TJSC - 5001572-50.2022.8.24.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:24
Baixa Definitiva
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28/08/2024 11:29
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> RCPUN
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28/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte ELIO MIRESKI, Guia 8660540, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4426537&modulo=A&u
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28/08/2024 11:28
Custas Satisfeitas - Parte: PIJURAUTO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
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28/08/2024 11:28
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ELIO MIRESKI - Guia 8660540 - R$ 233,36
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27/08/2024 18:53
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - RCPUN -> DCJE
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27/08/2024 18:52
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2024
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27/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 05/08/2024
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02/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 02/08/2024 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Monitória Nº 5001572-50.2022.8.24.0143/SC RÉU: ELIO MIRESKI SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 701, § 2°, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial e DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial, o documento acostado na exordial, devendo o valor original ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), ambos a contar do vencimento de cada título/parcela. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a pouca complexidade da matéria, do reduzido número de atos processuais praticados, do grau de zelo do profissional e do local da prestação dos serviços. Fica ciente a parte autora de que a execução do título executivo deverá ser procedida mediante petição inicial de fase autônoma de cumprimento de sentença, conforme interpretação dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme acima explicitado e Orientação n. 56/2015 da CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
01/08/2024 12:31
Intimação por Edital
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01/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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31/07/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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11/08/2023 14:00
Juntada de Petição
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11/08/2023 11:30
Despacho
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29/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:34
Juntada de Petição
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26/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2023 10:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 02/05/2023
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06/03/2023 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: MILREM BONATTO
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06/03/2023 17:55
Expedição de Mandado - RCPCEMAN
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05/12/2022 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2022 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 13:49
Determinada a citação
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30/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
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29/11/2022 19:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4643448, Subguia 2444513 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 482,22
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18/11/2022 17:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4643448, Subguia 2444513
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18/11/2022 17:08
Juntada - Guia Gerada - PIJURAUTO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - Guia 4643448 - R$ 482,22
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18/11/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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