibo?.
Sustenta que o vendedor informou à autora que o réu assinaria o ATPV em cartório para a devida transferência da propriedade e efetivaria a comunicação da venda, para não ter problemas futuros em seu nome.
Contudo, relata que ficou mais de 1 (um) ano tentando regularizar o bem, sem êxito. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela antecipada, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Foi deferido o pedido provisório de antecipação dos efeitos de tutela, bem como a gratuidade da justiça (evento 4).
Citado (evento 23), o réu deixou transcorrer in albis os prazos para apresentarem contestação (evento 24).
Em decisão, restou determinada a intimação no autor para apresentar o pedido principal.
Intimado, o autor apresentou emenda da inicial (evento 29), ocasião em que postulou a condenação do réu em danos materiais, em razão das despesas para retirar o veículo do pátio da SINASC, para emitir a autorização para transferência do veículo, bem como em danos morais.
No final, valorou a causa e juntou os documentos.
Recebida a emenda a inicial, determinou-se a citação do réu para apresentar contestação.
Instado, o Autor (evento 40) postulou pela decretação da revelia do réu, bem como pelo julgamento antecipado do feito.
Decretada a revelia do réu, bem como intimado o autor para se manifestar sobre eventuais provas que fosse produzir, este permaneceu inerte. É o que me cumpre relatar.
Decido.
Sobreveio o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial por PRISCILA STEFFENS DA ROCHA CARDOSO, e, em consequência: a) CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 4), tornando DEFINITIVA a transferência da propriedade do veículo Ford/Fiesta, ano 1998/1999, placa COR9601, a autora da ação; Nos termos do art. 497 do CPC, oficie-se ao Departamento de Trânsito, a fim de que, mediante o pagamento de eventuais encargos administrativos pela autora, transfira-lhe a titularidade do automóvel.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50%, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional e a relativa simplicidade da causa.
No entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, em relação à parte autora, e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC, visto que goza do benefício da justiça gratuita (evento 4). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Autor interpôs Apelação (evento 52, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que: i) após a venda do veículo à Apelante, o Apelado permaneceu inerte quanto à sua responsabilidade de regularizar a transferência do referido bem.
Em razão dessa inércia, o veículo foi recolhido ao pátio do SINASC, gerando um ônus financeiro à Apelante, que teve de arcar com os débitos para reaver o bem.
Resta comprovado, conforme documentação colacionada aos autos que a Apelante tentou diversas vezes contatar o Apelado para que cumprisse com sua obrigação de regularizar o bem móvel, contudo, este negligenciou seu dever e deixou a apelada desamparada; ii) conforme documentação oriunda do próprio DETRAN/SC, restou demonstrado especificamente o valor do débito proveniente de multas enfrentado pela Autora, sendo de R$ 2.227,85 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), devendo o Réu ser condenado ao pagamento dos danos materiais; iii) ficou evidenciada a omissão do Apelado quanto a regularização do veículo, o que gerou abalo anímico na Apelante por extenso período; e iv) a sentença fixou os honorários em percentual de 15% sobre o valor da causa, contudo não levou em consideração que o valor atribuído à ação é irrisório, devendo ser fixado por apreciação equitativa.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Vieram conclusos. Este é o relatório.
DECIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre as temáticas, possível a análise do recurso pela via monocrática. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais em decorrência da omissão do Réu em proceder à regularização da transferência do veículo alienado perante o DETRAN. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 4, DESPADEC1), tornando definitiva a transferência da propriedade do veículo Ford/Fiesta, ano 1998/1999, placa COR9601, bem como determinar a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito, a fim de que, mediante o pagamento de eventuais encargos administrativos pela Autora, transfira-lhe a titularidade do automóvel.
A Autora devolve a esta instância recursal o conhecimento das matérias relativa aos pleitos de condenação do Réu ao pagamento dos danos patrimoniais e morais sofridos. Quanto aos danos patrimoniais, o acolhimento do pleito da Autora pressupõe a comprovação do dano emergente sofrido que é o efetivo prejuízo, nos moldes dos arts. 402 e 403 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Não basta a alegação do dano material, sendo imprescindível a comprovação da diminuição patrimonial sofrida em decorrência da conduta imputada ao Réu. A argumentação da Apelante de que "conforme documentação oriunda do próprio DETRAN/SC (colacionado nos autos originários evento 29), restou demonstrado especificamente o valor do débito proveniente de multas enfrentado pela autora, sendo de R$ 2.227,85 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos)" não prospera, uma vez que tais débitos indicados no prontuário do veículo não guardam nexo de causalidade com a conduta omissiva do Réu. Ora, grande parte das multas que constam do documento do evento 29, DOCUMENTACAO2 se referem à data posterior ao momento da tradição do automóvel, ou seja, dizem respeito a infrações de trânsito cometidas pela adquirente.
De igual modo, o valor do licenciamento anual de 2024 e o IPVA incidente no mesmo ano também não podem ser suportados pelo Réu, visto que são de responsabilidade da Autora.
O único prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela Autora e que guarda correlação com o fato sub judice consiste na multa aplicada em 01/12/2021, às 10h21min, pela autoridade competente na SC281/2.5/KM 1,613, por condução do veículo registrado que não está devidamente licenciado (SIE-008785-E064011735-6599-2), no valor de R$ 318,27 (trezentos e dezoito reais e vinte e sete centavos). Portanto, o recurso merece ser parcialmente provido neste ponto. Em relação aos danos morais, caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade.
O ordenamento jurídico delineia rigorosamente a proteção ao nome e a imagem.
A Constituição da República dispõe em seu artigo 5º, inciso X, in verbis: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Além da previsão constitucional, as normas infraconstitucionais dispõem acerca da compensação ao dano moral por violação direitos de personalidade, seja no diploma civil (CC, art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"), como no diploma consumerista (CDC, art. 6º: "São direitos básicos do consumidor [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos").
Para a conceituação do dano moral, Maria Helena Diniz preleciona: "é a lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)" (Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, Saraiva, 2016, 30ª ed., v. 7, p. 112).
O artigo 8º do Código de Processo Civil prescreve: "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
No caso concreto, diante da revelia do Réu e do conjunto probatório existente nos autos, ficou evidenciado que a Autora suportou a situação vexatória de não conseguir realizar a regularização do registro do automóvel e o seu licenciamento anual, acarretando sua apreensão e imposição da multa por infração administrativa. Demonstrou ainda a necessidade do veículo para transporte de seus dois filhos portadores de transtorno de espectro autista (evento 1, ATESTMED15), de modo que a situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano por inadimplemento contratual, atingindo a esfera extrapatrimonial da Demandante.
Caracterizado, pois, o dano moral indenizável.
Extrai-se da jurisprudência do STJ que "o quantum indenizatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa do demandante da ação indenizatória, sem, contudo, olvidar-se do caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil" (AgInt no REsp n. 1.998.761/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Observa-se, assim, que o valor da indenização, além de atender o objetivo reparatório do dano, detém a finalidade de impor o seu caráter pedagógico e inibitório, com o fim coibir a repetição do ato danoso, mas sem afigurar desproporcionalidade ao dano experimentado.
Considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos similares, entendo ser razoável e proporcional a fixação do valor de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para reprimir a conduta lesiva e evitar enriquecimento ilícito da demandante. Sobre o valor da condenação, devem incidir juros de mora a partir da citação, por se estar diante de responsabilidade contratual, e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), segundo os índices descritos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da alteração realizada pela Lei n. 14.905/2024.
Diante disso, modifico também o arbitramento da verba sucumbencial, tendo em vista que, doravante, deve ser fixada com base no valor da condenação e não mais no valor atualizado da causa, em decorrência da escala de preferência atribuída pelo legislador na norma do art. 85, § 2º, do CPC, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, arbitra-se a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: (i) condenar o réu ao pagamento do dano patrimonial no valor de R$ 318,27 (trezentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), que deve ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; (ii) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual devem incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), segundo os índices descritos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da alteração realizada pela Lei n. 14.905/2024; e (iii) modificar a condenação às verbas sucumbenciais, fixando os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas legais, pela parte demandada. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. -
02/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/10/2024
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02/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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01/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/09/2024 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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30/09/2024 16:53
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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15/09/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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15/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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12/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA STEFFENS DA ROCHA CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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12/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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