TJSC - 5021955-79.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:01
Despacho
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27/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021955-79.2023.8.24.0930/SC AUTOR: EDSON JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Ciente do acórdão prolatado nos autos de apelação apenso, o qual cassou a sentença e determinou a realização de perícia digital.
Assim, considerando que a autenticidade de assinatura constante no contrato objeto da demanda foi questionada pela parte autora, pressupõe a realização da perícia. Contudo, muito embora a parte autora tenha pleiteado a realização da perícia, é sabido que o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira. Em casos assim, o STJ já fixou tese em recursos representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Portanto, o custeio da perícia digital recai sobre a instituição financeira ré.
Nesse sentido: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - DECISÃO QUE MANDA REALIZAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA À CUSTA DO BANCO - RECURSO - TESE DE QUE O CUSTO DA PERÍCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO CREDOR NA HIPÓTESE DE HAVER ELEMENTOS QUE DÊEM VEROSSIMILHANÇA À TESE DA REALIDADE DO CONTRATO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO TRAZIDOS PELA AUTORA E CONTRATO ASSINADO COM ASSINATURA SEMELHANTE E DEPÓSITO DO VALOR - REJEIÇÃO - HIPÓTESE PONTUAL TRATADA NO TEMA 1.061, DO STJ, QUE TRANSFERE AO CREDOR O ÔNUS DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013513-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022).
Ante o exposto: 1. Inicialmente, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem como para: a) relacionar e descrever programa(s) e/ou aplicativo(s) utilizado(s) no processo de autenticação, negociação e assinatura do contrato da suposta oferta; b) informar linguagem utilizada no desenvolvimento deste(s) programa(s) e/ou aplicativo(s), versão utilizada, empresa proprietária do código fonte; c) método(s) e procedimento(s) utilizado(s) para garantir a segurança das partes e os 3 pilares da segurança da informação (confidencialidade, integridade e disponibilidade; d) localização geográfica e especificação técnica do ambiente onde está hospedado o(s) programa(s) e/ou aplicativo(s) utilizado(s) nos trâmites da negociação entre instituição financeira e contratante; e) recibos das movimentações financeiras; f) log de auditoria de todo o processo da suposta contratação, desde o início ao fim, contendo: 1) número de telefone; 2) IP de autenticação do cliente; 3) MAC Adress do dispositivo assinante; 4) carimbos de tempo; 5) ID do dispositivo que assinou o contrato; 6) fotos com seus metadados; 7) SMS´s enviados. 2.
Em caso de recusa ou descumprimento da determinação, o que é inadmissível no caso em razão do disposto no art. 399 do CPC, caso o perito entenda viável, a prova pericial será realizada por similitude com os dados constantes no processo. 3.
Já a parte ré, também no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar os quesitos e assistente técnico, assim como, se possível e se for exigido pelo expert, deverá providenciar o acesso ao dispositivo eletrônico utilizado rotineiramente para transações bancárias. 4.
Apresentados os quesitos, intime-se via portal o perito Alexandre Aguiar Moura, que nomeio como perito do juízo e deverá dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação e proposta de honorários. 5.
Diante da inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão custeados pela parte autora (Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027210-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022). 6.
Aceito o encargo, o perito deverá indicar dia e horário para realização da perícia, comunicando os assistentes técnicos para, querendo, acompanharem o ato.
Deve, ainda, juntar o laudo em 30 dias, junto com declaração de que não recebeu e de que não está pleiteando por outros meios o valor dos honorários pela via administrativa ou judicial, conforme exigência do §4º, do artigo 6º, da Resolução CM n. 5/2019 e/ou seus dados bancários. 7.
Intimem-se também as partes, através de seus procuradores, da data da realização da prova pericial. 8.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, apresentarem o parecer do assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 9.
Logo após, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado em favor do perito judicial (art. 95, § 2º do CPC).
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:55
Decisão interlocutória
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09/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Transitado em Julgado - 28/03/2025 06:37:18)
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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31/03/2025 18:25
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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28/03/2025 06:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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28/03/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:08
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50219557920238240930/TJSC
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18/09/2024 13:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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16/09/2024 14:58
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Cartão de Crédito
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02/09/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 28 Justiça gratuita: Deferida
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10/07/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 20:58
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/10/2023 16:20
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP227541 - BERNARDO BUOSI)
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16/10/2023 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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29/09/2023 13:58
Expedição de ofício - 1 carta
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26/09/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON JOSE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/09/2023 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2023 14:04
Determinada a citação
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04/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
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03/07/2023 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2023 16:10
Decisão interlocutória
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19/05/2023 14:36
Juntada de Petição
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13/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
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10/03/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON JOSE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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