TJSC - 5091557-60.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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28/01/2025 12:26
Transitado em Julgado
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 05/12/2024
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 04/12/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5091557-60.2023.8.24.0930/SC APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória de danos morais, que tramitou no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos formulados na peça portal. Argumenta o apelante que almejou contratar empréstimo consignado tradicional, porém foi enganado pela instituição financeira ré e, assim, anuiu a cartão de crédito consignado com reserva de margem. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos imateriais e repetição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte. Todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que de ordem moral, fica obrigado a reparar o dano (CC, artigo 186) e, assim, por ordenamento expresso, a responsabilidade daí resultante deve ser avaliada, numa interpretação sistêmica, segundo alguns preceitos contidos nos artigos 927 e 944 e seguintes da Lei Substantiva Civil, vinculados ao capítulo que trata da responsabilidade civil, onde se encontra inserida, por via reflexa, a reparação de danos morais decorrentes de ato ilícito. Por sua vez, o entendimento adotado por esta Câmara, após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5040370-24.2022.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, é o de que, "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (TJSC ? Apelação Cível n° 5000297-59.2021.8.24.0092, a Unidade Estadual de Direito Bancário, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por maioria, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, j. em 14.06.2023). O reclamo indenitário formulado pelo autor senta-se, em sua gênese, tanto na afirmada condição de hipossuficiência em relação à casa bancária, quanto por terem sido descontados valores do seu benefício previdenciário.
Não há nisso, contudo, carga jurídica que justifique a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, que deve derivar de perturbação psicológica importante, decorrente da violação de dever jurídico, embora a recíproca não seja necessariamente verdadeira.
Tudo dependerá da ponderação dos elementos compositivos de cada caso concreto.
Se essa não for a maneira mais racional de se compreender as coisas, adverte Daniel Luiz do Nascimento França, "[...] poderíamos ingressar numa temerária fase de industrialização do dano moral.
Qualquer aborrecimento inexpressivo ou suposto dano, ainda que não comprovado, poderia ser objeto de indenizações vultosas" ("Revista de Direito Privado", São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 19, jul. 2004, págs. 69/82). A compensação dos valores decotados deve ocorrer de forma simples porque, em última análise, as deduções derivavam do pacto que vinculava as partes. Assim, não deve ser acolhida a pretensão do autor, ora recorrente. Sem honorários recursais porque incabíveis (STJ ? EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 1.573.573/RJ, Terceira Turma, unânime, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, j. em 4.4.2017). Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento nos moldes da fundamentação deste decisum.
Intimem-se. -
03/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/12/2024
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03/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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29/11/2024 17:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/11/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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26/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:27
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Empréstimo consignado
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22/11/2024 12:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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21/11/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/11/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/11/2024 21:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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