TJSC - 5019770-53.2021.8.24.0020
1ª instância - Vara da Inf Ncia e da Juventude e Anexos da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
21/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
30/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
27/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5019770-53.2021.8.24.0020/SC REQUERENTE: GISLENE HEERDT (Inventariante)ADVOGADO(A): OZIEL PAULINO ALBANO (OAB SC018398)REQUERENTE: RICHARD MOTTA AVILA FILHOADVOGADO(A): MARCIO INACIO ALANO (OAB SC055587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados, em razão do óbito de RICHARD MOTTA AVILA, que tem como inventariante GISLENE HEERDT.
Apresentadas as primeiras declarações e plano de partilha.
Decido.
I. Da formalização da cessão.
Em análise às declarações, constata-se que os herdeiros pretendem realizar entre si cessões de direitos hereditários.
Para a cessão de direitos hereditários, o art. 1.793, caput, do Código Civil exige escritura pública.
Contudo, quando se trata de cessão gratuita, a jurisprudência faz uma analogia com a renúncia, inclusive denominando de renúncia translativa, permitindo que se dê por termos nos autos.
No caso da renúncia translativa, deverá ser formalizada por escritura pública de cessão, ou por termo judicial de renúncia translativa - à sua preferência - sob pena de ser desconsiderada a cessão gratuita no julgamento da partilha.
Se preferir por termo judicial, deverá ser requerido em 15, com a identificação de cedente(s), cessionário(s), percentual(is) e valor(es) do(s) direito(s)( hereditário(s) cedido (lembrando que cessão de bem singularmente considerado é considerada ineficaz pelo art. 1.793, §2º, do Código Civil).
Requerida a expedição de termo de renúncia translativa, expeça-se-o, juntando aos autos.
Para evitar que os herdeiros venham ao fórum, autorizo que imprimam os termos e procedam suas assinaturas, que devem ser autenticadas em tabelionato (em se tratando de ato de renúncia, é necessário esse cuidado), para posterior juntada aos autos.
Como se trata de ato de disposição de bem equiparado a imóvel (CC, art. 80, II), de regra o ato tem de ser assinado pelo próprio sucessor cedente/renunciante, somente podendo ser assinado por mandatário, no caso de ter poderes especiais para renunciar e dispor de direito sucessório, outorgados via escritura pública.
Assim, expedido o termo, intime-se a parte cessionária para que o junte assinado, com reconhecimento de firma, em 15 dias, sob as mesmas penas.
II. Litisconsórcio dos cônjuges e companheiros dos herdeiros.
Colhe-se dos autos que o herdeiro Richard Motta Avila Filho possui união estável (Evento 74, PROC2).
Apesar de não ser herdeiro, de regra o cônjuge ou companheiro do sucessor é seu litisconsorte necessário por força de lei.
Direito à sucessão aberta é equiparado a bem imóvel (CC, art. 80, II).
E o art. 73, §1º, I, do Código de Processo Civil determina a citação do cônjuge ou companheiro em ação "que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens".
Portanto, o cônjuge ou companheiro do sucessor é litisconsorte necessário e deve ser integrado à ação.
Há duas formas de fazer isso: procedendo-se à citação, normalmente; ou então, sanando-se a falta de citação, pelo comparecimento espontâneo, pela simples constituição de Advogado nos autos.
Esta última forma é mais rápida e econômica, dispensando a diligência de citação e seus respectivos custos.
De tal forma, presumindo-se que as partes sucessoras bem se relacionem com seus cônjuges/companheiros, e em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e da economia processual (Constituição, art. 5º, LXXVIII), intime-se o herdeiro Richard Motta Avila Filho para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração passada por seu cônjuge/companheiro, constituindo advogado (observando-se a necessidade de poderes especiais para transigir, para caso de partilha amigável).
Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, a parte inventariante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso à citação do cônjuge/companheiro, em mais 15 dias, independente de nova intimação, sob pena de remoção.
Em sendo o caso, cumpra-se a citação.
III.
Por fim, intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, nos termos dos arts. 622 a 625 do CPC, juntar os seguintes documentos: (a) certidão de nascimento ou casamento atualizada de todos os sucessores, seus cônjuges ou companheiros; (b) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br.; (c) certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel n. 93.743 do 1º ORI de Criciúma/SC; (d) certidão de inexistência de imóveis emitida pelo CRI em nome do falecido; (e) “Consulta Situação ITCMD”, extraída do Sistema de Administração Tributária, para comprovação da quitação integral do imposto devido por todos os herdeiros.
IV. Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:59
Determinada a intimação
-
26/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
08/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
20/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 18:58
Despacho
-
13/09/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:59
Juntada de Petição
-
19/08/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
17/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 19:22
Despacho
-
09/07/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:20
Juntada de Petição
-
28/06/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
20/06/2024 15:21
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC055587
-
19/06/2024 15:41
Juntada de Petição
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
28/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 16:00
Despacho
-
16/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/05/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
26/03/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
23/03/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 10:21
Juntada de Petição
-
11/12/2023 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 59
-
23/11/2023 15:22
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/10/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
06/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICHARD MOTTA AVILA FILHO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/08/2023 08:53
Juntada de Petição
-
15/08/2023 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/07/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
01/06/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/05/2023 12:38
Expedição de Termo de Compromisso
-
03/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 03/05/2023 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 01/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/06/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Inventário Nº 5019770-53.2021.8.24.0020/SC REQUERENTE: GISLENE HEERDT (Inventariante) REQUERIDO: RICHARD MOTTA AVILA (Espólio) EDITAL Nº 310042448126 JUIZ DO PROCESSO: PABLO VINICIUS ARALDI- Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Objetivo: Citação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 626, §1°, combinado com o art. 259, III, ambos do Código de Processo Civil.Teor do ato: Trata-se de Inventário dos bens deixados por RICHARD MOTTA AVILA, para o qual foi nomeado(a) Inventariante GISLENE HEERDT.
Pelo presente, fica(m) ciente(s) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender ao objetivo supramencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei. -
02/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/05/2023
-
02/05/2023 15:21
Expedição de Edital - citação
-
02/05/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICHARD MOTTA AVILA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/04/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 17:43
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/04/2023 16:59
Juntada de Petição
-
14/03/2023 18:19
Autos Suspensos ou Sobrestados
-
10/02/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2022 14:54
Autos Suspensos ou Sobrestados
-
24/08/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/08/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2022 16:29
Determinada a intimação
-
31/05/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/04/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 15:20
Determinada a intimação
-
11/02/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/12/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2021 13:43
Decisão interlocutória
-
30/11/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/10/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2021 16:40
Decisão interlocutória
-
29/10/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/10/2021 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2520808, Subguia 1408406 - Boleto pago (1/1) - R$ 234,92
-
21/10/2021 16:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2520808, Subguia 1408406
-
21/10/2021 16:40
Juntada - Guia Gerada - GISLENE HEERDT - Guia 2520808 - R$ 234,92
-
21/10/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISLENE HEERDT. Justiça gratuita: Indeferida.
-
01/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/09/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2021 14:24
Decisão interlocutória
-
21/09/2021 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2021 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISLENE HEERDT. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/09/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071629-37.2022.8.24.0000
Marina'S - Empreendimento Hoteleiro Turi...
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ubiraci Farias
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/12/2022 17:14
Processo nº 0900119-95.2018.8.24.0054
Municipio de Rio do Sul/Sc
Jarbas da Silva
Advogado: Jairo Wehmuth Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2018 16:12
Processo nº 5006097-81.2021.8.24.0023
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Marcelo Ramos Junior
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/02/2021 14:56
Processo nº 0317014-83.2017.8.24.0033
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Graziela Berenice Sabina
Advogado: Lucas Gessner de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:16
Processo nº 5008803-52.2022.8.24.0039
Industria e Comercio de Madeiras da Serr...
Moldunobre Fabricacao de Molduras Eireli
Advogado: Luciano Fermino Kern
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/05/2022 21:06