TJSC - 5002277-31.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 04:27
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 10897541, Subguias 5806646, 5806647, 5806648
-
21/08/2025 04:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 109 - Link para pagamento - 08/08/2025 16:03:35)
-
14/08/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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12/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
11/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
08/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:54
Despacho
-
31/07/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10897541, Subguia 5699033
-
31/07/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 101 - Link para pagamento - 16/07/2025 13:55:53)
-
21/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
17/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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16/07/2025 13:55
Juntada - Guia Gerada - TANIA REGINA DE MIRANDA SANTOS - Guia 10897541 - R$ 1.474,26
-
16/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA REGINA DE MIRANDA SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
15/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 19:09
Gratuidade da justiça não concedida
-
14/07/2025 13:13
Conclusos para decisão com Petição
-
14/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002277-31.2023.8.24.0008/SCRECORRENTE: TANIA REGINA DE MIRANDA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875)DESPACHO/DECISÃO3.
Por tais razões, determino a intimação da recorrente para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência, acostando a documentação descrita no item anterior, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. -
20/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 11:02
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 16:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS103
-
10/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA REGINA DE MIRANDA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 79
-
20/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025
-
20/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025
-
19/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025
-
19/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
16/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
16/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 67
-
14/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 73. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10391906 Situação: Baixado.
-
13/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
30/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/04/2025
-
30/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2025
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002277-31.2023.8.24.0008/SC RÉU: SEBASTIÃO DE MIRANDA FILHO SENTENÇA Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por TANIA REGINA DE MIRANDA SANTOS em face de SERGIO LUIZ DE MIRANDA e SEBASTIÃO DE MIRANDA FILHO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.? Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
28/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
28/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/04/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 01:37
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
03/12/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/11/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 26/11/2024
-
26/11/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 26/11/2024
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 25/11/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/11/2024
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 25/11/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002277-31.2023.8.24.0008/SC RÉU: SEBASTIÃO DE MIRANDA FILHO DESPACHO/DECISÃO I - Antes de mais nada, forçoso reconhecer que o réu SEBASTIÃO DE MIRANDA FILHO não compareceu à audiência, nem apresentou defesa no prazo legal, e o réu SERGIO LUIZ DE MIRANDA não apresentou contestação, apesar de devidamente intimado para tanto, sofrendo ambos, assim, os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC).
II - Nada obstante a situação de revelia, identifico que a exordial apresentou pedido de cobrança, com fundamento na responsabilidade solidária entre os filhos quanto ao dever de prestar assistência material em favor da genitora comum, tendo em vista que a autora arcou sozinha com parte das despesas, pois aquela não auferia renda suficiente para cobrir todos os seus gastos. Ocorre que a revelia não impõe a procedência da ação, necessitando a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito e, in casu, não há prova de que os rendimentos auferidos pela genitora foram insuficientes para arcar com as despesas indicadas pela autora.
III - Desta feita, expeça-se ofício ao INSS para apresentar relatório dos valores auferidos pela beneficiária NAIR DE MIRANDA (CPF: *28.***.*29-49), desde dezembro de 2021 até seu falecimento. Com o documento, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
22/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
22/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/10/2024 14:04
Expedição de ofício
-
12/09/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 22/08/2024
-
21/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/08/2024 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/08/2024 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002277-31.2023.8.24.0008/SC RÉU: SEBASTIÃO DE MIRANDA FILHO DESPACHO/DECISÃO I - Antes de mais nada, forçoso reconhecer que o réu SEBASTIÃO DE MIRANDA FILHO não compareceu à audiência, nem apresentou defesa no prazo legal, e o réu SERGIO LUIZ DE MIRANDA não apresentou contestação, apesar de devidamente intimado para tanto, sofrendo ambos, assim, os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC).
II - Nada obstante a situação de revelia, identifico que a exordial apresentou pedido de cobrança, com fundamento na responsabilidade solidária entre os filhos quanto ao dever de prestar assistência material em favor da genitora comum, tendo em vista que a autora arcou sozinha com parte das despesas, pois aquela não auferia renda suficiente para cobrir todos os seus gastos. Ocorre que a revelia não impõe a procedência da ação, necessitando a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito e, in casu, não há prova de que os rendimentos auferidos pela genitora foram insuficientes para arcar com as despesas indicadas pela autora.
III - Desta feita, expeça-se ofício ao INSS para apresentar relatório dos valores auferidos pela beneficiária NAIR DE MIRANDA (CPF: *28.***.*29-49), desde dezembro de 2021 até seu falecimento. Com o documento, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
20/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2024
-
20/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
20/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2024
-
20/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
20/08/2024 10:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/05/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/02/2024 14:42
Intimado em Secretaria
-
29/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:35
Decisão interlocutória
-
09/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:24
Juntada de peças digitalizadas
-
03/10/2023 17:13
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 03/10/2023 15:00. Refer. Evento 14
-
03/10/2023 17:09
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
22/08/2023 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2023 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2023 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2023 16:13
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/07/2023 16:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/07/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/07/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:00
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 03/10/2023 15:00
-
14/07/2023 17:35
Determinada a citação
-
23/06/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/04/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 12:49
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/02/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA REGINA DE MIRANDA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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