TJSC - 5010106-29.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:14
Baixa Definitiva
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23/01/2025 13:13
Transitado em Julgado
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23/01/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/12/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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12/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 16:58
Homologada a Transação
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11/12/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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05/12/2024 10:24
Juntada de Petição
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06/11/2024 12:57
Baixa Definitiva
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06/11/2024 12:57
Transitado em Julgado
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06/11/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/10/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 14/10/2024
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11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 11/10/2024 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010106-29.2024.8.24.0008/SC RÉU: SUPERMERCADO MOINHO MARKET LTDA SENTENÇA 4.
DECISÃO Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora à taxa Selic, deduzido o índice do IPCA, a partir de 25/04/2024. Sem custas e honorários. Estratégias para cumprimento da decisão.
Após o trânsito em julgado, produtivo contato direto com a ré, visando acordo para pagamento de acordo com suas condições.
Não sendo produtivo o contato direto para o acordo, caberá à parte autora promover diligências e, ao requerer o cumprimento de sentença, indicar bens passíveis de penhora, ciente que a não localização de bens pelos sistemas utilizados pelo Poder Judiciário poderá implicar na extinção do processo.
Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 07/2023.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/10/2024
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10/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2024 16:38
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:29
Despacho
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14/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:29
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Mutirão - 13/08/2024 15:40. Refer. Evento 4
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02/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2024 16:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2024 13:53
Expedição de ofício - 1 carta
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10/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:45
Audiência de conciliação - designada - Local Mutirão - 13/08/2024 15:40
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09/04/2024 13:57
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/04/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HEIDY CHRISTINA THEISS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/04/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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