TJSC - 8000022-96.2024.8.24.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 8000022962024824017520250703095426
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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30/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 8000022-96.2024.8.24.0175/SC EMBARGANTE: AGOSTINHO XAVIERADVOGADO(A): DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (OAB SC037426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 61, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 54, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
20/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 10:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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20/06/2025 10:22
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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18/06/2025 14:58
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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17/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/06/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/06/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 8000022-96.2024.8.24.0175/SC EMBARGANTE: AGOSTINHO XAVIERADVOGADO(A): DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (OAB SC037426) DESPACHO/DECISÃO AGOSTINHO XAVIER, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que decidiu: "APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, VANIA PETERMANN, ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO E ROBERTO LUCAS PACHECO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR SIDNEY ELOY DALABRIDA NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS INFRINGENTES PARA, ACOMPANHANDO O VOTO VENCIDO, RECONHECER O CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO E DETERMINAR QUE "O JUÍZO A QUO PROMOVA A ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO PARA A COMUTAÇÃO DE PENAS, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023", NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, O SEGUNDO GRUPO DE DIREITO CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SIDNEY ELOY DALABRIDA E MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR" (evento 37, EXTRATOATA1). Em síntese, alegou violação ao art. 9º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, bem como arguiu divergência jurisprudencial (evento 47, RECESPEC1).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 52, CONTRAZRESP1), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É, no essencial, o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal - Óbice da Súmula 284 do STF Relativamente à alegada violação ao art. 9º do Decreto n. 11.846/2023, o que faz a parte recorrente para buscar, a admissão do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao Recurso Especial por similitude, pois, das razões recursais, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Nessa esteira, conforme muito bem colocado em sede de contrarrazões: "[...] Não obstante o inconformismo da defesa, verifica-se, no caso concreto, que a defesa limitou-se a reproduzir os fundamentos que já havia apresentado nas razões do agravo em execução (Evento 1, AGRAVO1), sem rebater especificamente, com exatidão, os pontos levantados na decisão impugnada (fórmula de cálculo do SEEU para análise dos benefícios que deve ser privilegiada, a fim de diminuir as discrepâncias no âmbito da execução penal, em respeito à uniformização da matéria, à segurança jurídica e à equidade)" (evento 52, CONTRAZRESP1).
Destarte, a admissão da insurgência esbarra na Súmula n. 284 do STF, por analogia. - Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal - Descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e no art. 255, §1º, do RISTJ Em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial de evento 47, RECESPEC1.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
19/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 12:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/05/2025 12:53
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 15:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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15/04/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/04/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 10:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/03/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 17:12
Remetidos os Autos - SGRUCRI2 -> DRI
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06/03/2025 12:26
Remetidos os Autos com voto divergente - GG2CRI08 -> SGRUCRI2
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28/02/2025 19:09
Juntada de Petição
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26/02/2025 18:36
Remetidos os Autos com acórdão - GG2CRI02 -> GG2CRI08
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26/02/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2025 10:54
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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10/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>26/02/2025 09:00</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
Segundo Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 8000022-96.2024.8.24.0175/SC (Pauta - Revisor: 13) RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI REVISOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMBARGANTE: AGOSTINHO XAVIER ADVOGADO(A): DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (OAB SC037426) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Presidente -
07/02/2025 16:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/02/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 13
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19/11/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (GCRI0101 para GG2CRI02)
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19/11/2024 14:57
Classe Processual alterada - DE: Agravo de Execução Penal PARA: Embargos Infringentes e de Nulidade
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19/11/2024 14:50
Remetidos os Autos para redistribuir - DRI -> DCDP
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19/11/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/11/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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07/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2024 19:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0101 -> DRI
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24/10/2024 19:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/10/2024 11:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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08/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/10/2024<br>Data da sessão: <b>24/10/2024 09:00</b>
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07/10/2024 19:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/10/2024
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07/10/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/10/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/10/2024 09:00</b><br>Sequencial: 13
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12/08/2024 13:38
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0101
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12/08/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/08/2024 17:29
Remetidos os Autos para vista ao MP - GCRI0101 -> CAMCRI1
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05/08/2024 15:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCRI0401 para GCRI0101)
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05/08/2024 15:28
Remetidos os Autos para redistribuir - GCRI0401 -> DCDP
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05/08/2024 15:28
Determina redistribuição por incompetência
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04/08/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0401
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04/08/2024 16:15
Juntada de certidão
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01/08/2024 15:52
Remessa Interna para Revisão - GCRI0401 -> DCDP
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01/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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